Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575
REU: COMERCIAL DE TECIDOS DECORADO LTDA., DEOK HYEON CHOI, LOURIVALDO MAURICIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO JOSE NEAIME - SP79679 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0003490-63.2008.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação monitoria ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de COMERCIAL DE TECIDOS DECORADO LTDA., DEOK HYEON CHOI e LOURIVALDO MAURICIO DE LIMA, objetivando o pagamento de débito referente ao contrato de financiamento com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, no valor de R$ 137.954,46 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), calculado em fevereiro/2008. Após ser citada a parte ré, na pessoa do avalista LOURIVALDO MAURICIO DE LIMA, este apresentou incidente de falsidade documental que restou acolhido, declarando falsas as assinaturas nos documentos, tendo sido determinada sua exclusão do polo passivo, dada a ilegitimidade da parte. Foram realizadas novas diligências infrutíferas, realizadas pela parte aurora e por este Juízo, para localização e citação dos demais devedores. A r. decisão ID 546689334 determinou à autora que indicasse o atual endereço da parte devedora para nova tentativa de citação. A CEF indicou três endereços (ID 561050235) e como mais uma vez a parte ré não foi localizada, a autora considerando a baixa probabilidade de recuperação dos valores, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu sua extinção (ID 584524663). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do desinteresse manifestado e do pedido de extinção formulado pela parte autora, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se instaurado a lide. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal