Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES REZENDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000217-58.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença que Antônio Rodrigues Rezende ajuíza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação à obrigação de fazer consistente em implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com data de início (DIB) em 26/01/2018, conforme determinação deste Juízo, nos autos da ação previdenciária nº 5000130-44.2018.4.03.6113. Houve apelação das partes e, em segunda instância, foi proferida decisão monocrática (id 241626930) recebendo as apelações, quanto ao aspecto da condenação de implantação de benefício de natureza eminentemente alimentar, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao exequente a execução provisória quanto à referida obrigação de fazer. Dessarte, ante a ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação, considerando, ainda, que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 21/11/1986 a 31/07/1990, 07/05/1991 a 06/06/1995, 04/05/1998 a 13/05/2000, 24/10/2000 a 12/12/2003, 13/02/2008 a 25/02/2014 e 12/03/2014 a 20/05/2016; e CONDENAR o INSS a conceder em favor de ANTÔNIO RODRIGUES REZENDE o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com data de início (DIB) em 26/01/2018, existindo requerimento expresso da parte autora para promover a execução provisória de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial ainda não transitado em julgado, intime-se a autarquia ré para que implante o referido benefício previdenciário, com DIP em 01/02/2022. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos, via sistema eletrônico PJe, à Agência da Previdência Social em Ribeirão Preto, setor responsável pelo atendimento às demandas judiciais, para o cumprimento provisório do julgado, com a averbação dos períodos reconhecidos e implantação do benefício concedido à parte autora, comprovando nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Insta ressaltar que, consoante dicção do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativo e responsabilidade do exequente, obrigando-se a reparar eventuais danos sofridos pelo executado, ficando sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, devendo restituir as partes ao estado anterior. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução provisória, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 520, §1º, e 535 c/c artigo 535, §4º, todos do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 dias e, nada requerido, tornem-me os autos conclusos para extinção da execução. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, do CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via deste despacho servirá de ofício ao DD. Desembargador Relator Dr. CARLOS DELGADO, da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para instrução da Apelação Cível nº 5000130-44.2018.4.03.6113. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.