Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ASS.DAS COMUNIDADES INDIGENAS DA RESERVA KADIWEU MS, JOEL PIRES ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Baixa em diligência. Melhor analisando os autos, verifico tratar-se de ação de reintegração de posse da Fazenda "Cafezal", matriculada sob o CRI de Corumbá, interposta por Osmar Bento contra Funai, União Federal e Comunidade Indígena Kadiwéu. Conforme a Comunidade Indígena Kadiwéu manifestou nos autos, a disputa em questão é antiga e envolve a discussão em torno dos limites da terra indígena Kadiwéu, que teria sido homologada pelo Decreto Presidencial n. 89.578 de 1984, com matrícula na cidade de Porto Murtinho. A questão estaria inclusive sendo objeto da ação n. 0000003-37.1984.403.6000 (outrora ACO 368-STF), que tramita neste Juízo. Verifico, então, que a lide posta sofre nuances relacionadas ao mérito do debate que se trava no âmbito do Tema 1031 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n 1017365), não podendo ser julgada antes dele. Nesse passo, constato que o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, submetido à sistemática da repercussão geral - tema 1.031 -, proferiu decisão que determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais versando sobre demarcação de terras indígenas, incluindo-se as ações possessórias, nos seguintes termos: Assim, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino, nos termos do pedido, a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso. (grifei) Destarte, considerando que o caso dos autos se subsome à hipótese veiculada no tema 1.031, do STF, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o o julgamento final - trânsito em julgado - do RE 1017365, ressalvada eventual decisão em sentido diverso, proferida pela Suprema Corte. Proceda, a Secretaria, o acompanhamento necessário, sem necessidade de certificação nos autos, bem como regularize a digitalização do feito, com a adequação da numeração das páginas. Com o advento do termo ad quem acima fixado, voltem-me imediatamente conclusos, para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000299-89.2017.4.03.6004 REPRESENTANTE: OSMAR BENTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS2118 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL