Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TOME ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO - SP234610 D E S P A C H O ID nº 171022137:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003455-46.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de pedido da Exequente requerendo a expedição de mandado para penhora de bens livres da Executada, e, após, que seja expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para verificar a viabilidade da penhora efetuada neste executivo fiscal. Pois bem. Observando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça na fixação da tese no Tema 987 de recursos repetitivos, bem como o fato de que toda e qualquer penhora deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, conclui-se que a tentativa de penhora de bens e/ou valores da empresa, observando-se os requisitos do artigo 805 do CPC, se fará mediante a colaboração entre os órgãos judiciais, com a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para manifestação sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da medida constritiva requerida pela exequente, inclusive com a possibilidade de indicação de outros bens passíveis de constrição sem grave prejuízo à preservação da empresa em recuperação, conforme ementa abaixo: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Nestes termos, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, postergo a análise do pedido da Fazenda Nacional, e determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, junto aos autos da Recuperação Judicial nº 1014689-96.2017.8.26.0564, para que este autorize a penhora de bens livres da recuperanda, ou aponte os bens passíveis de penhora, que não inviabilizem o plano de recuperação judicial da Executada. Instrua o ofício com cópia deste despacho, bem como da petição da Fazenda Nacional de ID nº 171022137. Com a juntada do ofício cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido da Exequente. Cumpra-se e intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.