Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON DE SENA BEZERRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LISIANE ERNST - SP354370
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 DECISÃO ID 507917344: não há discricionariedade deste Juízo quanto à incidência ou não do tributo e quanto ao tempo em que incide referida exação, consoante o disposto no art. 46, da Lei 8541/92, que assim dispõe: (...) "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Ademais, reputo prejudicada a pretensão, ante a efetivação da transferência bancária. Todavia, em caso de discordância, poderá o interessado valer-se das vias administrativas ou judiciais próprias voltadas à repetição do indébito. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem conclusos para extinção. Int. Santo André, 27 de maio de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003321-87.2020.4.03.6126