Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA - SP401910, PATRICIA APARECIDA HAYASHI - SP145442 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006059-21.2019.4.03.6114
Vistos. No que toca ao pedido de condenação por litigância de má-fé, reputa-se ausente verificação de hipótese legal, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por fim, considerando: 1) a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações; 2) a informação de inexistência de qualquer notícia de bens ou direitos da parte executada nos sistemas da PGFN; 3) a inexistência de qualquer garantia útil neste feito, defiro o pedido da exequente e suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. São Bernardo do Campo, 7 de fevereiro de 2025.