Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DION CESAR PARDINHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DION CESAR PARDINHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. VISTORIA NO AMBIENTE LABORAL. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da alegada redução da capacidade laboral da parte autora, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista, bem como de vistoria em seu ambiente de trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - A memória de cálculo de invalidez elaborada por ocasião do pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), apresentada pelo promovente, não pode ser utilizada como prova, por não retratar os parâmetros usados no pagamento da indenização e, principalmente, porque não foi produzida sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. - Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente. - Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.” Aduz, o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, vez que deixou de designar nova perícia médica por especialista. Vislumbra, ainda, contrariedade no acórdão debatido, por indeferir a realização de vistoria em seu ambiente de trabalho, ao passo em que assenta, na fundamentação, que a redução laboral apta a amparar a concessão da benesse, concerne à atividade habitual do segurado, a qual, a seu turno, não pode ser aferida pelo perito, sem, ao menos, vistoriar seu ambiente laboral. Reitera a ocorrência dos mesmos vícios, à míngua de exame de todos os argumentos tecidos no apelo, dos quais remanescem pendentes os seguintes: a) apresenta encurtamento dos membros inferiores, como sequela da fratura sofrida, situação a amparar a percepção do benefício de auxílio-acidente, prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, b) fora contratado em cota de deficiente, c) recebeu indenização do DPVAT, em razão da incapacidade parcial e permanente, d) é portador de outras doenças incapacitantes, não analisadas pelo perito, tais como: “CID 61.1 Miosite Ossificante Progressiva, CID S 32.4 Fratura do Acetábulo, além de CID efeitos, por redução, do membro inferior, anquilose do quadril e coxartrose secundária fratura com CID M-16 (Artrose do quadril)”. Postula o exame dos pontos debatidos, concedendo-se, por fim, efeito modificativo ao julgado, para anular a sentença, com vistas à realização de nova perícia médica por especialista, bem assim de vistoria no seu local de trabalho. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DION CESAR PARDINHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. Deveras, o acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado: “A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da alegada redução da capacidade laboral da parte autora. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende o apelante, tampouco, a realização de vistoria em seu ambiente de trabalho. Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). No mérito, discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em consideração ao grau de consequências das sequelas. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621) Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. SITUAÇÃO DOS AUTOS Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 144597563, que o autor, então, com 38 anos de idade, ensino superior completo e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou como ajudante geral em empresa de viação, mecânico, cobrador e supervisor e coordenador de frota, "refere ter sofrido acidente automobilístico em junho de 2014 dirigia carro e colidiu em uma pilastra. Devido ao acidente ao acidente fraturou quadril, foi operado cerca de 17 dias após o acidente. Referiu lesão de bexiga, lesão pulmonar. Refere cirurgia torácica e do quadril. Ficou afastado pelo INSS por cerca de 6 meses e na época era consultor técnico em uma concessionária, fazia atendimento ao cliente. Informou que da alta previdenciária retornou na mesma atividade. Após sair desta empresa laborou em outra empresa chamada Aerosoft na função de supervisor de frotas e por ultimo na Trail. Referiu que após sair da Aersoft foi operado novamente do quadril, e relatou que se recuperou e foi trabalhar na empresa Trail. Atualmente realiza exercício físico em casa. Apesar de questionado por diversas vezes não apresentou outras queixas". Restaram, como sequelas da fratura, anquilose, coxartrose secundária e encurtamento do membro inferior direito. O perito concluiu, contudo, que as referidas sequelas não acarretam dificuldade ou redução da aptidão laboral do demandante, tampouco, incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Na complementação do laudo pericial, acostada ao doc. 144597587, o expert esclareceu que, muito embora não tenha sido realizado exame de escanometria, para medir o encurtamento do membro inferior direito do demandante, tal fato não altera a sua conclusão. Veja-se, em relação à marcha, que, conquanto claudicante, o requerente mostrou-se, na sala de exames, sem limitações, inclusive quanto aos movimentos com os membros inferiores. Ainda, a esse respeito, o próprio autor informou que realiza "caminhadas na natureza", como forma de lazer. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial. Acrescente-se, por oportuno, que a parte autora juntou, aos autos, cópia da memória de cálculo de invalidez elaborada por ocasião do pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), apurando a graduação do dano pessoal decorrente da perda funcional ou anatômica da mobilidade de um quadril, em grau médio. Vide docs. 144597467 e 144597468. Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como prova. Primeiramente, porque não retrata os parâmetros usados no pagamento da indenização e, principalmente, porque não foi produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte, tirada de situações parelhas: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido." (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há evidente erro material na decisão monocrática agravada, pois no laudo pericial (fls. 57 a 62) concluiu-se que não há incapacidade. A constatação da incapacidade foi feita com base no laudo do assistente técnico da autora (fls. 69 a 75) e não da autarquia como erroneamente constou da fl. 174. 2. Logo, há de se considerar que, muito embora exista prova emprestada de outro processo (fls. 110/115), cuja incapacidade constatada foi de natureza temporária, prevalece, no caso, a conclusão do perito judicial quanto a situação mais recente da autora. 3. Logo, é de se prevalecer o laudo do perito judicial, mantida, de igual forma, a decisão que indeferiu a realização de nova perícia de fl. 132, motivo pelo qual é de se negar provimento ao agravo retido. 4. Assim, de fato, não há comprovação da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, em razão da taxatividade do laudo pericial, do benefício de auxílio-doença. Por tudo isso, é de se dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência da ação. 5. Agravo provido. Decisão monocrática reformada." (AC 00019228519994036113, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1617.) Assim, ausente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência desta E. Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de redução da capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida." (ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida." (ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido inicial. Eis a ementa do aresto
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente automobilístico, referindo lesão de bexiga, lesão pulmonar e fratura de quadril, esta última, tratada cirurgicamente. Restaram, como sequelas da fratura, anquilose, coxartrose secundária e encurtamento do membro inferior direito. O perito concluiu, contudo, que aludidas sequelas não acarretam dificuldade ou redução da aptidão laboral do demandante, tampouco, incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Veja-se que, na complementação do laudo, o louvado manteve a sua conclusão, mesmo prescindindo da realização de exame de escanometria, para medir o encurtamento do membro inferior direito. Consignou, ainda, que o próprio autor afirmou, ao exame, que exerceu “exatamente as mesmas funções em outras empregadoras, após o acidente (resposta ao quesito complementar nº 6). Assim, não comprovada a redução da capacidade laboral do proponente, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente, convicção esposada, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, que, no mais, alinha-se à excepcionalidade prevista no art. 104, § 4º, I, do Decreto nº 3.048/1999, no sentido de que o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa, não dará ensejo ao beneplácito, in verbis: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.” Adite-se que o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade laboral, ao lume das condições clínicas da parte autora, tendo sido avaliado, inclusive, o quadro de coxartrose e anquilose da articulação, esta última patologia, decorrente da miosite ossificante. Destarte, figura desnecessária a reabertura da instrução probatória, como pretende o embargante. De se lembrar, por fim, que, o art. 93 da Lei nº 8.213/91, conhecido como “Lei de Cotas”, estabeleceu a reserva legal de cargos em empresas com 100 (cem) ou mais empregados, para pessoas portadoras de deficiência, assim consideradas, pelos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146/2015, aquelas que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, diferenciando-se, assim, do conceito de "incapacidade laborativa", como se viu, inocorrente, na espécie. Averbe-se que, de toda sorte, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012) Não resultam, portanto, configurados os vícios alegados, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração. Descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a insatisfação da parte embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, na hipótese vertente. Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26) Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Inocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. - Não comprovada a redução da capacidade laboral do proponente, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente, convicção esposada, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, que, no mais, alinha-se à excepcionalidade prevista no art. 104, § 4º, I, do Decreto nº 3.048/1999, no sentido de que o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa, não dará ensejo ao beneplácito. - O laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade laboral, ao lume das condições clínicas da parte autora, tendo sido avaliado, inclusive, o quadro de coxartrose e anquilose da articulação, esta última patologia, decorrente da miosite ossificante, figurando, assim, desnecessária a reabertura da instrução probatória, como pretende o embargante. - O art. 93 da Lei nº 8.213/91, conhecido como “Lei de Cotas”, estabeleceu a reserva legal de cargos em empresas com 100 (cem) ou mais empregados, para pessoas portadoras de deficiência, assim consideradas, pelos critérios estabelecidos na Lei nº 13.146/2015, aquelas que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, diferenciando-se, assim, do conceito de "incapacidade laborativa", como se viu, inocorrente, na espécie. - O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.