Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO CEZAR NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-58.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JULIO CEZAR NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JULIO CEZAR NETO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIOLA DA SILVA FAVORETTO - SP312127-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-58.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 89972689, págs. 3/19): "Portanto, não é possível o enquadramento como tenspo especial dos períodos de atividade pretendidos pelo autor. (...) Assim, pelas provas dos autos não é possível concluir, com certeza, que o autor exerceu a atividade rural, Note-se que sequer há comprovação de que o pai do autor era "proprietário" de imóvel rural em "POÇOS", ou mesmo de que o pai do autor trabalhava na lavoura. No mais, resta evidente que o autor residia na cidade. (...) No caso, há um único documento no qual consta a qualificação do autor como "lavrador", considerado início de prova material, contudo, a prova testemunhal produzida nos autos não demonstrou, de forma substancial, que o autor exerceu atividade rural no período. Não há qualquer prova, sequer, do exercício de atividade rural pela família do autor (pai, mãe e irmãos). Ao contrário, as testemunhas afirmaram que o autor residia na sede do Município, descaracterizando eventual exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, o autor não pode ser considerado como segurado especial do INSS no período em que alega o exercício da atividade rural. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teeor do artigo 268, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00, conforme artigo 20, parágrafo 4o, do CPC, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de assistência judiciária." Apela o autor, aduzindo que (ID 89972689, págs. 21/26): - restou comprovado o labor especial nos períodos trabalhados junto à Sadia Comercial LTDA (frio), Construtora Norberto Odebrecht (ruído) e Consórcio Propeno (ruído e químicos); - os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal comprovam o labor rural de 01/02/1970 a 01/06/1978; - reconhecidos os períodos, faz juz à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Intimado para resposta, o INSS reiterou os argumentos apresentados em defesa (ID 89972690) e vieram os autos a esta Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 89972686, pág. 18). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-58.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS FUMOS METÁLICOS Em relação aos fumos metálicos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essa substância, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003519-95.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001068-32.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022806-87.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020. Assim, para o agente nocivo fumos metálicos, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-71.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018. Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. DO AGENTE FRIO São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria especial, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de trabalhadores ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso FRIO, previsto no item do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217850-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013750-30.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial e de labor rural. Do trabalho rurícola Quanto ao labor rural, a decisão recorrida não merece reparos. Após a devida valoração das provas constantes dos autos, incluída a oitiva de testemunhas, a MM. Juíza entendeu por bem não reconhecer o exercício do trabalho rurícola no período pleiteado, tudo conforme os seguintes fundamentos, os quais ratifico inteiramente: “De outro giro, o autor pretende o cômputo de tempo de trabalho rural, mediante reconhecimento de sua condição de segurado especial, no período de 01/01/1970 a 31/03/1978. No que tange ao tempo de atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, sendo assente na jurisprudência a dispensa do recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei n.° 8.213/91, exceto carência. No mais, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3°, para fins de comprovação de tempo rural. Sintetizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trago à colação o teor da Súmula 149: "Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A comprovação do tempo rural por meio de início de prova material, tal como exigido em lei, deve guardar observância ao rol contido no art. 106, da Lei n° 8.213/91, que tem caráter exemplificativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 718759, 5ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/03/2005). De há muito o Poder Judiciário vem flexibilizando as exigências formais quanto aos meios de prova hábeis à comprovação da atividade rurícola. Contudo remanesce o rigor com relação à exigência de que, regra geral, a comprovação material deva ser feita por documentos contemporâneos ao período correspondente, evitando-se fraudes previdenciárias. (...) Questão relevante tem sido a admissibilidade ou não da prova documental consubstanciada na Declaração do Sindicato Rural, enquanto início razoável de prova material. Tenho que a Lei 8.223/91 exige a efetiva homologação pelo INSS como condição de validade (art. 106, parágrafo único, III). Sem isto, o documento não se presta a tanto, até mesmo porque viciado pela extemporaneidade. (…) Portanto, a mera declaração de testemunhas, firmadas por escrito, equivalem à prova testemunhal, desprovida assim de eficácia probatória enquanto início de prova material (TRF-3 - EI 776.906-3ª Seção, rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 22.1.09; TRF-3 - AC 905.764 – 7ª T, rel, Juiz Federal Marco Falavinha, j. 31.3.08). Documento de propriedade de terceiros, que não guardam parentesco com o rurícola, também não servem à averbação pretendida. Registre-se que há precedentes jurisprudenciais no sentido de que "é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). Portanto, a prova testemunhal, coesa e robusta, pode ensejar o reconhecimento de "eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos” comprovando o efetivo exercício de atividade rural. No presente caso, o autor apresentou, para comprovação do tempo de atividade rural o autor apresentou como início de prova material: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 1976, constando profissão “lavrador” (fls. 59); b) Declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina do Piauí, fundado em 27/07/1975 referente ao período de trabalho na propriedade pertencente ao Sr. José Idalício Cesar do Nascimento de 01/02/1970 a 01/02/1978 (fls. 64); c) sentença no processo de justificação administrativa (fls. 65); d) Certidão de casamento em 04/12/1984, sem qualificação profissional (fls. 67), e) termo de oitiva de testemunhas na Justificação Judicial (fls. 72/73). Das prova materiais apresentadas aos autos apenas o Certificado de Dispensa de Incorporação é contemporâneo ao alegado período de trabalho rural, emitido em 1976, e consta a atividade profissional de “lavrador”. Os demais documentos não podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação do trabalho na lavoura. Registre-se, ainda, que há declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina do Piauí de que o autor trabalhou na área rural a partir de 1970, contudo, o próprio Sindicato foi fundado em 27/07/1975. No mais, conforme fundamentação supra as provas orais resultantes da Justificação Judicial não tem eficácia de prova material. Portanto, apenas quanto ao ano de 1976 há início de prova material, a qual deve ser analisada em cotejo com as provas orais, produzidas nestes autos. Em depoimento pessoal (fls. 201/206), o autor esclareceu que exerceu atividade rural desde criança, acompanhando o pai na "roça". Esclareceu que cessou suas atividades antes de vir residir em São Paulo em 1978. Neste Juízo, o autor declarou: "A propriedade era do meu pai e ficava no sertão do Piauí, e trabalhávamos na roça na economia de subsistência, ou seja, plantávamos milho, feijão e mandioca e trocávamos som as outras famílias por outros produtos, no sistema de economia familiar. Eu era conhecido pelo apelido de Mimoso, o pessoal dos arredores nem sabe meu nome, Júlio Cesar. Em 1978, eu vim pra São Paulo, e comecei a trabalhar na SADIA”. A testemunha Adelino Neto Alves (fls. 219), afirmou que "conhece" o autor "desde que nasceu” e declarou que "quando morava em Campinas trabalhava na roça com o pai dele, que sua profissão é de labrador” e a propriedade em que “trabalhava fica na zona rural de Campinas do Piauí”. Ouvido em 16/06/1999, na Justificação Judicial (fls. 73), Adelino declarou que o autor “morava na sede do Município” de Campinas do Piauí, e “no período em que morou neste Município trabalhava na propriedade rural de sue pai situada na localidade de Poços”, sendo que “desde pequeno o pai do requerente levava o mesmo para a labuta na lavoura, mais precisamente em meados do ano de 1969 a 1970” até o “ano de 1978”, “ano em que foi residir no Estado de São Paulo”. Em depoimento colhido nestes autos a testemunha não se recordou de datas ou mesmo do local onde o autor reside. As outras testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, Adalmir Rodrigues do Nascimento (primo) e Maria Vilani de Matos Araújo, esclareceram que o autor “morava na cidade mesmo, só trabalhava na roça” na propriedade do pai “no lugar de poços”. Assim, pelas provas dos autos não é possível concluir, com certeza, que o autor exerceu a atividade rural. Note-se que sequer há comprovação de que o pai do autor era “proprietário” de imóvel rural em “POÇOS”, ou mesmo de que o pai do autor trabalhava na lavoura. No mais, resta evidente que o autor residia na cidade. A matéria controversa nos autos possui regramento na Lei 8213/91 (...). Desta forma, não basta comprovação do exercício de atividade rural para que o indivíduo seja considerado segurado especial do INSS. Devem restar satisfeitos os demais requisitos para caracterização do regime de economia familiar no qual é desenvolvida a atividade agrícola. De rigor consignar que eventual reconhecimento da atividade rural observará a idade prevista pelo artigo 13 da Lei n° 8.213/91 (maior de 14 anos), posto que mais favorável ao segurado. No caso, há um único documento no qual consta a qualificação do autor como “lavrador”, considerado início de prova material, contudo, a prova testemunhal produzida nos autos não demonstrou, de forma substancial, que o autor exerceu atividade rural no período. Não há qualquer prova, sequer, do exercício de atividade rural pela família do autor (pai, mãe e irmãos). Ao contrário, as testemunhas afirmaram que o autor residia na sede do Município, descaracterizando eventual exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, o autor não pode ser considerado como segurado especial do INSS no período em que alega o exercício da atividade rural.” Quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido. Contudo, exigiu-se que o complemento se desse por prova testemunhal idônea e robusta. É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Conforme restou bem consignado em sentença, a prova testemunhal não foi suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados, uma vez que, no caso concreto, as testemunhas não foram categóricas. Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o labor rural em regime de economia familiar pelo tempo pretendido – 01/01/1970 a 31/03/1978 – e a prova testemunhal não possui aptidão para fazê-lo. Assim, não há como prover o pedido, nesse ponto. Não reconhecido o exercício do labor, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. No entanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, oportunizando que a parte autora intente novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Do trabalho especial A análise dos documentos juntados aos autos revela o seguinte quadro: empresa início fim Agente nocivo Setor Cargo/função Sadia Comercial LTDA 01/04/1978 17/02/1979 Frio de -10°C a +13°C Armazém auxiliar de Armazém Construtora Nornerto Odebrecht 20/02/1984 01/06/1984 Ruído de 91 dB(A) e radiações não ionizantes (solda elétrica) Petromisa montador 02/06/1984 17/09/1984 Ruído de 90 dB(A) Petromisa Mestre Civil 01/10/1984 19/11/1984 Ruído de 90 dB(A) Potássio Obras Civis Encarregado de turma de pedreiros 27/06/1985 11/10/1985 Ruído de 83 a 105 dB(A) Canteiro de Obras/COSIPA Mecânico montador 08/01/1987 11/04/1988 Ruído acima de 80 dB Canteiro de Obras/COSIPA Mestre refratário 16/01/1990 02/01/1991 Ruído de 91 dB(A) Açominas III Encarregado de serviços da construção civil 01/06/1993 30/09/1993 Ruído de 90 dB(A) e fumos metálicos Plataformas de Paranaguá Técnico 01/10/1993 03/12/1993 Ruído de 91 dB(A) e radiações não ionizantes (solda elétrica) Plataformas de Paranaguá Técnico 16/05/1994 03/04/1995 Ruído de 91 dB(A) e radiações não ionizantes (solda elétrica) Alunorte Mestre de montagem e encarregado de montagem, Consórcio Propeno 02/07/2007 07/05/2008 Benzeno e ruído de 85 dB Obras Civis Encarregado de obras Do agente frio No período de 01/04/1978 a 17/02/1979, restou comprovado que o autor desempenhou suas funções a temperaturas entre -10°C a +13°C, o que permite o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do item 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, haja vista que comprovado o labor em temperatura abaixo de 12ºC. Embora os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção, não significa que foi suprimido, pois os róis são exemplificativos e ainda é permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Saliento que, para fins de determinação da especialidade, deve ser considerada a temperatura em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, sendo favorável ao segurado a presunção de que a exposição às temperaturas inferiores prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. Nesse sentido, é o julgado desta C. Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 15 - Quanto ao intervalo trabalhado na empresa "Frigorífico Mabella Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96699021 - Págs. 8/10), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente trabalhava no interior de câmaras frigoríficas, exposto a baixas temperaturas que variavam de -13 a 10,8ºC de 21/02/1994 a 27/09/1999; -27 a 11ºC de 26/09/1999 a 29/06/2000; -12 a -6,4ºC de 30/06/2000 a 30/07/2001; -12 a -5,8ºC de 31/07/2001 a 13/08/2002; -12 a -6 ºC de 14/08/2002 a 13/03/2003; -5 a 10,8ºC de 14/03/2003 a 03/06/2004; -19,3 a 12,2ºC de 04/06/2004 a 14/06/2005; -11,2 a 12,7ºC de 15/06/2005 a 30/09/2006; -11 a 6,2ºC de 01/10/2006 a 17/04/2007; -14,6 a 0ºC de 18/04/2007 a 24/04/2008; -17,8 a -0,2ºC de 27/04/2008 a 26/04/2009; e -17,8 a 4,2ºC de 27/04/2009 a 12/04/2010. 16 - No aspecto, admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição ao agente em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que a exposição em maior intensidade prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. (…) 26 –Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013750-30.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Logo, o período de 01/04/1978 a 17/02/1979 deve ser considerado especial, por exposição ao frio. Do agente ruído Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais nos intervalos de 20/02/1984 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 17/09/1984, 01/10/1984 a 19/11/1984, 27/06/1985 a 11/10/1985, 08/01/1987 a 11/04/1988, 16/01/1990 a 02/01/1991, 01/06/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 03/12/1993 e 16/05/1994 a 03/04/1995. Não de desconhece que a matéria relativa à possibilidade de enquadramento do trabalho como especial em razão da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros (critério "pico de ruído", média aritmética simples ou o NEN - Nível de Exposição Normalizado), foi afetada pelo STJ em 22/03/2021 (Tema 1083), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ - REsp nºs. 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Min. Gurgel de Faria. No entanto, no caso concreto, embora o PPP certifique que o autor, no interval de 27/06/1985 a 11/10/1985, exercia suas atividades em locais com ruído de intensidade variável entre 83 e 105 dB(A), todos os níveis de efeitos sonoros são superiores ao limite legal estabelecido para o período em análise, sendo desnecessário o sobrestamento. Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído. No que diz respeito à insurgência do INSS quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, descabida a alegação, por ausência de previsão em lei. Da exposição a fumos metálicos Os agentes químicos fumos metálicos/de solda são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79, e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a esse agente químico tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Assim, os interregnos de 20/02/1984 a 01/06/1984, 01/06/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 03/12/1993 e 16/05/1994 a 03/04/1995 devem ser considerados como especiais, em razão da exposição a fumos metálicos. Benzeno Em relação ao benzeno, cabem algumas observações particulares.
Trata-se de um hidrocarboneto destacado na NR-15, sendo objeto do Anexo13-A, cuja exposição, devido ao exponencial potencial cancerígeno, é considerada sempre perigosa, conforme esclarece seu texto: " (...)1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. (...)" O referido entendimento vem sendo sufragado por esta E. Turma, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 14 - Por fim, no tocante à 03/05/2004 a 05/12/2012, o PPP de ID 107318330 – fls. 04/06 e o LTCAT de ID 107318330 – fls. 17/23 e 41/90 comprovam que o requerente trabalhou como auxiliar lubrificador, lubrificador e lubrificador de campo junto à Bioenergia do Brasil S/A., exposto a hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono. Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, o intervalo ora avaliado de 03/05/2004 a 05/12/2012 merece ser enquadrado como prejudicial, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. (...) 22 – Remessa necessária, tida por interposta e apelo do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001326-83.2013.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Dessa forma, o período de 02/07/2007 a 07/05/2008 deve ser enquadrado como especial, em razão da exposição a benzeno. Da habitualidade Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Do laudo extemporâneo Observo que o fato de o laudo/PPP/laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Da ausência de laudo técnico Ressalto que o fato de não ter sido juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, nos termos do julgado na AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017. Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO). Fonte de custeio No tocante à insurgência da autarquia sobre a ausência de fonte de custeio, conforme já mencionado, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial. Por todo o explanado, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 17/02/1979 (frio), 20/02/1984 a 01/06/1984 (ruído e fumos metálicos), 02/06/1984 a 17/09/1984, 01/10/1984 a 19/11/1984, 27/06/1985 a 11/10/1985, 08/01/1987 a 11/04/1988, 16/01/1990 a 02/01/1991 (ruído), 01/06/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 03/12/1993, 16/05/1994 a 03/04/1995 (ruído e fumos metálicos) e 02/07/2007 a 07/05/2008 (benzeno). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, até a DER em 14/08/2012, foi consolidado o tempo de 19 anos, 10 meses e 1 dia (ID 89972686, pág. 10). Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,4), o autor completou, na DER, 22 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela juntada ao final do voto, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento dos períodos especiais e com a improcedência do pedido de concessão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, considerando que a sentença fixou a verba honorária em R$ 500,00 em favor apenas do INSS, condeno cada uma das partes a arcar com metade dos honorários fixados, sendo devido o valor de R$ 250,00 por cada uma delas, suspensa, no entanto, a sua execução em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 17/02/1979, 20/02/1984 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 17/09/1984, 01/10/1984 a 19/11/1984, 27/06/1985 a 11/10/1985, 08/01/1987 a 11/04/1988, 16/01/1990 a 02/01/1991, 01/06/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 03/12/1993, 16/05/1994 a 03/04/1995 e 02/07/2007 a 07/05/2008, condenando o INSS a averbá-los em seus registros previdenciários, aplicando a sucumbência recíproca e, DE OFÍCIO, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural de 01/01/1970 a 31/03/1978, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. É O VOTO. /gabiv/ka CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 30/01/1956 Sexo: Masculino DER: 14/08/2012 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SADIA COMERCIAL LTDA 01/04/1978 17/02/1979 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 23 dias 11 2 BANCO BRADESCO SA 20/03/1979 27/06/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 3 CLIMAX INDUSTRIA E COMERCIO SA 07/08/1979 27/12/1979 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 5 4 - 20/02/1984 17/09/1984 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 21 dias 8 5 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA 01/10/1984 19/11/1984 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 8 dias 2 6 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 27/06/1985 11/10/1985 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 27 dias 5 7 CONSID CONSTRUÇÕES PREGABRICADAS LTDA - EPP 02/03/1986 10/11/1986 1.00 0 anos, 8 meses e 9 dias 9 8 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 08/01/1987 11/04/1988 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 5 dias 16 9 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 16/01/1990 02/01/1991 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 5 dias 13 10 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 01/06/1993 03/12/1993 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 16 dias 7 11 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 16/05/1994 03/04/1995 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 25 dias 12 12 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 22/08/1995 18/03/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 8 13 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 25/04/1997 18/03/1999 1.00 1 anos, 10 meses e 24 dias 24 14 BELCONAV SA 06/09/1999 03/12/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 15 LOCASERVICE - CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E MÃO DE OBRA 23/11/2000 31/12/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias 2 16 CONSORCIO INEPAR 02/01/2001 03/04/2002 1.00 1 anos, 3 meses e 2 dias 16 17 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA 04/04/2002 19/06/2003 1.00 1 anos, 2 meses e 16 dias 14 18 EBTE - ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA 08/07/2003 17/11/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 10 dias 5 19 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA 26/04/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 20 CONSORCIO PRA-1 MODULOS 10/09/2004 08/01/2007 1.00 2 anos, 3 meses e 29 dias 29 21 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA 09/01/2007 31/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 0 22 CONSORCIO PROPENO 02/07/2007 07/05/2008 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 8 dias 11 23 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA 01/08/2008 01/09/2009 1.00 1 anos, 1 meses e 1 dias 14 24 CONSORCIO CONPAR 03/11/2009 18/02/2011 1.00 1 anos, 3 meses e 16 dias 16 25 ODEBRECHT PLANTAS INDUSTRIAIS E PARTICIPACOES SA 07/04/2011 14/08/2012 1.00 1 anos, 4 meses e 8 dias 17 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 11 anos, 3 meses e 7 dias 121 42 anos, 10 meses e 16 dias - Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 5 meses e 27 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 11 anos, 9 meses e 2 dias 127 43 anos, 9 meses e 28 dias - Até 14/08/2012 (DER) 22 anos, 4 meses e 12 dias 257 56 anos, 6 meses e 14 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CDMM3-DQTRR-EH - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 14/08/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. DO AGENTE FRIO. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS – BENZENO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. LABOR RURÍCOLA – PROVA INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. - A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria especial, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de trabalhadores ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros. - Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” - A exposição habitual e permanente a fumos metálicos permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79, e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a fumos metálicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido qualitativamente ou de ruído, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, o autor não completou, na DER, tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento dos períodos especiais e com a improcedência do pedido de concessão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, ficando cada uma condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 250,00. - Provido o apelo do autor, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais. - Apelação do autor provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao período de trabalho rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1978 a 17/02/1979, 20/02/1984 a 01/06/1984, 02/06/1984 a 17/09/1984, 01/10/1984 a 19/11/1984, 27/06/1985 a 11/10/1985, 08/01/1987 a 11/04/1988, 16/01/1990 a 02/01/1991, 01/06/1993 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 03/12/1993, 16/05/1994 a 03/04/1995 e 02/07/2007 a 07/05/2008, condenando o INSS a averbá-los em seus registros previdenciários, aplicando a sucumbência recíproca e, DE OFÍCIO, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural de 01/01/1970 a 31/03/1978, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.