Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: JANEINA DIAS GROXCO SILVA SENTENÇA -mandado- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor da JANEINA DIAS GROXCO SILVA - CPF: 026.884.998-66. Citação via precatória (ID 48389656). Sem advogado. Bloqueio sisbajud parcial positivo, oportunamente convertido em penhora (ID 170861779 – ID 347619797) e ulteriormente convertido em pagamento definitivo (ID 371100021 – 371065596). Restrição prévia sobre veículos (ID 170387628 – placas FHY3266 e ERW2A11). Liberada constrição prévia sobre o veículo de placas FHY3266, posto que não efetivamente penhorado, dada a inércia da exequente (ID 363021534). O veículo de placas ERW2A11 foi efetivamente penhorado (ID 263432786 – 267712111 – ID 320292695). Intimada, a CEF nada disse sobre o veículo penhorado (ERW2A11), se limitando a requerer nova tentativa de bloqueio de valores, sem informar/comprovar o valor do débito atualizado. Proferida decisão de ID 546024317 - 29.01.2026, registrando o descumprimento da ordem judicial anterior (ID 358637554 – 01.04.2025), negando conhecimento a novo pedido constritivo sem dados e sem provas, bem como intimando a CEF a se manifestar sobre a adjudicação do veículo penhorado e a comprovar e informar o valor do débito atualizado, constando alerta quanto a peticionamento genérico, sob pena de extinção por não cumprimento de seus ônus processuais, com referência expressa ao §1º, do art. 485, do CPC – intimação derradeira. Intimada, a CEF se limitou a informar e comprovar o valor do débito, requerendo que o veículo seja expropriado via leilão, nada dizendo sobre a adjudicação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Constavam expressamente das intimações anteriores os seguintes excertos: Na mesma oportunidade, deverá informar na petição o valor do débito atualizado, comprovando o pagamento/imputação parcial acima determinado (ID 358637554)....deverá expressa e fundamentadamente manifestar seu (des)interesse em adjudicar o bem penhorado (CPC, arts. 825, I, 876, e 881 – adjudicação precede a outras formas de expropriação), sob pena de liberação da penhora (ID 546024317). Peticionamento genérico, sem dados completos, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório (CPC, art. 80, I) será considerado descumprimento (ID 546024317). Todavia, a CEF nada declarou quanto à prioridade legal da adjudicação, justificando/comprovando seu eventual (des)interesse, tampouco quanto à imputação do pagamento parcial advindo da penhora de valores, já convertidos em pagamento definitivo. Portanto, descumpriu ordens judiciais expressas e específicas, a despeito da intimação derradeira (CPC, art. 485, §1º) e o alerta da insuficiência peticionamento genérico (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). O histórico documentado nos autos evidencia que a CEF descumpre seus ônus processuais, bem como ordens judiciais expressas e específicas do juízo, se limitando a apresentar/alternar petição sem dados, sem provas, sem pedido certo e determinado, além de inércia etc. Não é dado ao juízo presumir pedidos e/ou seus limites, tampouco suplementar deficits de peticionamento, investigando documentos diversos, recolhendo fragmentos, para, então, fazer revelar elementos de identificação/individualização não contidos no corpo da petição. Por cautela, cada intimação à CEF é feita duplamente, tanto por publicação ao advogado habilitado nos autos, quanto por expediente eletrônico à procuradoria cadastrada no PJE (intimação pessoal - Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º / STJ-T1, REsp 1.574.008/SE, 12.03.2019).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001110-10.2018.4.03.6139 Ante o exposto: EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, II e III, §1º). PREJUDICADA a manifestação de ID 560337110, posto que descumpridora de ordens judiciais expressas e reiteradas (ID 358637554 - ID 546024317), ao passo que não se manifestou sobre a prioridade da adjudicação, tampouco sobre a imputação do pagamento parcial. CONDENO a CEF em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais – metade (ID 12557498 – R$ 211,77 – 13.03.2018), nos termos do CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I. DEIXO de condenar em honorários sucumbenciais, posto que sem advogado constituído ou nomeado à parte contrária. LIBERO a penhora havida sobre o veículo de placas ERW2A11, posto que, a despeito de intimada a se manifestar expressa e fundamentadamente sobre seu (des)interesse na adjudicação, sob pena de liberação da penhora, a exequente não o fez. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à liberação da constrição lançada sobre o veículo de placas ERW2A11 e vinculada aos presentes autos, via RENAJUD (ID 170387628). Uma via da presente decisão servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. Facultado o uso de meios eletrônicos de comunicação, desde que juntada comprovação de recebimento. INTIME-SE a exequente, para fins de ciência e comprovação do recolhimento das custas finais a que condenada. Prazo: 15 dias. Pena: Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado, em caso de descumprimento/inércia. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Cumpra-se. Itapeva/SP, 28.04.2026.