Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TALITA RAMOS DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE PAULA MARQUES - SP238165
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000928-82.2012.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B). Conforme já relatado,
trata-se de cumprimento de sentença movido contra a e a visando a cobrança CEF União das parcelas de seguro-desemprego e honorários de advogado no valor de R$ 10.893,78, sendo R$ 9.357,61 de principal e R$ 413,26 de honorários advocatícios devidos pela CEF, eis que já teria havido o pagamento do valor de R$ 522,50 e R$ 1.122,91 pela União (Id. 55722682). A CEF ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando que a sentença determinou a liberação das parcelas de seguro-desemprego e não o seu pagamento. Aduziu que apenas paga as parcelas disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, ao qual foi solicitada a emissão das parcelas. Por fim, argumentou que o montante devido de honorários advocatícios seria de R$ 522,50, valor depositado em julho de 2020 (Id. 105617432-Id. 105617862). A União impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, eis que a parte exequente aplicou os juros de mora de 1% a partir de 03/2012, quando o correto seria de 0,5% a partir da citação em 05/2012 e apresentou cálculo no montante de R$ 6.598,57, sendo R$ 5.891,58 de principal e R$ 706,99 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2021 (Id. 130867181-Id. 130867182). A parte exequente foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte (Id. 150497994). Após a sentença a CEF anexou resposta do Ministério da Economia informando acerca da previsão de disponibilização dos valores devidos à autora, ocasião em que procedeu ao depósito do montante devido a título de honorários calculados sobre as parcelas do seguro-desemprego (Id. 36398466-Id. 36398474). No entanto, em sede de impugnação informou que as parcelas foram devolvidas pelo Ministério por encerramento de lote (Id. 105617445). Nesse ponto, verifica-se que a CEF calculou e efetivou o depósito da verba honorária corretamente em julho de 2020, de modo que nada mais é devido. No mais, tendo em vista que a parte exequente restou silente e que não houve a liberação das parcelas do seguro-desemprego na via administrativa, homologo como devido pela CEF o montante de R$ 522,50 a título de honorários de advogado, atualizado para julho de 2020, já depositado em Juízo, e homologo o cálculo da União no montante de R$ 6.598,57, sendo R$ 5.891,58 de principal e R$ 706,99 de honorários advocatícios, atualizados até 06/2021. Em relação ao valor depositado pela CEF, determinou-se, via ofício, a transferência eletrônica ao patrono da autora (ID 244367839 - Pág. 1). Determinada a expedição dos requisitórios em razão do débito da União (ID 184636310 - Pág. 3), sobreveio a notícia do pagamento (ID 261051812 - Pág. 1). A parte exequente insistiu na transferência de valores relativos ao prévio depósito da CEF, o que de acordo com o que consta dos autos já fora feito. As partes foram alertadas, por decisão assinada em 10.10.2022, que nada mais sendo requerido haveria extinção da execução. Passado mais de um mês sem requerimentos, os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal