Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOTAEL TIMOTEO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN GARCIA SILVA - SP407276
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009895-16.2021.4.03.6119
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOTAEL TIMOTEO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter a atualização monetária dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS a partir de 1999, mediante a substituição da TR pelo INPC ou outro índice que recomponha o valor dos créditos. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas desde janeiro de 1999, acrescidas de atualização monetária e juros. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Intimado, o autor trouxe documentos acerca do processo mencionado no termo de prevenção. A petição foi recebida como emenda à inicial e retificado o valor da causa. Deferida a justiça gratuita ao autor. Determinada a suspensão e o sobrestamento do feito em Secretaria, nos termos da ADI 5090. É o relato do necessário. DECIDO. Fundamentação No caso, a questão controvertida nos autos diz respeito à substituição da Taxa Referencial - TR como forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS por outro índice que melhor reflita a inflação do período. O tema foi decidido recentemente pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, no sentido de que a remuneração do saldo das contas do FGTS tem como piso o índice oficial de inflação (IPCA), competindo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar esse índice, determinar a forma de compensação. Ademais, houve a modulação dos efeitos da decisão para a produção de efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento. Veja-se a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas p.erdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Nesse prisma, não é possível a adoção desse entendimento para o caso do autor, porquanto inadmissível a recomposição financeira de valores pretéritos, conforme determinado no julgado. Tendo em vista que o pedido principal reflete exatamente a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão deve ser adotada para fins de fundamentação quanto à rejeição do pedido, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, uma vez que não houve citação, é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC, aplicável ao caso dos autos por força do Enunciado nº 22 do Conselho da Justiça Federal "Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante." Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 332 c.c artigo 487, I do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de alteração de índices nos períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/STF; quanto aos períodos posteriores, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da não formação da relação jurídica processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada pelo sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal