Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIS AVILA MONTINI Advogado do(a)
AUTOR: RONAN BONELLO DA SILVA - SP361310
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011613-53.2021.4.03.6182 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação comum proposta por DENIS AVILA MONTINI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional para cancelar ou retificar o lançamento tributário, suspendendo a exação indevida do tributo até o final julgamento da ação. Narrou o autor que, por inexperiência no preenchimento do sistema da Receita Federal na DIRPF, informou incorretamente na declaração de IRPF do ano calendário de 2013- exercício 2014, os rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 136.166,87 como rendimentos tributáveis (Id 48757098). Que foi notificado acerca do lançamento nº 2014/320724339219111 por conta de tais declarações indevidas na DIRPF, referente à infração "dedução indevida de previdência social". Que apresentou impugnação por escrito de nº 2014/010200192876 que, embora intempestiva, foi analisada pela autoridade, que concluiu pela procedência da notificação Id 48757404. Alegou, contudo, que não existe um único pagamento neste valor a ser declarado, devendo ser considerados os valores conforme “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” emitido pela fonte pagadora BM Sistema de Modelos Cognitivos e Tratamento de Dados Ltda., CNPJ nº 17.140.465/0001-40, na qual figura como sócio (ID. 48757091), no qual consta R$ 8.136,00 a título de rendimentos tributáveis, R$ 894,96 de contribuição previdenciária e R$ 136.166,87 de rendimentos isentos e não tributáveis, restando ausente a alegada retenção indevida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão ID. 243796361. Citada, a UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID. 248098180). Suscitando, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade processo administrativo fiscal, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Elaborado pedido de reconsideração da tutela provisória, a decisão de ID. 261142777 indeferiu o pedido. Houve Réplica (ID. 265686599). As partes não requereram a produção de outras provas. Manifestação da União Federal a respeito dos balancetes empresariais (ID. 290535150). Formulado novo pedido provisório, a decisão de ID. 291456704 manteve as decisões anteriores indeferindo o pedido de tutela. Informação fiscal apresentada pela União Federal em ID. 295088184. Ciência à parte contrária, que anexou novos documentos em ID. 309609909. Informação fiscal da RFB em ID. 324612487. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se a demanda apenas sobre questão de direito. Ademais, considerando que a única preliminar suscitada, referente à impugnação do valor dado à causa, já foi dirimida quando do saneamento do feito, passo à análise do caso concreto. A controvérsia dos autos cinge-se à anulação do débito oriundo do Processo Administrativo nº 13811.723794/2018-18 em razão de erro no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), sendo que os valores corretos seriam os constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, emitido pela fonte pagadora BM Sistema de Modelos Cognitivos e Tratamento de Dados Ltda, CNPJ nº 17.140.465/0001-40. As regras do ônus da prova incidem na espécie, de modo que o auto de infração precisa apontar a ocorrência da conduta irregular e vir acompanhado de alguma prova que lhe dê sustentação. Caso seja inviabilizada a produção de prova cabal dos fatos, ao menos as indiciárias da ilicitude devem ser destacadas pelo agente fiscal. A presunção de legitimidade da autuação somente se convalidará nestes termos. Ademais, entendo que não cabe ao Judiciário se incumbir da tarefa de apreciação do mérito de decisões proferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atuação, visto que estas gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que a presunção de legalidade e veracidade são princípios que instruem os atos administrativos, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório da existência de irregularidades. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CREMERJ. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016; STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; STJ, RMS 27.652/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) 3. Não há que se cogitar da anulação do Processo Ético Profissional do CREMERJ, pois não contém nenhuma ilegalidade e encontra-se de acordo com as leis e regulamentos que disciplinam a ética médica, além de ter sido assegurado ao apelante a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena aplicada ao apelante, já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o servidor público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo" (STJ, RMS nº 33.281/PE. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 02/03/2012) 5. A aplicação da pena cabível, dentre as elencadas no rol do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, insere-se no plano da discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que a mensuração da natureza e gravidade da infração há de ser avaliada pelo administrador, desde 1 que razoavelmente respeitados os comandos normativos vinculados. 6. Apelação desprovida. (AC 00136428020144025101, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Da análise dos documentos e alegações trazidos aos autos, muito embora a parte Autora questione em Juízo, a exemplo do que foi feito no âmbito do processo administrativo, a existência de irregularidade na apuração da impugnação ao lançamento do crédito tributário, não comprovou a adoção das medidas cabíveis para solucionar a questão, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Especificamente quanto aos critérios contábeis e fiscais sobre os quais se insurge o Autor, verifico que a parte se limitou a anexar, de maneira desorganizada e intempestiva, a escrituração contábil da pessoa jurídica. Todavia, mesmo após a juntada dos referidos documentos sobreveio análise da Receita Federal sob a forma de Informação Fiscal, anexada aos autos no ID. 324612487. Transcrevo, nesta oportunidade, os trechos mais relevantes da referida análise: “Conforme recibo de entrega de fls. 538, a ECD foi transmitida em 04/12/2023, mais de 9 (anos) após a data limite para entrega (último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e nos normativos posteriores (atualmente, na Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021). Óbvio que o contribuinte tentou se valer da transmissão da ECD da empresa BM no ambiente SPED para revestir o documento de idoneidade, uma vez que não teria como cumprir as formalidades extrínsecas do Livro Diário, fora do ambiente SPED, principalmente no que diz respeito à autenticação do livro no Registro Público de Empresas Mercantis, antes de posto em uso, conforme previsto no artigo 1.181 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (...) Assim, diante da confecção extemporânea do Livro Diário, conclui-se que à época da distribuição dos lucros, o contribuinte não mantinha escrituração contábil evidenciando lucro superior ao limite de que trata § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, única hipótese que autorizaria a distribuição desse lucro de forma isenta, conforme disposto no § 2º. Ademais, em uma simples análise dos Livros Diário e Razão apresentados, pode-se constatar diversos lançamentos que não coincidem com a realidade fática, a saber: A) Os lançamentos relativos ao recolhimento do valor devido a título de Simples Nacional não correspondem aos dados constantes dos sistemas informatizados desta RFB que controlam tais pagamentos. Abaixo, um comparativo dos pagamentos de Simples Nacional que constam do sistema VIA (fls. 556/557), com os lançamentos que representariam tais recolhimentos (lançamentos a crédito da conta BANCOS CONTA MOVIMENTO, com a contrapartida 2.10.20.10.011 - SIMPLES A RECOLHER) – fls. 109 e 539/547: (...) B) Nos extratos bancários da pessoa física, constam pagamentos da empresa ao senhor Denis Ávila Montini, porém, esses pagamentos não constam da conta BANCOS CONTA MOVIMENTO (1.10.10.10.002) da referida empresa. Abaixo a relação de pagamentos e os excertos dos extratos bancários onde constam tais lançamentos: (...) C) Nenhum dos pagamentos de pró-labore constantes da conta BANCOS CONTA MOVIMENTO (lançamentos a crédito nesta conta, com a contrapartida a débito na conta PRO LABORE A PAGAR – 2.10.30.10.001) não foram localizados nos extratos bancários da pessoa física apresentados pelo senhor Denis. D) A distribuição dos lucros ao senhor Denis, informada na conta BANCOS CONTA MOVIMENTO como feita na data de 31/12/2013 não foi localizada nos extratos bancários da pessoa física apresentados pelo senhor Denis. (...)” Disciplinar o art. 156 do Estatuto Processual Civil que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Portanto, as questões alheias ao Direito (“iura novit curia”) devem ser elucidadas por especialista. No caso, todavia, a parte não requereu a produção de prova técnica, tampouco apresentou qualquer laudo ou análise pericial de sua parte que comprove os argumentos contábeis que sustentou ao longo da demanda, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabe. Neste ponto, é imperioso que este Juízo se fie, nos documentos técnicos elaborados pela Receita Federal e nas suas conclusões, uma vez que o órgão específico não é parte na demanda, e possui a competência técnica para analisar as questões contábeis discutidas no feito, além da fé pública de que gozam seus servidores. Assim, não vislumbro ilegalidade na decisão administrativa que manteve o débito inscrito ante a inexistência de fatos motivadores da alteração do crédito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.