Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPUTER PLACE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO - SP99500 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022839-43.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPUTER PLACE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO - SP99500 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPUTER PLACE INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO - SP99500 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). Pois bem. A ação cautelar visa salvaguardar o bem jurídico a ser discutido no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí se falar que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória, pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução. Vale dizer, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. In casu, o recurso interposto pela União na ação principal (nº 0027014-80.1994.4.03.6100) foi julgado por essa Turma nessa mesma assentada, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito do mérito desta ação cautelar. Isto porque, de acordo com o artigo 808, III do Código de Processo Civil/73, preservado no artigo 309, inciso III do NCPC, cessa a eficácia da medida cautelar (preparatória ou incidental) "se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito". Dessa maneira, a presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." (...) "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito." Não há que se falar, no entanto, em condenação em honorários advocatícios em sede de medida cautelar, devido ao seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. Corroborando todos os aspectos decididos, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto. II - Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor. III - Qualquer que seja o julgamento da cautelar, tendo em vista ser uma ação incidental, ela está afeta ao julgamento do processo principal. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal não deverá haver condenação à verba honorária na ação cautelar. Precedentes. IV - Extinção do feito sem julgamento de mérito." (TRF 3ª Região, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0012505-42.2016.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Primeira Turma, jul. 24/01/2017, D.E. Publicado em 07/02/2017). "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA CAUSA ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Julgada a causa originária, desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar. 2- perda de objeto da ação cautelar. 3- honorários advocatícios já fixados na ação principal. 4. Medida cautelar prejudicada." (TRF 3ª Região, CAUTELAR INOMINADA nº 0005298-89.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, Décima Primeira Turma, jul. 20/09/2016, D.E. Publicado em 26/09/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INSTRUMENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. MÉRITO NÃO RESOVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma rel ação de instrumentalidade com ele. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da requerente. 2. No caso em tela, com o julgamento simultâneo da ação principal (processo n.º 0049029-09.1995.4.03.6100/SP), resta configurada a carência superveniente de ação. 3. Sem condenação em honorários advocatícios. 4. Mérito não resolvido. Agravo regimental prejudicado." (TRF 3ª Região, CAUTELAR INOMINADA nº 0020945-66.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Segunda Seção, jul. 04/10/2016, D.E. Publicado em 18/10/2016). Dessa forma, tendo em vista o julgamento da ação principal ordinária nº 0027014-80.1994.4.03.6100, em apenso, fica inviabilizado resultado diverso na presente cautelar, por força de sua acessoriedade (CPC, art. 808, III ). Face ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente a ação cautelar para determinar o desembaraço aduaneiro das mercadorias discriminadas na DI nº 18-931110418-4 sem o recolhimento do imposto de importação sob a alíquota de 20% (vinte por cento). Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. O eminente relator Des. Fed. Marcelo Saraiva extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, em razão do julgamento da ação principal, mas deixou de fixar verba honorária ante o seu caráter instrumental e acessório. Divirjo quanto à verba honorária e passo a expor as razões do voto dissonante. A presente demanda perdeu seu objeto, à vista do julgamento concomitante da principal (nº 0027014-80.1994.4.03.6100), mas se deve perquirir acerca do cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Considero que tal verba está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Desse modo, à vista da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência. Da mesma forma, nos casos em que há extinção sem resolução do mérito e nenhuma das partes se sagra vencedora, há que se perquirir quem deu causa à instauração do processo. No caso concreto, a requerente pretendia obter ordem para desembaraçar as mercadorias indicadas na inicial independentemente do pagamento do imposto de importação, mediante depósito judicial correspondente à alíquota de 20 % ad valorem. Mediante garantia idônea, a liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário (ID 141110470, p. 67). Citada, a União não apresentou contestação. A sentença julgou procedente o pedido cautelar e a União apresentou a apelação. Presente, portanto, a litigiosidade, de forma a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais. O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente litigiosidade. Precedentes. 2. No caso, pretende a recorrida, com a cautelar, o reconhecimento do direito à compensação de suposto indébito, relativo à multa e juros moratórios, ocorrido em parcelamento apesar de ocorrida denúncia espontânea. Essa pretensão foi resistida, além de reconhecida a inadequação do procedimento cautelar para esse propósito. 3. Vencido o autor, impõe-se o restabelecimento desse ônus sucumbencial nos termos da sentença. 4. Recurso especial provido. (grifo nosso) (REsp 1465951/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Assim, considerada a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal, na qual restou provido o apelo da União para julga-la improcedente, constata-se o cabimento da fixação da verba honorária em favor da requerida, uma vez que não foi ela quem deu causa ao processo. Observados o trabalho realizado e a natureza do litígio, bem como o tempo de processamento e o valor dado à causa (R$ 11.969,41, em 09.09.1994), bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em R$ 900,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, e somar-se-á aos honorários arbitrados na ação principal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022839-43.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Computer Place Informática Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja autorizado o desembaraço aduaneiro das mercadorias elencadas na DI nº 18-93/110418-4, com alíquota 0%. Alega a requerente que a época da importação das mercadorias em questão, a alíquota do imposto de importação, por força de seu enquadramento no "ex" (destaque) criado pela Portaria MF nº 785/92 (vigente até 31.12.93), prorrogada pela Portaria MF nº 269/93, até 31.12.94, era de zero. Aduz que o Ato Declaratório nº 28/94, alterou o enquadramento do telefone celular, considerando que não se enquadrava no “ex” criado pela Portaria nº 785/92, com alíquota 0%. Sustenta que mero ato declaratório não pode limitar o alcance de portaria ministerial. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o desembaraço aduaneiro das mercadorias discriminadas na DI nº 18-931110418-4, sem o recolhimento do imposto de importação sob a alíquota de 20% (vinte por cento). Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73 (fls. 65/68). Apela a União Federal, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o Ato Declaratório nº 28/1994 apenas esclareceu determinados pontos da Portaria MF nº 785/92, explicitando quais produtos estariam afastados da incidência da alíquota zero, assim, não houve qualquer inovação em dispositivos legais já existentes (fls. 71/77). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022839-43.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, acompanho a relatora para extinguir o feito sem apreciação do mérito e declarar prejudicada a apelação, porém condeno a requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos anteriormente explicitados. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL [jgbarbos] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. 1. In casu, o recurso interposto pela União na ação principal (nº 0027014-80.1994.4.03.6100) foi julgado por essa Turma nessa mesma assentada, o que estanca a possibilidade de qualquer discussão a respeito do mérito desta ação cautelar. 2. Prejudicada a análise da medida cautelar posto deixar de existir a necessidade acautelatória. 3. Extinção da ação, sem resolução do mérito. 4. Prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação,, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELOS SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. E, por maioria, decidiu não condenar em honorários advocatícios em sede de medida cautelar, devido ao seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, que condenavam a requerente ao pagamento da verba honorária. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou nos termos do art 942 do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.