Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO - SP254903 D E S P A C H O O despacho anterior determinou o sobrestamento do feito aguardando a final decisão a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 987 de recursos repetitivos, eis que configurada nos autos a hipótese descrita na questão de direito submetida à apreciação da Corte Superior. Contudo, verifico que, ante a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020 no texto original da Lei de Falência e Recuperação Judicial em vigor, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ em que se discutia a possibilidade do juízo das execuções fiscais determinar constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Nestes termos, ante o entendimento acima fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observado o fato de que toda e qualquer penhora deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, determino a abertura de vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente a este Juízo os bens que pretende sejam constritos neste executivo fiscal, individualizando-os sempre que necessário. Com o cumprimento desta determinação, expeça-se ofício ao MM. Juízo da Recuperação Judicial para que informe sobre a viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos bens individualizados. Instrua-se o ofício com cópia da petição do Exequente e dos demais documentos que se fizerem necessários. Após, aguarde-se a resposta do ofício expedido. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, bem como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007802-40.2008.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo