Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO GIOVANELI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009130-14.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO GIOVANELI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO GIOVANELI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, em razões de apelação, a parte apelante suscitou a alegação de nulidade da r. sentença por julgamento extra ou ultra petita e a matéria não foi apreciada no v. acórdão embargado, razão pela qual passamos a sanar tal omissão. Compulsando-se a petição inicial, verifica-se que o pedido foi a procedência da ação para condenar a União Federal a averbar o tempo de serviço especial e a conceder a aposentadoria do autor, quando este voluntariamente requeresse, “estabelecendo a integralidade/proporcionalidade dos vencimentos e/ou proventos, com os devidos reflexos nas gratificações e adicionais, inclusive no abono anual (13º salário), desde a data do requerimento, com o pagamento das parcelas (proventos) mensais vencidas e vincendas”. Requereu, também, a concessão de “isenção da contribuição previdenciária na forma do § 1º, do art. 3º da EC 20/98 c/c o art. 4º da Lei n. 9.783/99, com o ressarcimento dos valores indevidamente descontados desde aquela época (art. 37, § 6º da CF/88)". A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o trabalho do autor durante o período de 02/02/1979 a 11/12/1990, convertendo-o em comum para a respectiva averbação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Oposta apelação, os autos subiram ao E. TRF da 3ª Região, o qual negou provimento ao agravo retido e à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação para reconhecer a sucumbência recíproca. Opostos embargos de declaração, foram providos e a r. sentença foi anulada, retornando os autos à Origem. Foi proferida nova sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à União e ao INSS a averbação, como tempo especial, assim como sua conversão em comum pelo fator 1,4, nos respectivos regimes de Previdência (RGPS e RPPS), dos períodos trabalhados pelo autor ao DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, de 01.02.1979 a 11.12.1990 e de 12.12.1990 a 30.8.2002, bem como para declarar o direito do autor ao abono de permanência a partir de 23.3.2015”. Foram opostos embargos de declaração, nos quais a r. sentença esclareceu, no tocante ao abono de permanência e as regras que o autor se enquadra para se aposentar, que: “Quanto aos embargos da União, é claro que o autor não poderia ter formulado o "abono de permanência" em uma ação proposta antes da respectiva instituição. O que havia, na época, era uma regra de imunidade em relação à contribuição para o custeio da previdência do servidor público. Mas, também como é de conhecimento inequívoco da União, tal imunidade foi substituída, a partir da vigência da Emenda nº 41/2003, pelo abono de permanência, que consiste na restituição, ao servidor, do exato montante retido a título da contribuição. A modificação teve finalidade clara de permitir que as contribuições continuassem a ser vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social, mantendo a mesma natureza de estímulo à permanência na atividade do servidor que já tinha condições de se aposentar. Portanto, ao se referir ao abono de permanência, a sentença aplicou a máxima "jura novit curia", não se tratando de julgado "ultra" ou "extra petita". Tratou-se, simplesmente, de uma modificação de direito que necessariamente deve ser levada em conta por ocasião do julgamento, na forma do artigo 493 do CPC. Aliás, foi a própria União quem sustentou a improcedência deste pleito pelo advento da Emenda nº 41/2003, como se vê das razões de apelação. [...] Em face do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração do autor, para declarar seu direito ao abono de permanência a partir de 21.3.2008, mantendo a repetição do indébito determinada na sentença. Nego provimento aos embargos de declaração da União, mantendo a sentença, no mais, tal como proferida.” Analisando-se as razões expendidas na r. sentença, retrotranscritas, verifica-se que não ocorreu julgamento ultra ou extra petita no presente caso, pois, com base no artigo 493 do CPC, houve uma atualização do pedido inicial pautada em alteração legislativa que substituiu o direito pleiteado (isenção de contribuições previdenciárias) pelo abono de permanência, resultando-se, também, na aferição das regras que o autor se enquadra para se aposentar, evitando-se que o pedido tenha se tornado inócuo durante o trâmite judicial: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Por esta razão, irretocável o entendimento exarado na r. sentença, o que implica no desprovimento da alegação de nulidade do decisum.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HUMBERTO GIOVANELI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: PRELIMINAR O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009130-14.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que negou provimento às apelações. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão sobre a alegação de julgamento extra petita em relação ao deferimento de abono de permanência, requerendo a exclusão de tal matéria da condenação. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009130-14.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, na forma da fundamentação acima. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009130-14.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se à necessidade de convocação de juízes que participaram de sessões anteriores para apreciação dos embargos de declaração opostos, não tendo, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, em casos como o presente, sem a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Com tais razões submeto a presente preliminar à apreciação da ilustrada Turma. Se vencido na preliminar, passo a enfrentar o mérito dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração da União em face de acórdão julgado conforme a técnica do art. 942, que negou provimento às apelações do INSS e da União, mantendo a sentença de parcial procedência para determinar à União e ao INSS a averbação, como tempo especial, assim como sua conversão em comum pelo fator 1,4, nos respectivos regimes de Previdência (RGPS e RPPS), dos períodos trabalhados pelo autor ao DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, de 01.02.1979 a 11.12.1990 e de 12.12.1990 a 30.8.2002, bem como para declarar o direito do autor ao abono de permanência a partir de 21/03/2008. Entendeu o e. Relator que a decisão proferida pelo julgamento ampliado, tão somente merece esclarecimentos a fim de afastar a alegação de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois, com base no artigo 493 do CPC, houve uma atualização do pedido inicial pautada em alteração legislativa que substituiu o direito pleiteado (isenção de contribuições previdenciárias) pelo abono de permanência, resultando-se, também, na aferição das regras que o autor se enquadra para se aposentar, evitando-se que o pedido tenha se tornado inócuo durante o trâmite judicial. No entanto, sem efeitos modificativos ao julgamento. Restou devidamente comprovado nos autos através do formulário DSS 8030, informando que o autor exercia a função de “técnico mecânico de manutenção”, executando atividades de “queima de motores à base de combustível sólido, testes de ignitores de motores, ensaio de queima de corpos de prova de combustível sólido, ensaio de queima de combustível sólido não curado (semilíquidos), ensaios de queima de pastilhas pirotécnicas e estocagem de propelentes sólidos”. O aludido formulário também dá conta de que o requerente esteve submetido a agentes químicos como gases tóxicos resultantes da queima de propelentes, ácido clorídrico, dióxido de magnésio, solventes clorados, benzeno e xileno, todos constantes do item 1.2.10 do Decreto 83.080/79. Assim, comprovados os períodos de labor especial do autor, através da documentação trazida aos autos, pela exposição a produtos químicos danosos, correta a manutenção da sentença que determinou à União e ao INSS a averbação, como tempo especial, assim como sua conversão em comum pelo fator 1,4, nos respectivos regimes de Previdência (RGPS e RPPS), dos períodos trabalhados pelo autor ao DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, de 01.02.1979 a 11.12.1990 e de 12.12.1990 a 30.8.2002, bem como para declarar o direito do autor ao abono de permanência a partir de 21/03/2008. Diante do exposto acompanho o e. Relator, para acolher os embargos de declaração, para fins elucidativos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de nulidade do decisum ao argumento de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. OMISSÃO. SANADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, em razões de apelação, a parte apelante suscitou a alegação de nulidade da r. sentença por julgamento extra ou ultra petita e a matéria não foi apreciada no v. acórdão embargado, razão pela qual passamos a sanar tal omissão. 2. Analisando-se as razões expendidas na r. sentença, verifica-se que não ocorreu julgamento ultra ou extra petita no presente caso, pois, com base no artigo 493 do CPC, houve uma atualização do pedido inicial pautada em alteração legislativa que substituiu o direito pleiteado (isenção de contribuições previdenciárias) pelo abono de permanência, resultando-se, também, na aferição das regras que o autor se enquadra para se aposentar, evitando-se que o pedido tenha se tornado inócuo durante o trâmite judicial. Por esta razão, irretocável o entendimento exarado na r. sentença, o que implica no desprovimento da alegação de nulidade do decisum. 3. Embargos de declaração acolhido para sanar omissão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.