Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: LUIZ CLAUDIO DUTRA Advogado do(a)
APELADO: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR - SP231922-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000414-40.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de execução fiscal, em que a parte executada requer exclusão de dívida inscrita em seu nome em cadastro de inadimplentes ao argumento de que depositou o valor da dívida nos autos de ação declaratória proposta para impugnar o crédito em cobrança. A r. sentença extinguiu a ação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, defende a reforma da r. sentença ao argumento de que o valores depositados ainda não foram apropriados pela Autarquia. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A Memória de Cálculo, datada de 29/04/2020 (ID 162716855), indicou o valor total consolidado e remanescente no montante de R$ 2.149,65. Em 29/09/2020, a executada apresentou guias de depósito judicial, referentes ao débito exequendo (ID 162716862): R$ 1.945,48, depositado em 20/4/2018 (0000341-81.2018.403.6335) e R$ 596,00, depositado em 15/01/2020 (5000420-81.2018.4.03.6138), perfazendo o total de R$ 2.541,48. Em 16/10/2020 a exequente solicitou a concessão de prazo para a transferência dos valores depositados para conta vinculada da ação declaratória, conversão em renda e apuração do saldo remanescente. "Nos autos da ação ordinária nº 5000420-81.2018.4.03.6138 foi encaminhado ofício à CEF (id 36864046) para transferência do valor depositado nos autos nº 0000341-81.2018.403.6335 (onde originalmente foi feito o depósito), para conta judicial vinculada ao feito. O veículo montana não está mais vinculado aos autos/débito, tendo sido liberado na r. sentença (id 31683293) daqueles autos. Diante dos fatos e, por cautela, requer-se seja aguardada a transferência dos valores depositados nos autos nº 0000341-81.2018.403.6335, para conta vinculada aos autos nº 5000420-81.2018.4.03.6138, conforme ofício (id 36864046), para posterior conversão em renda da ANTT e apuração do saldo remanescente. Pede deferimento. São Paulo, 16 de outubro de 2020." Em 02/12/2020 abriu-se prazo de 15 dias para que a exequente informasse se o valor depositado nos autos da ação declaratória era suficiente à satisfação do crédito em execução, sob pena de extinção pelo pagamento. Os embargos de declaração opostos da decisão foram rejeitados e, tendo em vista que a exequente informou a realização de diligências para apurar se houve a satisfação do crédito, foi assinalado prazo de 30 dias para informar sobre a existência de um eventual saldo devedor, novamente sob pena de extinção pelo pagamento (12/01/2021). Ante a inércia da exeqüente, em 15/03/2021, foi exarada a r. sentença que extinguiu a execução com fundamento no pagamento. Preclusa a decisão. Nesse sentido os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALOR A MENOR. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR FORA DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. EXTINÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a ocorrência de erro material no decisum quanto à data da propositura da manifestação, impõe-se o seu saneamento. 3. In casu, verifica-se, à fl. 201, que o autor protocolizou a petição, no dia 25 de julho de 2002. Diante disso, tem-se que a premissa fática utilizada no acórdão ora embargado não corresponde à realidade dos autos, pois, na verdade, o exequente foi intimado do despacho em 02/07/2002 - terça-feira, de modo que o decêndio findou-se em 12/07/2002 - sexta-feira, o que evidencia que a petição foi proposta fora do prazo de 10 dias. 4. A jurisprudência desta Corte entende que cumprida a exigência de intimação, a inércia da parte credora em se manifestar no prazo estipulado sobre eventual insuficiência do valor apurado pela Contadoria Judicial, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de seja restabelecida a sentença de fl. 158. " (EDcl nos EDcl no REsp 913.868/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/03/2010, DJe 26/03/2010) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQÜENDO REMANESCENTE. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso, foi expedido precatório em favor do recorrente no valor de R$ 87.257,54 (oitenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). Depois de realizado o pagamento do referido precatório, houve a intimação do exeqüente para informar se tinha algo a requerer. O exeqüente se manteve silente e o juiz sentenciante extinguiu a execução nos moldes do artigo 794, I, do CPC. 2. Considerando que o exeqüente foi intimado a afirmar se ainda tinha algo a requerer e restou silente, agiu com acerto o magistrado, quando julgou extinta a execução e determinou o arquivamento dos autos. 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ, aplicando-se a inteligência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp 865.295/CE, Relatora Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, QUINTA TURMA, j. 25/10/2007, DJ 19/11/2007) "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. LEVANTAMENTO. EXTINÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. I - O silêncio da parte intimada pessoalmente para se manifestar acerca dos valores depositados e o levantamento destes pressupõem a satisfação da obrigação, implicando na extinção da execução com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Precedentes: REsp nº 422.712/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 03/02/03 e REsp nº 266.836/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/02/06. II - Recurso especial provido." (REsp 852.928/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, j. 10/10/2006, DJ 26/10/2006). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA SUFICIÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 794, I, DO CPC. 1. Na espécie, efetuado o depósito judicial do valor discutido, a exequente restou instada a se manifestar nos autos, tendo, em 05/06/2013, requerido a conversão em renda dos depósitos, sem se pronunciar conclusivamente acerca da suficiência do montante depositado. 2. Aberta nova vista à exequente em 23/09/2013 para se manifestar acerca da satisfação do crédito executado, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu, em 02/10/2013, a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, a fim de adotar as medidas administrativas competentes à imputação dos pagamentos havidos. 3. Deferido, em 10/10/2013, o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente realizasse a imputação administrativa do pagamento, sob pena de extinção, sendo certo, porém, que não houve pronunciamento da exequente, motivo pelo qual o feito foi extinto, com fundamento no artigo 794, I, do CPC, conforme provimento datado de 27/11/2013. 4. A exequente teve prazo superior a 5 (cinco) meses para pronunciar-se nos autos acerca da suficiência dos valores depositados nos autos, quedando-se, porém, silente, nada obstante o dilatado prazo a ela conferido, devendo, desse modo, ser extinto o feito, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, Precedentes do C. STJ. 5. Agravo legal a que se nega provimento. " (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -0027051-93.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015 ) Sem manifestação a respeito dos honorários de sucumbência em respeito à proibição da reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Int.