Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS DE AZARA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS DE AZARA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003935-92.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença (IDs 257003523) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer como especial o período de 03/05/1982 a 30/07/1986 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/168.031.302-6), concedida em 23/06/2014. O pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 28/02/1972 a 31/12/1978 foi julgado improcedente. Em suas razões recursais (ID 257003527), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal; b) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; c) a invalidade do reconhecimento do tempo especial, por inadequação da metodologia de aferição do ruído constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e, subsidiariamente, d) a necessidade de adequação dos consectários legais aos temas 810/STF e 905/STJ. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação (ID 257003526), sustenta, em resumo: a) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do período de atividade rural, defendendo a suficiência do conjunto probatório; b) subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido rural, com base no Tema 629/STJ. Requer, ao final, a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais. O INSS não apresentou contrarrazões. Com contrarrazões da parte autora (ID 257003531), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do Código de Processo Civil. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas arroladas pelo autor. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em nulidade quando o magistrado, já tendo formado seu convencimento, julga a lide. DA REMESSA NECESSÁRIA A r. sentença dispensou o reexame necessário. Com efeito, o valor da causa e a estimativa do proveito econômico obtido pela parte autora são manifestamente inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Assim, não conheço da remessa necessária. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Com razão a autarquia. Em se tratando de prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente ação sido ajuizada em 23/09/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2015. MÉRITO RECURSAL Do Reconhecimento do Período Especial (Ruído) A controvérsia neste ponto cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 03/05/1982 a 30/07/1986, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído. A sentença reconheceu a especialidade com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (ID 257002946 - Pág. 35-46), o qual atesta a exposição a ruído de 81 dB(A), com indicação da técnica de medição "dosimetria". O INSS insurge-se, alegando que a mera menção à "dosimetria" não é suficiente para validar a medição. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o PPP, desde que devidamente preenchido, é documento hábil à comprovação da atividade especial. A indicação da técnica utilizada ("dosimetria") e do nível de pressão sonora a que o segurado estava exposto cumpre os requisitos legais. Caberia à autarquia, por meio de prova técnica robusta, desconstituir as informações constantes do formulário, ônus do qual não se desincumbiu. Para o período em questão, a legislação aplicável (Decreto nº 53.831/64) previa como insalubre a exposição a ruído superior a 80 dB(A). Tendo sido comprovada a exposição a 81 dB(A), é de rigor a manutenção da sentença neste capítulo. Do Reconhecimento da Atividade Rural e da Aplicação do Tema 629/STJ A parte autora postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/02/1972 a 31/12/1978. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). No caso em tela, o conjunto probatório é frágil. Os documentos apresentados como início de prova material são extemporâneos ao período pretendido, como o Título de Eleitor de 1979 (ID 257002950 - Pág. 1). Ademais, a certidão de casamento, datada de 1989, qualifica o autor como "industriário", profissão incompatível com o labor rural em regime de economia familiar. A declaração do sindicato, por sua vez, não constitui início de prova material apto a comprovar o labor rural, além de não ser contemporânea aos fatos. Ponto fulcral é a alegação de que o autor trabalhava nas terras de seu genitor, Sr. João Gonçalves da Silva. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove tal relação de filiação, o que impede que a escritura pública do imóvel rural em nome de terceiro seja estendida ao autor como início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se insuficiente para, de forma isolada, comprovar o labor campesino. Ocorre que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629, tal situação impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, a fim de possibilitar que o autor intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Assim, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que concerne exclusivamente ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mais, nega-se provimento à apelação da parte autora. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários, o percentual fixado na sentença corresponde ao mínimo legal (art. 85, § 3º, I, CPC). Contudo, a base de cálculo deve ser ajustada para incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 23/09/2015 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/02/1972 a 31/12/1978, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP VÁLIDO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de apelações recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria, reconhecendo período especial por exposição a ruído, mas afastando o cômputo de tempo rural. O INSS recorre quanto à validade da prova do tempo especial e aos consectários. A parte autora recorre visando ao reconhecimento do tempo rural ou, subsidiariamente, à anulação da sentença ou à sua extinção sem mérito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) validade do PPP como prova da exposição a ruído, quando indicada a técnica "dosimetria"; (ii) suficiência do conjunto probatório para reconhecimento de tempo rural; (iii) aplicação do Tema 629/STJ em caso de prova rural insuficiente; (iv) ocorrência de prescrição quinquenal; e (v) critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir A prescrição quinquenal deve ser observada, fulminando as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica o nível de ruído acima do limite legal e a técnica de medição "dosimetria" é documento hábil para a comprovação da atividade especial, cabendo à autarquia o ônus da prova em contrário. Manutenção do reconhecimento do período especial. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no que tange ao reconhecimento de atividade rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Acolhimento do pedido recursal subsidiário da parte autora para, em aplicação ao Tema Repetitivo 629/STJ, extinguir o processo sem resolução de mérito neste ponto, possibilitando a repropositura da demanda com novas provas. IV. Dispositivo Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 23/09/2015 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/02/1972 a 31/12/1978, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão