Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: INDAL INDUSTRIA DE ACOS LAMINADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES - SP215413, JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948, MARCO AURELIO ROSSI - SP60745 D E S P A C H O Com o retorno dos autos do TRF3, a exequente requereu a conversão em renda do depósito judicial, efetuado na fase de conhecimento, pela Indal Indústria de Aços Laminados Ltda; a executada requereu o cancelamento do protesto, objeto da demanda. A decisão ID n. 284753246 - 26/04/2023 observou que o pedido de conversão deveria ser realizado nos autos do processo cautelar, sob n. 0004752-38.2014.403.6100, e determinou a expedição de ofício ao cartório de protesto, conforme requerido pela executada. A Secretaria juntou ofício do 10º Cartório de Protesto, solicitando o recolhimento de emolumentos e custas devidas ao Estado para efetuar o cancelamento do protesto. Intimada, a executada requereu a devolução de parte do depósito judicial para pagamento das custas e emolumentos informados no ofício do cartório de protesto. O IBAMA apresentou petição de início do cumprimento de sentença para execução da verba sucumbencial fixada na sentença. É o relatório. A sentença proferida na fase de conhecimento, de forma conjunta nos processos cautelar e principal, julgou improcedente o pedido de sustação de protesto, formulado pela Indal Indústria de Aços Laminados Ltda, condenada, ainda, em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O TRF3 negou provimento à apelação, restando mantida a sentença proferida. A decisão ID n. 284753246 - 26/04/2023 deferiu pedido da executada para expedição de ofício ao cartório de protesto; porém, o cartório de protesto solicitou o recolhimento de custas e emolumentos. Em análise ao processo cautelar, sob n. 0004752-38.2014.403.6100, autuado em meio eletrônico, verifiquei que o valor do depósito judicial foi convertido em renda do IBAMA e que, posteriormente, o IBAMA iniciou o cumprimento de sentença para execução da verba sucumbencial naqueles autos. Pedido de devolução de parte do depósito pelo IBAMA para pagar despesas do protesto Observo que o pedido da executada, na fase de conhecimento, foi julgado improcedente. Assim, não compete ao IBAMA o pagamento das despesas para o cancelamento do protesto. Ademais, qualquer requerimento relativo ao valor depositado deve ser postulado nos autos sob n. 0004752-38.2014.403.6100. Execução da verba sucumbencial iniciada pelo IBAMA nestes autos Constou expressamente da sentença, proferida conjuntamente no processo cautelar e nesta ação principal: "[...] Os honorários advocatícios arbitrados nesta sentença abrangem o trabalho desenvolvido nos dois processos. [...]". Nestes termos, a verba sucumbencial somente deve ser objeto de execução em um dos processos sentenciados conjuntamente. Dessa forma, o pedido formulado pelo IBAMA nestes autos está prejudicado, tendo em vista que já se iniciou o cumprimento de sentença nos autos sob n. 0004752-38.2014.403.6100. Decisão 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006913-21.2014.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o requerido pela executada. 2. Prejudicado o pedido do IBAMA, referente à execução da verba sucumbencial. 3. Arquive-se o processo. Int.