Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO MACIEL Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001621-97.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que homologou a habilitação de Alexandre Augusto Maciel, Estela Maris Maciel Passareli, Paula Daniel Maciel e Andreia Aparecida Maciel, todos filhos de Paulo Maciel, exequente originário, e Lucinda Damian Maciel. A parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma de decisão, uma vez que esta não deferiu habilitação à esposa do exequente falecido, bem como deixou de se manifestar sobre a validade do testamento juntado aos autos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, pelos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, conheço do recurso inominado interposto como apelação, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais. Passo, então, à análise do recurso. A controvérsia diz respeito à sucessão processual do Sr. Paulo Maciel, referente a valores eventualmente devidos pelo INSS, e não cedidos a VERITAS APOGEU I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADO. Em 01.07.2021, foi certificada a morte do Sr. Paulo Maciel (ID 324479569 - pág. 3), o qual deixou como exclusiva dependente previdenciária a Sra. Lucinda Damian Maciel. Diante da situação exposta, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a esposa do exequente falecido se tornou a titular dos valores por ele não recebidos em vida: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." De outra forma, após o falecimento do Sr. Paulo Maciel, os valores eventualmente a ele devidos foram transferidos para a sua esposa, Sra. Lucinda Damian Maciel, conforme art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), independentemente da habilitação processual. Destaco, por oportuno, a existência de pedido realizado, em 09.12.2021, para habilitação nos autos da Sra. Lucinda Damian Maciel (ID 324479576). Sem habilitar a dependente previdenciária do falecido, o magistrado de primeiro grau sobrestou o feito, para aguardar em arquivo a "habilitação dos sucessores de Paulo Maciel, conforme despacho ID. 243561698" (ID 324479641). Em 14.12.2022, juntamente com o pedido de habilitação do Sr. Alexandre Augusto Maciel, sobreveio a notícia do falecimento da Sra. Lucinda Damian Maciel (ID 324479649), não sendo indicado qualquer dependente previdenciário em sua certidão de óbito, mas apenas os filhos maiores Paula, Andreia, Alexandre e Estela. Assim, pela regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91, anteriormente transcrita, os valores não usufruídos em vida pela Sra. Lucinda deverão ser pagos "(...) aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". No pedido de habilitação do Sr. Alexandre Augusto Maciel foi ressaltada a existência de testamento deixado por seus falecidos pais (Paulo Maciel e Lucinda Damian Maciel): "No dia 09 de junho de 2015 num ato de bondade, a falecida na companhia de seu cônjuge se dirigiram ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e tabelião de Notas de Jandira da comarca de Barueri - SP, Na presença do tabelião e testemunhas que por declaração de ultima vontade, pode e atesta livremente de metade dos bens da herança nos termos do artigo 1.857 parágrafo primeiro combinado com o artigo 1.846, usando da faculdade transferiu 50% cinquenta por cento de todos os bens, ou seja, toda a sua parte disponível, sejam ela bens imóveis, moveis, direitos, créditos, veículos, aparelhos e utensílios domésticos, conta correntes e poupança, em quaisquer estabelecimento bancários, aplicações financeiras por quaisquer títulos, títulos, ações, joias, obra de arte etc, foi transferido ao herdeiro Alexandre Augusto Maciel, conforme testamento anexo." (ID 324479643 - pág. 3) Na mesma oportunidade, indicou-se o procedimento de inventário e partilha, em razão do falecimento de Lucida Damian Maciel e Paulo Maciel, iniciado na Justiça Estadual de São Paulo (1ª Vara Cível do Foro e Comarca de Itapevi - Processo nº 1000673-36.2026.8.26.0271). Andreia Aparecida Maciel, Estela Maris Maciel Passarelli e Paula Daniela Maciel constituíram procurador diverso do Sr. Alexandre Augusto Maciel, formulando também pedido de habilitação nos autos do presente processo. Em 22.02.2024, o magistrado de origem proferiu a seguinte decisão: "Comunicada a morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, conforme artigo 690 do mesmo diploma legal. Int." (ID 324479673) Após manifestação do INSS, foi proferida a sentença ora impugnada: "SENTENÇA Vistos, em sentença. Considerando a manifestação do INSS, homologo, por sentença, a habilitação de Alexandre Augusto Maciel (CPF 132.968.468-08), Estela Maris Maciel Passareli (CPF 343.037.798-65), Paula Daniela Maciel (CPF 294.730.628-77) e Andréia Aparecida Maciel (CPF 186.296.348-71), filhos do falecido exequente, no quinhão de 1/4 cada como sucessores do autor falecido Paulo Maciel. Ao SEDI para inclusão dos sucessores processuais no polo ativo, devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.". Pois bem. Embora não tenha existido habilitação processual da Sra. Lucinda Damian Maciel, dependente previdenciária do autor originário da demanda, Sr. Paulo Maciel, observo que inexiste qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito. Isso porque, após o falecimento da Sra. Lucinda, que não deixou outros herdeiros além dos próprios filhos, estes foram devidamente habilitados no presente processo. A interpretação e validade do testamento indicado pelo apelante deverá ser realizada no âmbito do processo de inventário, na Justiça Estadual. Ainda, em face da decisão de negativa do destaque de honorários contratuais - aparentemente o único valor devido aos exequentes ou ao advogado -, eventual discussão sobre a titularidade do crédito também deverá ser solvida no processo de inventário.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar que a divisão do pagamento entre os herdeiros observe o processo de inventário e partilha (TJSP, 1ª Vara Cível do Foro e Comarca de Itapevi - Processo nº 1000673-36.2026.8.26.0271), nos termos do Código Civil. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE E DE SUA DEPEDNETE PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. DISCUSSÃO ACERCA DE TESTEAMENTO E DE CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que habilitou os sucessores processuais da Sra. Lucinda Damian Maciel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deveria habilitar a Sra. Lucinda Damian Maciel, sucessora do autor originário da demanda, Sr. Paulo Maciel, mesmo em data posterior ao seu falecimento. Apresenta-se, ainda, discussão acerca de testamento deixado pelos falecidos. III. Razões de decidir 3. Embora não tenha existido habilitação processual da Sra. Lucinda Damian Maciel, dependente previdenciária do autor originário da demanda, Sr. Paulo Maciel, observa-se que inexiste qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito. Isso porque, após o falecimento da Sra. Lucinda, que não deixou outros herdeiros além dos próprios filhos, estes foram devidamente habilitados no presente processo. 4. A interpretação e validade do testamento indicado pelo apelante deverá ser realizada no âmbito do processo de inventário, na Justiça Estadual. Ainda, em face da decisão de negativa do destaque de honorários contratuais - aparentemente o único valor devido aos exequentes ou ao advogado -, eventual discussão sobre a titularidade do crédito também deverá ser solvida no processo de inventário. 5. A divisão do pagamento entre os herdeiros deverá observar o processo de inventário e partilha, nos termos do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.784; Lei nº 8.213/91, art. 112. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal