Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FED DO EST DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE DE MOURA MACEDO - SP275038-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024318-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDSEF/SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO DE CARÁTER RELIGIOSO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos". 2. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. 3. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 4. Da leitura dos dispositivos se infere que são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referente à fundação do Município, bem como os declarados em lei como “feriados religiosos”. Nestas condições, para que a data fixada seja considerada como feriado nos termos da Lei nº 9.093/95 deve se amoldar em qualquer das mencionadas hipóteses. 5. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 6. Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pelos órgãos requeridos ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os órgãos deverão fazê-lo em todos os municípios onde existam repartições públicas federais e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal. 7. Quanto ao pleito de pagamento das horas extras com os devidos reflexos, ou a compensação de folga,
trata-se de noção cediça que ao servidor público federal não assiste o direito ao pagamento em dobro para hora extra prestada em domingos e feriados, uma vez que, sujeito ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação das regras pertinentes ao regime celetista. 8. Conclui-se, pois, que a prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente. Precedentes. 9. Em observância aos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merece guarida o pleito recursal com relação ao adicional de serviço extraordinário alegadamente prestado no feriado de 20 de novembro, em razão de ausência de amparo legal. 10. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, impondo-se a cada uma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados ao causídico da parte contrária, na medida da sucumbência de cada um, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, diante do valor da causa, se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte, em observância aos critérios constantes nos artigos 86 c.c. artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV, §3º, inciso I, §8°, do Código de Processo Civil. 11. Apelação parcialmente provida. Decido O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos legais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 4º e 73 da Lei 8112/1990, ao afastar o pagamento de serviço extraordinário por trabalho no dia de feriado municipal.
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos legais questionados, para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDSEF/SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO DE CARÁTER RELIGIOSO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos". 2. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. 3. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 4. Da leitura dos dispositivos se infere que são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referente à fundação do Município, bem como os declarados em lei como “feriados religiosos”. Nestas condições, para que a data fixada seja considerada como feriado nos termos da Lei nº 9.093/95 deve se amoldar em qualquer das mencionadas hipóteses. 5. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 6. Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pelos órgãos requeridos ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os órgãos deverão fazê-lo em todos os municípios onde existam repartições públicas federais e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal. 7. Quanto ao pleito de pagamento das horas extras com os devidos reflexos, ou a compensação de folga,
trata-se de noção cediça que ao servidor público federal não assiste o direito ao pagamento em dobro para hora extra prestada em domingos e feriados, uma vez que, sujeito ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação das regras pertinentes ao regime celetista. 8. Conclui-se, pois, que a prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente. Precedentes. 9. Em observância aos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merece guarida o pleito recursal com relação ao adicional de serviço extraordinário alegadamente prestado no feriado de 20 de novembro, em razão de ausência de amparo legal. 10. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, impondo-se a cada uma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados ao causídico da parte contrária, na medida da sucumbência de cada um, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, diante do valor da causa, se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte, em observância aos critérios constantes nos artigos 86 c.c. artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV, §3º, inciso I, §8°, do Código de Processo Civil. 11. Apelação parcialmente provida. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO DE CARÁTER RELIGIOSO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos". 2. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. 3. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 4. Da leitura dos dispositivos se infere que são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referente à fundação do Município, bem como os declarados em lei como “feriados religiosos”. Nestas condições, para que a data fixada seja considerada como feriado nos termos da Lei nº 9.093/95 deve se amoldar em qualquer das mencionadas hipóteses. 5. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 6. Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pelos órgãos requeridos ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os órgãos deverão fazê-lo em todos os municípios onde existam repartições públicas federais e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal. 7. Quanto ao pleito de pagamento das horas extras com os devidos reflexos, ou a compensação de folga,
trata-se de noção cediça que ao servidor público federal não assiste o direito ao pagamento em dobro para hora extra prestada em domingos e feriados, uma vez que, sujeito ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação das regras pertinentes ao regime celetista. 8. Conclui-se, pois, que a prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente. Precedentes. 9. Em observância aos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merece guarida o pleito recursal com relação ao adicional de serviço extraordinário alegadamente prestado no feriado de 20 de novembro, em razão de ausência de amparo legal. 10. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, impondo-se a cada uma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados ao causídico da parte contrária, na medida da sucumbência de cada um, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, diante do valor da causa, se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte, em observância aos critérios constantes nos artigos 86 c.c. artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV, §3º, inciso I, §8°, do Código de Processo Civil. 11. Apelação parcialmente provida. Decido O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos legais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 9.093/95, ao considerar “... que o Dia da Consciência Negra (Dia da Cultura Afro-Brasileira), comemorado em 20 de novembro, previsto nas leis municipais como feriado municipal enquadra-se no conceito de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95 (art. 2º), de modo a desobrigar o servidor público federal - categoria representada pelo autor - de exercer suas funções no referido dia.”.
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos legais questionados, para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO DE CARÁTER RELIGIOSO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos". 2. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. 3. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 4. Da leitura dos dispositivos se infere que são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referente à fundação do Município, bem como os declarados em lei como “feriados religiosos”. Nestas condições, para que a data fixada seja considerada como feriado nos termos da Lei nº 9.093/95 deve se amoldar em qualquer das mencionadas hipóteses. 5. No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira. O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95. 6. Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pelos órgãos requeridos ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os órgãos deverão fazê-lo em todos os municípios onde existam repartições públicas federais e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal. 7. Quanto ao pleito de pagamento das horas extras com os devidos reflexos, ou a compensação de folga,
trata-se de noção cediça que ao servidor público federal não assiste o direito ao pagamento em dobro para hora extra prestada em domingos e feriados, uma vez que, sujeito ao regime estatutário, não sendo possível a aplicação das regras pertinentes ao regime celetista. 8. Conclui-se, pois, que a prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente. Precedentes. 9. Em observância aos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.112/90, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não merece guarida o pleito recursal com relação ao adicional de serviço extraordinário alegadamente prestado no feriado de 20 de novembro, em razão de ausência de amparo legal. 10. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, impondo-se a cada uma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados ao causídico da parte contrária, na medida da sucumbência de cada um, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, diante do valor da causa, se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte, em observância aos critérios constantes nos artigos 86 c.c. artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV, §3º, inciso I, §8°, do Código de Processo Civil. 11. Apelação parcialmente provida. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.