Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOINHO PRIMOR S A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANALU APARECIDA PEREIRA - SP184584-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação interposta por MOINHO PRIMOR S.A (Id 276042137 p.164-168) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Id 276042137 p.155-156). A apelante sustentava, em síntese, que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa atualizado, a fim de que os juros e correção monetário incidam desde a data de distribuição da execução fiscal, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Opostos embargos de declaração pela União (Id 276042137 p.175-176), foram parcialmente acolhidos para reduzir pela metade o percentual dos honorários sucumbenciais e fixá-los sobre valor da causa atualizado (Id 276042137 p. 180- 181 e p. 187). À vista da alteração indicada, as partes foram intimadas, nos termos do artigo 10 do CPC, para se manifestarem sobre eventual perda de objeto recursal (Id 303592992). A União manifestou-se no sentido de que a apelação interposta pela parte adversa perdeu o objeto (Id 306290533). A parte apelante não se manifestou. É o relatório. Decido. A controvérsia restringia-se à forma de fixação dos honorários sucumbenciais. Entretanto, com o parcial acolhimento dos embargos de declaração, os honorários foram fixados sobre o valor da causa atualizado, nos termos do que pretendia a apelante, o que esvaziou o objeto do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0520509-22.1998.4.03.6182 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
Ante o exposto, declaro prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ante a superveniente perda de objeto recursal. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à origem flp/jgb PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal Convocado