Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: LUCIANE CHEQUER SILVA - ME, LUCIANE CHEQUER OLEA Advogado do(a)
EXECUTADO: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754 Advogado do(a)
EXECUTADO: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000168-55.2015.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE CHEQUER SILVA - ME e LUCIANE CHEQUER OLEA (ID 253359371), em face do despacho de ID 252157233, que determinou ao exequente utilizar o saldo residual, verificado nestes autos, para abatimento da dívida referente à execução fiscal nº 0002647-26.2012.403.6111, comprovando naqueles autos que o saldo remanescente foi utilizado para abatimento da dívida. Em seu recurso, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum uma vez, que requereu, de forma antecipada, que o saldo remanescente dos valores existentes nesta demanda executiva fosse direcionada aos autos da execução fiscal n. 5001646-03.2021.4.03.6111 e que seu pedido não foi atendido, por este Juízo. Instada, o exequente não se manifestou. É a síntese do necessário. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz. Assim, os embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Novo CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados, pois que são apelos de integração, e não de substituição. O recurso é tempestivo, e dele conheço. Contudo, no mérito, não comporta provimento por não conter omissão no despacho atacado, conforme alega. Conforme consta no ID 252157233, este Juízo determinou ao exequente, utilizar o saldo remanescente destes autos para abatimento da dívida em outra execução fiscal mais antiga, a pedido do próprio exequente. Como é cediço, a indicação do exequente observou o disposto no art. 163 do CTN, o qual determina que a imputação deve ser feita na ordem decrescente dos montantes (do maior para o menor). Assim, como a dívida imputada pela exequente é maior e mais antiga, não há que se falar em desacerto da determinação guerreada. Extrai-se dos argumentos expostos que o que a recorrente pretende, em verdade, é a reforma da decisão exarada, o que se mostra inadequado por esta via. Destarte, não se verificando os erros apontados, CONHEÇO dos embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS. Int. MARíLIA, na data da assinatura digital.