Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL AFONSO FUNES Advogado do(a)
AUTOR: SUNUR BOMOR MARO - MS4457 RE: UNIÃO FEDERAL gbl S E N T E N Ç A GABRIEL AFONSO FUNES propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL. Alega ter direito à pensão por morte deixada por seu pai, servidor público federal, até que complete 24 anos, por ser estudante universitário. Aduz que por ter completado 21 anos o benefício foi suspenso, nos termos da Lei n. 8.112/90. Pede a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do pagamento da pensão. Formulou os seguintes pedidos: 1 - A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para que seja assegurada a manutenção da pensão por morte até julgamento final da presente Ação, sob pena de danos irreparáveis infligidos ao Requerente. Requer seja aplicada multa diária em caso de descumprimento da antecipação de tutela, a ser determinada por V. EXA; 2 - Concessão da Gratuidade Judicial, haja vista não ter condições de arcar com as custas e honorários do processo, sem prejuízo para sua sobrevivência, conforme legislação em vigor; 3 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando a UNIÃO FEDERAL a manter a pensão por morte do Genitor do Requerente até que este complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois esse benefício é vital e necessário ao Requerente Juntou documentos. Indeferi o pedido de liminar e deferi o pedido de gratuidade da justiça (id. 42908703 - Pág.1-3). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar (id. 64501617 — Pág.1-6). A Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região negou provimento ao AI. A Ré foi intimada e apresentou contestação (id. 45058530 — Pág.1-13). Em breve síntese sustenta que a pensão por morte, a que tem direito o filho, cessa na data em que ele complete 21 (vinte e um) anos. Na sua avaliação, as alegações de dificuldade financeiras não podem servir de argumento para que os benefícios previdenciários, custeados pelo Poder Público, nas hipóteses e com os recursos especificamente previstos em lei, sejam perpetuados. As partes informaram que as provas que pretendiam produzir já constam dos autos. É o relatório. Decido. Indeferi o pedido de liminar (id. 42908703 - Pág.1-3) com os seguintes fundamento:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007515-23.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido de distribuição por dependência aos autos n. 0007051-89.2017.4.03.6000, uma vez que naqueles autos já foi proferida sentença, de modo que não há possibilidade de existência de decisões conflitantes. Nesse sentido, a Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. E o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A Lei n° 8.112/90, em seu artigo 217 com a redação atual, já que o falecimento ocorreu em 05/07/2016 (Id. 42156148, p. 4), relaciona quais são os beneficiários, na condição de dependente do segurado: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c)(Vide Lei nº 13.135, de 2015)(Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Sobre a extinção da pensão, dispõe o art. 222: Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Como se vê, o direito do filho à pensão extingue-se aos 21 anos de idade. Portanto, a princípio, não parece existir norma que satisfaça sua pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Recordo-se que o Tribunal Regional Federal da 3a. Região negou provimento ao AI interposto contra a referida decisão, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado nos moldes do art. 543-C do então CPC de 1973. Eis o julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.369.832/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 07.08.2013). Logo, valho-me da técnica da motivação per relationem, adotando a decisão que indeferiu a liminar, bem como a decisão que negou o provimento do recurso de agravo (id. 64501620), como razões de decidir, ademais porque não houve nenhuma alteração fática apta a justificar outra decisão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com as ressalvas do art. 98, parágrafo §2 e §3, do CPC. Autor isento de custas (id. 42908703). P.R.I.Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.