SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Autor
SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD
OAB/SP 252059·CPF·Representa: Autor
TITO DE OLIVEIRA HESKETH
OAB/SP 72780·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HESKETH
OAB/SP 109524·CPF·Representa: Autor
ANDREZA RODRIGUES
OAB/SP 438280·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO
OAB/SP 211043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
04/05/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 18:41
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:05
Mero expediente
03/11/2025, 17:34
Mero expediente
03/11/2025, 17:33
Mero expediente
03/11/2025, 17:33
Mero expediente
27/08/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Intime a CPE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o ofício ID. 351633491, informando que a data de início da conta deve ser 21/01/2024. Providencie o INSS, INCRA e o FNDE a indicação dos dados necessários para transferência/conversão em renda dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. ID. 338260131: Tendo em vista que sobre o valor a ser levantado a título de honorários advocatícios, indique a sociedade de advogados Hesketh Advogados o código da receita para retenção do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Intime a CPE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o ofício ID. 351633491, informando que a data de início da conta deve ser 21/01/2024. Providencie o INSS, INCRA e o FNDE a indicação dos dados necessários para transferência/conversão em renda dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. ID. 338260131: Tendo em vista que sobre o valor a ser levantado a título de honorários advocatícios, indique a sociedade de advogados Hesketh Advogados o código da receita para retenção do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Intime a CPE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o ofício ID. 351633491, informando que a data de início da conta deve ser 21/01/2024. Providencie o INSS, INCRA e o FNDE a indicação dos dados necessários para transferência/conversão em renda dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. ID. 338260131: Tendo em vista que sobre o valor a ser levantado a título de honorários advocatícios, indique a sociedade de advogados Hesketh Advogados o código da receita para retenção do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Intime a CPE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o ofício ID. 351633491, informando que a data de início da conta deve ser 21/01/2024. Providencie o INSS, INCRA e o FNDE a indicação dos dados necessários para transferência/conversão em renda dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias. ID. 338260131: Tendo em vista que sobre o valor a ser levantado a título de honorários advocatícios, indique a sociedade de advogados Hesketh Advogados o código da receita para retenção do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2025, 17:44
Mero expediente
13/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 14:15
Mero expediente
03/02/2025, 17:30
Mero expediente
28/10/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA WEALTH DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Chamo o feito à ordem. Providencie a advogada Dra. Daniela Matheus Batista Sato, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de Procuração em que lhe é atribuído poderes para receber e dar quitação. 1 – Após, expeça a CPE ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0265, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência eletrônica dos valores/depósitos judiciais para a conta indicada, Daniela Matheus Batista Sato, Banco do Brasil, agência: 0938-5, conta corrente: 7743-7, CPF: 289.891.538-67, Código da Receita 0588, (ID 314146405), como segue: 1.1 – Valor Parcial - R$ 9.183,10 (nove mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos), calculado em maio/23, conta nº 0265.005.86447731-0 (ID. 314091795); Após, providencie a CPE o envio dos ofícios à CEF/BANCO DO BRASIL S/A, por correio eletrônico, devendo a instituição financeira encaminhar o comprovante de transferência. 2 - Manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suficiência do pagamento do débito pela executada (ID. 314091795). 3 – Tendo em vista a efetivação dos depósitos pela executada dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (ID. 314091795), indiquem o SESC, o SENAC, o INSS e o FNDE os dados necessários para as transferências/conversão em renda dos valores depositados. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de agosto de 2024.
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 15:09
Mero expediente
23/05/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780
EXECUTADO: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., SAFRA WEALTH DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 285216944 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s) 1) BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. - CNPJ: 75.647.891/0001-71; 2) SAFRA WEALTH DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 01.638.542/0001-57; 3) CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - CNPJ: 01.638.542/0002-38; 4) CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - CNPJ: 01.638.542/0003-19; 5) CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 00.697.097/0001-33: A) A obrigação de pagar a quantia de R$ 9.183,10 (nove mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos), calculado em maio/23, à coexequente UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação – ID’(s) nº(s). 289240587. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra. B) A obrigação de pagar a quantia de R$ 9.183,10 (nove mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos), calculado em maio/23, a parte corré(s), ora coexequente SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEBRAE - SP, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 288239679 e documento(s) ID’(s) nº(s) 288239687. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). C) A obrigação de pagar a quantia de R$ 9.494,53 (nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), calculado em maio/23, a parte corré(s), ora coexequente SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 290000910 e documento ID nº 290108457. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). D) A obrigação de pagar a quantia de R$ 9.183,11 (nove mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos), calculado em 25/05/23, a parte corré(s), ora coexequente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 288809762 e documento ID nº 288809769. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). E) A obrigação de pagar(em) a quantia de R$ 27.549,32 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), calculado em maio/23 ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – (INCRA); INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – (INSS) e FUNDAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO – (FNDE) - PRF 3, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da(s) petição(ões) ID’(s) nº(s). 288188651 e documento(s) ID’(s) nº(s). 288188652 e 288188653. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos ao INCRA, INSS e FNDE – (PRF 3ª REGIÃO), deverão ser recolhidas por meio de GUIA GRU – GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO/GRU – nos termos das instruções e documento anexos (ID nº 288188652) – em caso de vencimento, a(s) parte(s) devedora(s) poderá(ão) gerar a referida guia GRU no site: “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”, com a utilização dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Fire Fox. Deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos CPF/CNPJ, número do processo judicial e valor, sendo necessário a(s) parte(s) devedora(s) comprovar(em) a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supramencionado. Em seguida, manifestem-se os exequentes UNIÃO FEDERAL (PFN), SEBRAE, SESC, SENAC, INSS, INCRA, FNDE (PRF 3), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente(s) a(s) parte(s) devedora(s), manifestem-se as partes exequentess (UNIÃO FEDERAL (PFN), SEBRAE, SESC, SENAC, INSS, INCRA, FNDE (PRF 3), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada: 1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015); 2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir(em) as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da(s) parte(s) interessada(s) (credora/s). Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 15:15
Mero expediente
30/11/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
REU: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Ciência às partes do retorno do processo do E. TRF3ª Região. Diante da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão/Decisão, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
12/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2023, 13:43
Mero expediente
10/05/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:00
Recebimento
27/04/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria no ID 263917976, sendo, portanto, intempestivo. Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante da solução dada. Com efeito, a alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios recursais fixados e a respectiva preceituação normativa invocada (artigos 8º e 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC) sequer foram objeto de impugnação específica nas razões do agravo interno, que gerou o acórdão embargado, para fins da omissão alegada. A verba sucumbencial recursal foi fixada na decisão monocrática que negou provimento às apelações, atacada pelo embargante por agravo interno, cujas razões nada aventaram sobre honorários advocatícios, de modo que o acórdão embargado apreciou o pedido de reforma nos limites em que devolvida a controvérsia pelo recurso interposto. Assim, a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de tese e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tal questão tivesse sido efetiva e regularmente deduzida para o julgamento, o que não ocorreu. Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita de questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. INÉPCIA RECURSAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. CONTRIBUIÇÕES. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, "A", CF. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Afastada a preliminar de não conhecimento por inépcia, vez que o agravo interno apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida. 2. Superado o ponto, cabe o exame, primeiramente, do agravo interno, em que se discute a legitimidade de entidade terceira para integrar a lide, ao menos enquanto assistente litisconsorcial ou simples, fundando-se a pretensão na distinção do tipo de contribuição que lhe cabe, segundo natureza, características e objetivos, de modo a impedir a aplicação de precedente citado na decisão agravada. Sucede, porém, que conforme assentado, a distinção e, de resto, a pretensão colidem frontalmente com a Lei 11.457, de 16/03/2007, considerando que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram expressamente estendidas às contribuições destinadas a terceiros, sem a distinção preconizada, desde que incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, instituindo-se retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e ainda estipulando-se regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, de sorte a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, na esfera administrativa e judicial, na defesa de todas as contribuições, sejam próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do denominado sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistente simples ou litisconsorcial, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 3. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência firme e consolidada no EREsp 1.619.954, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 10/05/2019, e ainda em outros julgados, como o REsp 1.822.596, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 27/11/2020, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidade terceira como assistente, pois "assenta a jurisprudência superior que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). Sendo certo que o deslinde de lide com eficácia inter partes a respeito da exigibilidade de contribuições a terceiros não afetará direitos ou obrigações concernentes à relação jurídica entre estes e a União (teórica assistida), se não no tocante à eventual diminuição pontual do repasse decorrente do título judicial, forço reconhecer que as entidades destinatárias das contribuições recolhidas pelo Fisco federal possuem interesse meramente econômico na lide, incapaz de validar ingresso no processo na qualidade de assistentes (cf. REsp 1.798.937, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019)". Como visto, o agravo interno apenas reitera a pretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não se tenha sido já considerado na decisão agravada para rejeitar o pleito de ingresso da agravante no feito, inclusive como assistente simples ou litisconsorcial, pelo que inviável a reforma postulada. 4. A decisão agravada demonstrou no mérito que a controvérsia foi solucionada de forma definitiva, inclusive, pela Suprema Corte, confirmando a constitucionalidade presumida e a recepção, frente à EC 33/2001, da legislação precedente que previu a tributação baseada na folha de salários. 5. O sobrestamento do julgamento não se autoriza sem que decisão específica neste sentido seja proferida nos autos do recurso extraordinário, admitido com repercussão geral, sendo que, na espécie, já foi, inclusive, julgado o RE 603.624 - Tema 325, em que se fundou a própria decisão agravada, sem contar, ainda, o próprio julgamento do RE 630.898 - Tema 495. 6. Quanto à inconstitucionalidade, a decisão agravada destacou da jurisprudência firmada na Suprema Corte, com repercussão geral, que o rol de bases tributáveis do artigo 149, § 2º, III, da Lei Maior, é meramente exemplificativo, apontando, literalmente, o item 1 da ementa do acórdão no RE 603.624, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que: "O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.". 7. Ainda que referente à contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a incidência tratada em tais exações é exatamente sobre a folha de salários, com fundamentação constitucional a partir da interpretação do conteúdo normativo do artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, tal qual na presente hipótese, ainda que a abranger outras contribuições, o que, a rigor, como demonstrado, não configura aspecto distintivo relevante, como se pretendeu articular. A decisão agravada ainda ressaltou que a limitação do preceito referia-se às contribuições disciplinadas, apenas as sociais e as de intervenção no domínio econômico, e não às bases econômicas, de incidência ou cálculo que, assim, não poderiam ser interpretadas como se fosse exaustiva a enunciação contida na alínea em discussão. 8. Também assentou a decisão agravada que a inconstitucionalidade reconhecida no RE 559.937, quanto ao PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, não resultou da formulação da tese de que é exaustivo o rol inserido pela EC 33/2001, mas da constatação específica de que a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Carta Federal, previu como uma das bases de incidência da contribuição o "valor aduaneiro", conceito este que foi ampliado pelo inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, com acréscimo de valores, incompatível com o sentido constitucional adotado pelo constituinte derivado. 9. A circunscrição da invalidade do PIS/COFINS em operações de importação, fundada na violação do conceito de "valor aduaneiro" adotado pelo legislador ordinário em detrimento da EC 33/2001, é que tornou possível conciliar o resultado proclamado no RE 559.937 com o outro paradigma que, embora sob a mesma crítica constitucional, apreciou contribuições distintas em aspecto essencial e determinante, porque incidentes sobre folha de salários, decidindo-se, neste outro julgamento - e sem contradição, pois -, que a emenda constitucional não tornou incompatível a legislação precedente, que adotou base de incidência distinta das previstas na nova redação dada ao artigo 149 da Constituição Federal com a inclusão do § 2º e respectivos incisos.
Trata-se de análise realizada no próprio exame do RE 603.624 para prevenir qualquer alegação de incompatibilidade ou contradição da interpretação a ser adotada, em tal julgamento, com a do precedente firmado no RE 559.937, formulando a Suprema Corte, por assim dizer, interpretação autêntica de precedente para justificar a constitucionalidade reconhecida quanto à cobrança de contribuições, preexistentes à EC 33/2001, com a base de cálculo originariamente prevista nos diplomas legais impugnados. 10. A Suprema Corte já afastou a suposta prevalência do RE 559.937 sobre o RE 603.624, demonstrando o alcance de cada precedente, e formulando, assim, juízo de pertinência de cada interpretação ao respectivo contexto normativo que, ao contrário de violar, confirma a supremacia do texto constitucional, a partir da distinção inerente à eficácia do texto maior e, portanto, sem incorrer em qualquer violação da finalidade da EC 33/2001, de modo que a alegação do contribuinte de que o intento do constituinte foi o de proibir tributação sobre múltiplas bases de cálculo não é compatível com a interpretação do Tribunal Constitucional, que reconheceu, face às contribuições para terceiros, que a previsão de outras bases de cálculo não prejudica a recepção e validade da legislação que instituiu a incidência sobre a folha de salários. Se tal interpretação é inconstitucional, por violar a EC 33/2001, deve o contribuinte discutir a sua pretensão perante a própria Suprema Corte, e não esperar que, neste grau de jurisdição, seja ignorada ou atribuída interpretação constitucional diversa da assentada naquela instância constitucional. 11. Em coerência com a distinção operada, entre o RE 559.937, específico para o caso da vulneração do conceito constitucional de "valor aduaneiro", e o RE 603.624, que tratou do tema da recepção do regime legal precedente de tributação sobre folha de salários após o advento da EC 33/2001, a Suprema Corte reiterou, no RE 630.898, a interpretação, firmada anteriormente, quanto ao caráter meramente exemplificativo do rol previsto na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Constituição Federal. Neste julgado, decidiu-se, novamente, a favor da recepção de tributo incidente sobre folha de salários não apenas pelo texto constitucional originário, como ainda face à superveniência da EC 33/2001, sendo neste particular reafirmada a constitucionalidade da contribuição ao INCRA. Também foi rejeitada a tese de violação ao princípio da referibilidade, ao ser reconhecido que a contribuição de intervenção no domínio econômico não exige a contrapartida de benefício direito a ser auferido pelo setor econômico tributado, sendo possível a adoção de vantagem indireta sem gerar desproporção ou oneração excessiva ou sem causa para os respectivos contribuintes. 12. Não se trata de reconhecer necessário o pronunciamento da Suprema Corte em relação a cada contribuição, dentre as baseadas na folha de salários, para que se tenha delineada a consolidação da jurisprudência em torno da recepção de tal regime de incidência face ao advento da EC 33/2001. O fundamento estrutural da inconstitucionalidade invocada restou afastado pelo intérprete constitucional, ao apontar que se trata de rol exemplificativo e que pode o legislador, portanto, adotar, para além do faturamento, receita bruta ou valor da operação, outras bases econômicas, bases de cálculo ou de incidência nas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Eventual pendência de recurso extraordinário sobre a mesma tese jurídica, em relação a outras contribuições, como a do salário-educação (RE 916.018), não altera o quadro da jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a matéria constitucional, pelo que inviável pretender a adoção de solução diametralmente oposta para prevalência de inconstitucionalidade que, sabidamente, não pode ser presumida. 13. De resto, nem seria razoável supor que leis vigentes - antes mesmo de 1988 em alguns casos, e, assim, recepcionadas pela atual Constituição Federal –, versando sobre custeio de atividades de inegável importância social e econômica, pudessem perder eficácia sem qualquer ressalva ou transição, deixando à míngua de recursos diversos programas de relevo nacional (reforma agrária, apoio a micro e pequenas empresas, de formação profissional de trabalhadores do comércio e indústria). A solução dada pela Suprema Corte revela, pois, que o direcionamento constitucional exorta o legislador a que seja desonerada a folha de salários em processo de revisão da atual legislação sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem significar, porém, ruptura grave e abrupta do regime tributário constitucionalmente vigente. 14. Não sendo incompatível com a EC 33/2001 a tributação de contribuições sociais e interventivas a partir da folha de salários, não se cogita, tampouco, da consequente proposição de violação dos princípios da legalidade e estrita legalidade tributária (artigo 5º, II, e 150, I, CF e 97, II, § 1º, CTN). 15. Também afastada a inconstitucionalidade ou ilegalidade pela coexistência simultânea das contribuições ao INCRA e SENAR, vez que destinadas à atuação de cada ente específico para execução da respectiva finalidade institucional, afastando-se alegação de superposição, ou dupla incidência. 16. Precedentes da Suprema Corte e desta Corte Regional. 17. Agravos internos desprovidos." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) honorários advocatícios, majorados em 10% sobre o valor atualizado da causa, perfazem quantia maior que o dobro da fixada na sentença, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que, em demanda judicial de baixa complexidade, fundada em tese decidida pela Corte Superior, sem necessidade de dilação probatória, a majoração, a título de honorários recursais, deve recair sobre os honorários fixados pelo Juízo a quo, e não sobre o valor da causa, ou ser o percentual reduzido a 1% ou 2%, no máximo; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 8º e 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Houve contrarrazões pela PFN e SENAC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. INÉPCIA RECURSAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. CONTRIBUIÇÕES. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, "A", CF. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante da solução dada. 2. Com efeito, a alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios recursais fixados e a respectiva preceituação normativa invocada (artigos 8º e 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC) sequer foram objeto de impugnação específica nas razões do agravo interno, que gerou o acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada. 3. A verba sucumbencial recursal foi fixada na decisão monocrática que negou provimento às apelações, atacada pelo embargante por agravo interno, cujas razões nada aventaram sobre honorários advocatícios, de modo que o acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pelo recurso interposto. Assim, a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de tese e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tal questão tivesse sido efetiva e regularmente deduzida para o julgamento, o que não ocorreu. 4. Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita de questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 20-07-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: exclusivamente eletrônica - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A V O T O Senhores Desembargadores, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, uma vez que o agravo interno apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida. Superado o ponto, cabe o exame, primeiramente, do agravo interno, em que se discute a legitimidade de entidade terceira para integrar a lide, ao menos enquanto assistente litisconsorcial ou simples, fundando-se a pretensão na distinção do tipo de contribuição que lhe cabe, segundo natureza, características e objetivos, de modo a impedir a aplicação de precedente citado na decisão agravada. Sucede, porém, que, conforme assentado, a distinção e, de resto, a pretensão colidem frontalmente com a Lei 11.457, de 16/03/2007, considerando que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram expressamente estendidas às contribuições destinadas a terceiros, sem a distinção preconizada, desde que incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, instituindo-se retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e ainda estipulando-se regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, de sorte a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, na esfera administrativa e judicial, na defesa de todas as contribuições, sejam próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do denominado sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistente simples ou litisconsorcial, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada no EREsp 1.619.954, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 10/05/2019, e ainda em outros julgados, como o REsp 1.822.596, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 27/11/2020, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidade terceira como assistente, pois "assenta a jurisprudência superior que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). Sendo certo que o deslinde de lide com eficácia inter partes a respeito da exigibilidade de contribuições a terceiros não afetará direitos ou obrigações concernentes à relação jurídica entre estes e a União (teórica assistida), se não no tocante à eventual diminuição pontual do repasse decorrente do título judicial, forço reconhecer que as entidades destinatárias das contribuições recolhidas pelo Fisco federal possuem interesse meramente econômico na lide, incapaz de validar ingresso no processo na qualidade de assistentes (cf. REsp 1.798.937, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019)". Como visto, o agravo interno apenas reitera a pretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não se tenha sido já considerado na decisão agravada para rejeitar o pleito de ingresso da agravante no feito, inclusive como assistente simples ou litisconsorcial, pelo que inviável a reforma postulada. Quanto ao agravo interno do contribuinte, tampouco procede. O sobrestamento do julgamento não se autoriza sem que decisão específica neste sentido seja proferida nos autos do recurso extraordinário, admitido com repercussão geral, sendo que, na espécie, já foi, inclusive, julgado o RE 603.624 - Tema 325, em que se fundou a própria decisão agravada, sem contar, ainda, o próprio julgamento do RE 630.898 - Tema 495. No caso, a decisão agravada aplicou orientação extraída diretamente de paradigmas da Suprema Corte para concluir pela inexistência da inconstitucionalidade apontada como referência à pretensão deduzida. Quanto à inconstitucionalidade, a decisão agravada destacou da jurisprudência firmada na Suprema Corte, com repercussão geral, que o rol de bases tributáveis do artigo 149, § 2º, III, da Lei Maior, é meramente exemplificativo, apontando, literalmente, o item 1 da ementa do acórdão no RE 603.624, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que: "O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese." Ainda que referente à contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a incidência tratada em tais exações é exatamente sobre a folha de salários, com fundamentação constitucional a partir da interpretação do conteúdo normativo do artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, tal qual na presente hipótese, ainda que a abranger outras contribuições, o que, a rigor, como demonstrado, não configura aspecto distintivo relevante, como se pretendeu articular. A decisão agravada ainda ressaltou que a limitação do preceito referia-se às contribuições disciplinadas, apenas as sociais e as de intervenção no domínio econômico, e não às bases econômicas, de incidência ou cálculo que, assim, não poderiam ser interpretadas como se fosse exaustiva a enunciação contida na alínea em discussão. Também assentou a decisão agravada que a inconstitucionalidade reconhecida no RE 559.937, quanto ao PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, não resultou da formulação da tese de que é exaustivo o rol inserido pela EC 33/2001, mas da constatação específica de que a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Carta Federal, previu como uma das bases de incidência da contribuição o "valor aduaneiro", conceito este que foi ampliado pelo inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, com acréscimo de valores, incompatível com o sentido constitucional adotado pelo constituinte derivado. A circunscrição da invalidade do PIS/COFINS em operações de importação, fundada na violação do conceito de "valor aduaneiro" adotado pelo legislador ordinário em detrimento da EC 33/2001, é que tornou possível conciliar o resultado proclamado no RE 559.937 com o outro paradigma que, embora sob a mesma crítica constitucional, apreciou contribuições distintas em aspecto essencial e determinante, porque incidentes sobre folha de salários, decidindo-se, neste outro julgamento - e sem contradição, portanto -, que a emenda constitucional não tornou incompatível a legislação precedente, que adotou base de incidência distinta das previstas na nova redação dada ao artigo 149 da Constituição Federal com a inclusão do § 2º e respectivos incisos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de duplo agravo interno à decisão que negou provimento às apelações de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face de INCRA, INSS, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE e, no mérito, quanto à União, julgou improcedente o pedido para afastar a exigibilidade de contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e salário-educação, por incompatibilidade com a EC 33/2001, para efeito de ressarcimento do indébito fiscal, fixada verba honorária em percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I a V, CPC). Alegou o contribuinte que: (1) impugnou apenas as contribuições ao INCRA, SESC, SENAC e salário-educação, prejudicada a destinada ao SEBRAE pelo RE 603.624; (2) é inconstitucional a incidência da tributação impugnada sobre folha de salários, pois incompatível com o artigo 149, § 2º, III, a, CF, na redação da EC 33/2001, dada a prevalência do RE 559.937 sobre o RE 603.624, sendo que a decisão neste último caso viola a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, além da própria teleologia do processo legislativo, comparada a redação original e a que prevaleceu com a EC 33/2001, que foi a de ser abrangente na proibição de tributação sobre múltiplas bases de cálculo; (3) o próprio Supremo Tribunal Federal aplica interpretação restritiva sobre os paradigmas vinculantes, de modo que o RE 603.624 tem alcance limitado ao SEBRAE, tanto que “o E. STF teve o cuidado de não incluir o suposto caráter exemplificativo do rol de bases de cálculo do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88” no conteúdo da tese fixada em tal precedente, “a revelar a probabilidade de nova reflexão da Corte sobre o tema”, como no RE 630.998, “que versa sobre questão semelhante (a validade da contribuição ao INCRA em face da EC nº 33/2001)”, entre outros exemplos; e (4) nenhuma das contribuições discutidas possui natureza de contribuição de interesse de categorias profissionais. Alegou o SESC que: (1) as contribuições a terceiros podem ser destinadas (i) a pessoas jurídicas de direito privado vinculadas ao sistema sindical, com autonomia administrativa e financeira, objetivo de prestação de serviços sociais ou formação profissional, e custeadas por meio de contribuições sociais gerais que não integram o orçamento da União, com natureza, portanto, de recurso privado (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT E SENAR); ou (ii) a pessoas jurídicas de direito privado desvinculadas do sistema sindical, sem autonomia administrativa e financeira, com objetivo diverso da prestação de serviços sociais ou formação profissional, e custeadas por meio de CIDE, arrecadadas e integrando o orçamento da União, dada a natureza de recurso público (ABDI, APEX, APS, SEBRAE); (2) diante de tais distinções e da natureza jurídica de direito privado, a União não tem legitimidade para representar o SESC, que tem interesse jurídico e econômico próprio na discussão da exigibilidade da contribuição que lhe é destinada, devendo, pois, integrar o polo passivo na condição de assistente litisconsorcial ou, ao menos, assistente simples; (3) “a contratação onerosa da Receita Federal para fiscalizar e arrecadar as Contribuições Sociais não retira do Sesc a legitimidade para compor a lide, até mesmo pelo fato de as decisões judiciais proferidas em casos como o presente repercutirem sobre sua esfera jurídica, além da econômica”; e (4) a decisão nos Embargos de Divergência no RESP 1.619.954 tratou exclusivamente da ilegitimidade passiva do SEBRAE, APEX e ADBI nas ações em que discutida a inexigibilidade das contribuições que lhes custeiam, não se aplicando aos serviços sociais autônomos. Houve manifestação em contrarrazões, alegando o SESC/SENAC inépcia recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de análise que foi realizada no próprio julgamento do RE 603.624 no sentido de prevenir qualquer alegação de incompatibilidade ou contradição da interpretação a ser adotada, em tal julgamento, com a do precedente firmado no RE 559.937, formulando a Suprema Corte, por assim dizer, uma interpretação autêntica de seu precedente para justificar a constitucionalidade reconhecida no tocante à cobrança de contribuições, preexistentes à EC 33/2001, com a base de cálculo originariamente prevista nos diplomas legais impugnados. Logo, a própria Suprema Corte já afastou a suposta prevalência do RE 559.937 sobre o RE 603.624, demonstrando o alcance de cada qual dos precedentes, e formulando, assim, juízo de pertinência de cada interpretação ao respectivo contexto normativo que, ao contrário de violar, faz confirmar a supremacia da Constituição, a partir da distinção inerente à eficácia do texto maior e, portanto, sem incorrer em qualquer violação da finalidade da EC 33/2001, de modo que a alegação do contribuinte de que o intento do constituinte foi o de proibir tributação sobre múltiplas bases de cálculo não é compatível com a interpretação do Tribunal Constitucional, que reconheceu que, em relação às contribuições destinadas a terceiros, objeto da presente controvérsia, a previsão de outras bases de cálculo não prejudica a recepção e validade da legislação que instituiu a incidência sobre a folha de salários. Se tal interpretação é inconstitucional, por violar a EC 33/2001, deve o contribuinte discutir a sua pretensão perante a própria Suprema Corte, e não esperar que, neste grau de jurisdição, seja ignorada ou atribuída interpretação constitucional diversa da assentada naquela instância constitucional. O fato de delimitar-se a redação da Tese 325 à recepção das contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI diz exclusivamente com a circunstância processual da adstrição do provimento judicial, disto não resultando, porém, a conclusão de que a interpretação a ser dada ao precedente deva ser distinta - e não apenas restritiva - para situação que corresponde à mesma base de cálculo (folha de salários) reputada inconstitucional e não recepcionada após o advento da EC 33/2001. A alegação de que a Suprema Corte pode promover nova reflexão sobre o tema não autoriza, como posto, que as instâncias ordinárias ignorem e contrariem a autoridade do paradigma e da fundamentação constitucional nela externada para aplicar solução diametralmente oposta, de forma a prestigiar a inconstitucionalidade contra a presunção de constitucionalidade que permeia e estrutura o sistema jurídico pátrio. De resto, em coerência com a distinção operada, entre o RE 559.937, específico para o caso da vulneração do conceito constitucional de "valor aduaneiro", e o RE 603.624, que tratou do tema da recepção do regime legal precedente de tributação sobre folha de salários após o advento da EC 33/2001, a Suprema Corte reiterou, no RE 630.898, a interpretação, firmada anteriormente, quanto ao caráter meramente exemplificativo do rol previsto na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Constituição Federal. Neste julgado, decidiu-se, novamente, a favor da recepção de tributo incidente sobre folha de salários não apenas pelo texto constitucional originário, como ainda face à superveniência da EC 33/2001, sendo neste particular reiterada a constitucionalidade da contribuição ao INCRA. Também foi rejeitada a tese de violação ao princípio da referibilidade, ao ser reconhecido que a contribuição de intervenção no domínio econômico não exige a contrapartida de benefício direito a ser auferido pelo setor econômico tributado, sendo possível a adoção de vantagem indireta sem gerar desproporção ou oneração excessiva ou sem causa para os respectivos contribuintes. Constou do acórdão, a propósito: RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/04/2021: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Certo, pois, que não se trata de reconhecer necessário o pronunciamento da Suprema Corte em relação a cada contribuição, dentre as baseadas na folha de salários, para que se tenha delineada a consolidação da jurisprudência em torno da recepção de tal regime de incidência face ao advento da EC 33/2001. O fundamento estrutural da inconstitucionalidade invocada restou afastado pelo intérprete constitucional, ao apontar que se trata de rol exemplificativo e que pode o legislador, portanto, adotar, para além do faturamento, receita bruta ou valor da operação, outras bases econômicas, bases de cálculo ou de incidência nas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Logo, eventual pendência de recurso extraordinário sobre a mesma tese jurídica, em relação a outras contribuições, como a do salário-educação (RE 916.018), não altera o quadro da jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a matéria constitucional, pelo que inviável pretender a adoção de solução diametralmente oposta para prevalência de inconstitucionalidade que, sabidamente, não pode ser presumida. De resto, nem seria razoável supor que leis vigentes, mesmo antes de 1988 e, assim, recepcionadas pela atual Constituição, versando sobre custeio de atividades sensíveis e de inegável importância social e econômica, pudessem simplesmente deixar de produzir efeitos, sem qualquer ressalva ou transição, deixando à míngua de recursos diversos programas como os de reforma agrária, apoio a micro e pequenas empresas, de formação profissional de trabalhadores do comércio e indústria, entre outros de igual importância e relevo constitucional. A solução dada pela Suprema Corte revela, portanto, que o direcionamento constitucional exorta o legislador a que seja desonerada a folha de salários na revisão das incidências tributárias sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem significar, porém, a ruptura grave e abrupta do regime tributário constitucionalmente vigente. Como corolário deste entendimento, a recepção do regime legal antecedente à EC 33/2001, quanto à adoção da folha de salários para contribuições sociais e interventivas, não suscita contrariedade ao artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Constituição Federal, já que se trata de fonte de custeio expressamente prevista e, pois, preexistente, tendo sido instituídas outras fontes possíveis de custeio diretamente pela emenda constitucional, quanto às contribuições a que se refere o artigo 149, § 2º, da Lei Maior. Não sendo incompatível com a EC 33/2001 a tributação de contribuições sociais e interventivas a partir da folha de salários, não se cogita, tampouco, da consequente proposição de violação dos princípios da legalidade e estrita legalidade tributária (artigo 5º, II, e 150, I, CF e 97, II, § 1º, CTN). Saliente-se, ainda, que a decisão agravada citou reiterados precedentes de todas as Turmas da 2ª Seção desta Corte a favor da validade das contribuições baseadas em folha de salários mesmo após a EC 33/2001: ApCiv 5009414-52.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, publicação 02/02/2021: "TRIBUTÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 -CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Emenda Constitucional 33/2001 introduziu o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. 2. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 3. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 4. Novamente, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE está sendo submetida ao egrégio Supremo Tribunal Federal, agora sob a sistemática da repercussão geral. Tal análise é objeto dos RE's 630.898 e 603.624, respetivamente, que ainda não foram julgados e não suspenderam o julgamento dos demais feitos com o mesmo objeto. 5. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação. 6. Apelação não provida." ApCiv 5000998-53.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 25/06/2019: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da controvérsia. - A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes desta corte. - A contribuição ao INCRA é plenamente exigível, pois as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram, razão pela qual resulta legal a exigência dos empregadores urbanos, tal como decidido pelo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, representativo da controvérsia. Precedentes também do STF. - De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. - Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a", da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Precedentes desta Corte. - Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no artigo 195 da Lei Fundamental, incidente sobre a folha de salários, pois as vedações constitucionais restringem-se às hipóteses de taxas relativamente aos impostos (artigo 145, § 2º) e de impostos da competência residual da União, no que diz respeito aos demais impostos federais, estaduais ou municipais (artigo 154, inciso I) - O artigo 85, §§3º e 5º, do CPC somente tem aplicação nos casos em que a fazenda pública for vencida. Assim, vencido o contribuinte correta é a incidência do § 2º do artigo 85, com a fixação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. - Apelação desprovida." ApCiv 5014803-13.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, publicação 23/03/2021: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. 4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida." Também restou afastada a inconstitucionalidade ou ilegalidade pela coexistência simultânea das contribuições ao INCRA e SENAR, vez que destinadas à atuação de cada ente específico para execução da respectiva finalidade institucional, afastando-se alegação de superposição, ou dupla incidência. Destacou-se, ademais, a jurisprudência assim consolidada: AIRESP 1.393.942, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJE 14/06/2017: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 516 do STJ, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a Contribuição ao INSS. Esse tema foi, inclusive, submetido pela 1a. Seção desta Corte Superior à sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 977.058/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 10.11.2008. 2. Está consolidada nesta Corte o entendimento de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira (AgRg no REsp. 1.224.968/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.6.2011). Em reforço: AgInt no REsp. 1.587.718/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.8.2016; REsp. 1.032.770/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 16.4.2008. 3. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito. 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.” Sendo constitucional a tributação e inexistindo indébito fiscal, reputou-se prejudicado o pedido de ressarcimento veiculado pelo contribuinte. Perceba-se, portanto, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, firmada no sentido, preliminarmente, da inviabilidade do ingresso na lide da entidade terceira agravante, ainda que como assistente simples ou litisconsorcial; e, no mérito, no sentido da constitucionalidade das contribuições incidentes sobre folha de salários após o advento da EC 33/2001, por não ser exaustivo o rol previsto nos incisos do § 2º do artigo 149, da Constituição Federal, tal qual discutido na espécie dos autos, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que não deduziu qualquer fundamentação que não tenha sido enfrentada com base em sedimentada orientação pretoriana.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os agravos internos. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. INÉPCIA RECURSAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. CONTRIBUIÇÕES. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, "A", CF. ROL NÃO EXAURIENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Afastada a preliminar de não conhecimento por inépcia, vez que o agravo interno apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida. 2. Superado o ponto, cabe o exame, primeiramente, do agravo interno, em que se discute a legitimidade de entidade terceira para integrar a lide, ao menos enquanto assistente litisconsorcial ou simples, fundando-se a pretensão na distinção do tipo de contribuição que lhe cabe, segundo natureza, características e objetivos, de modo a impedir a aplicação de precedente citado na decisão agravada. Sucede, porém, que conforme assentado, a distinção e, de resto, a pretensão colidem frontalmente com a Lei 11.457, de 16/03/2007, considerando que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram expressamente estendidas às contribuições destinadas a terceiros, sem a distinção preconizada, desde que incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, instituindo-se retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e ainda estipulando-se regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, de sorte a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, na esfera administrativa e judicial, na defesa de todas as contribuições, sejam próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do denominado sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistente simples ou litisconsorcial, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 3. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência firme e consolidada no EREsp 1.619.954, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 10/05/2019, e ainda em outros julgados, como o REsp 1.822.596, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 27/11/2020, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidade terceira como assistente, pois "assenta a jurisprudência superior que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). Sendo certo que o deslinde de lide com eficácia inter partes a respeito da exigibilidade de contribuições a terceiros não afetará direitos ou obrigações concernentes à relação jurídica entre estes e a União (teórica assistida), se não no tocante à eventual diminuição pontual do repasse decorrente do título judicial, forço reconhecer que as entidades destinatárias das contribuições recolhidas pelo Fisco federal possuem interesse meramente econômico na lide, incapaz de validar ingresso no processo na qualidade de assistentes (cf. REsp 1.798.937, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019)". Como visto, o agravo interno apenas reitera a pretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não se tenha sido já considerado na decisão agravada para rejeitar o pleito de ingresso da agravante no feito, inclusive como assistente simples ou litisconsorcial, pelo que inviável a reforma postulada. 4. A decisão agravada demonstrou no mérito que a controvérsia foi solucionada de forma definitiva, inclusive, pela Suprema Corte, confirmando a constitucionalidade presumida e a recepção, frente à EC 33/2001, da legislação precedente que previu a tributação baseada na folha de salários. 5. O sobrestamento do julgamento não se autoriza sem que decisão específica neste sentido seja proferida nos autos do recurso extraordinário, admitido com repercussão geral, sendo que, na espécie, já foi, inclusive, julgado o RE 603.624 - Tema 325, em que se fundou a própria decisão agravada, sem contar, ainda, o próprio julgamento do RE 630.898 - Tema 495. 6. Quanto à inconstitucionalidade, a decisão agravada destacou da jurisprudência firmada na Suprema Corte, com repercussão geral, que o rol de bases tributáveis do artigo 149, § 2º, III, da Lei Maior, é meramente exemplificativo, apontando, literalmente, o item 1 da ementa do acórdão no RE 603.624, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que: "O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.". 7. Ainda que referente à contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a incidência tratada em tais exações é exatamente sobre a folha de salários, com fundamentação constitucional a partir da interpretação do conteúdo normativo do artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, tal qual na presente hipótese, ainda que a abranger outras contribuições, o que, a rigor, como demonstrado, não configura aspecto distintivo relevante, como se pretendeu articular. A decisão agravada ainda ressaltou que a limitação do preceito referia-se às contribuições disciplinadas, apenas as sociais e as de intervenção no domínio econômico, e não às bases econômicas, de incidência ou cálculo que, assim, não poderiam ser interpretadas como se fosse exaustiva a enunciação contida na alínea em discussão. 8. Também assentou a decisão agravada que a inconstitucionalidade reconhecida no RE 559.937, quanto ao PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, não resultou da formulação da tese de que é exaustivo o rol inserido pela EC 33/2001, mas da constatação específica de que a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Carta Federal, previu como uma das bases de incidência da contribuição o "valor aduaneiro", conceito este que foi ampliado pelo inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, com acréscimo de valores, incompatível com o sentido constitucional adotado pelo constituinte derivado. 9. A circunscrição da invalidade do PIS/COFINS em operações de importação, fundada na violação do conceito de "valor aduaneiro" adotado pelo legislador ordinário em detrimento da EC 33/2001, é que tornou possível conciliar o resultado proclamado no RE 559.937 com o outro paradigma que, embora sob a mesma crítica constitucional, apreciou contribuições distintas em aspecto essencial e determinante, porque incidentes sobre folha de salários, decidindo-se, neste outro julgamento - e sem contradição, pois -, que a emenda constitucional não tornou incompatível a legislação precedente, que adotou base de incidência distinta das previstas na nova redação dada ao artigo 149 da Constituição Federal com a inclusão do § 2º e respectivos incisos.
Trata-se de análise realizada no próprio exame do RE 603.624 para prevenir qualquer alegação de incompatibilidade ou contradição da interpretação a ser adotada, em tal julgamento, com a do precedente firmado no RE 559.937, formulando a Suprema Corte, por assim dizer, interpretação autêntica de precedente para justificar a constitucionalidade reconhecida quanto à cobrança de contribuições, preexistentes à EC 33/2001, com a base de cálculo originariamente prevista nos diplomas legais impugnados. 10. A Suprema Corte já afastou a suposta prevalência do RE 559.937 sobre o RE 603.624, demonstrando o alcance de cada precedente, e formulando, assim, juízo de pertinência de cada interpretação ao respectivo contexto normativo que, ao contrário de violar, confirma a supremacia do texto constitucional, a partir da distinção inerente à eficácia do texto maior e, portanto, sem incorrer em qualquer violação da finalidade da EC 33/2001, de modo que a alegação do contribuinte de que o intento do constituinte foi o de proibir tributação sobre múltiplas bases de cálculo não é compatível com a interpretação do Tribunal Constitucional, que reconheceu, face às contribuições para terceiros, que a previsão de outras bases de cálculo não prejudica a recepção e validade da legislação que instituiu a incidência sobre a folha de salários. Se tal interpretação é inconstitucional, por violar a EC 33/2001, deve o contribuinte discutir a sua pretensão perante a própria Suprema Corte, e não esperar que, neste grau de jurisdição, seja ignorada ou atribuída interpretação constitucional diversa da assentada naquela instância constitucional. 11. Em coerência com a distinção operada, entre o RE 559.937, específico para o caso da vulneração do conceito constitucional de "valor aduaneiro", e o RE 603.624, que tratou do tema da recepção do regime legal precedente de tributação sobre folha de salários após o advento da EC 33/2001, a Suprema Corte reiterou, no RE 630.898, a interpretação, firmada anteriormente, quanto ao caráter meramente exemplificativo do rol previsto na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149, da Constituição Federal. Neste julgado, decidiu-se, novamente, a favor da recepção de tributo incidente sobre folha de salários não apenas pelo texto constitucional originário, como ainda face à superveniência da EC 33/2001, sendo neste particular reafirmada a constitucionalidade da contribuição ao INCRA. Também foi rejeitada a tese de violação ao princípio da referibilidade, ao ser reconhecido que a contribuição de intervenção no domínio econômico não exige a contrapartida de benefício direito a ser auferido pelo setor econômico tributado, sendo possível a adoção de vantagem indireta sem gerar desproporção ou oneração excessiva ou sem causa para os respectivos contribuintes. 12. Não se trata de reconhecer necessário o pronunciamento da Suprema Corte em relação a cada contribuição, dentre as baseadas na folha de salários, para que se tenha delineada a consolidação da jurisprudência em torno da recepção de tal regime de incidência face ao advento da EC 33/2001. O fundamento estrutural da inconstitucionalidade invocada restou afastado pelo intérprete constitucional, ao apontar que se trata de rol exemplificativo e que pode o legislador, portanto, adotar, para além do faturamento, receita bruta ou valor da operação, outras bases econômicas, bases de cálculo ou de incidência nas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Eventual pendência de recurso extraordinário sobre a mesma tese jurídica, em relação a outras contribuições, como a do salário-educação (RE 916.018), não altera o quadro da jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a matéria constitucional, pelo que inviável pretender a adoção de solução diametralmente oposta para prevalência de inconstitucionalidade que, sabidamente, não pode ser presumida. 13. De resto, nem seria razoável supor que leis vigentes - antes mesmo de 1988 em alguns casos, e, assim, recepcionadas pela atual Constituição Federal –, versando sobre custeio de atividades de inegável importância social e econômica, pudessem perder eficácia sem qualquer ressalva ou transição, deixando à míngua de recursos diversos programas de relevo nacional (reforma agrária, apoio a micro e pequenas empresas, de formação profissional de trabalhadores do comércio e indústria). A solução dada pela Suprema Corte revela, pois, que o direcionamento constitucional exorta o legislador a que seja desonerada a folha de salários em processo de revisão da atual legislação sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem significar, porém, ruptura grave e abrupta do regime tributário constitucionalmente vigente. 14. Não sendo incompatível com a EC 33/2001 a tributação de contribuições sociais e interventivas a partir da folha de salários, não se cogita, tampouco, da consequente proposição de violação dos princípios da legalidade e estrita legalidade tributária (artigo 5º, II, e 150, I, CF e 97, II, § 1º, CTN). 15. Também afastada a inconstitucionalidade ou ilegalidade pela coexistência simultânea das contribuições ao INCRA e SENAR, vez que destinadas à atuação de cada ente específico para execução da respectiva finalidade institucional, afastando-se alegação de superposição, ou dupla incidência. 16. Precedentes da Suprema Corte e desta Corte Regional. 17. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S Advogados do(a)
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APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes, encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). **Diante do elevado número de requerimentos de sustentação oral por vídeoconferência incluídos em pauta de julgamento, fica facultada a juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do RITRF/3ª Região, observados os formatos e tamanhos suportados pelo PJE, no prazo máximo, de 72 horas antes da data da sessão, o que implicará na renuncia à sustentação oral propriamente dita. *** ATENÇÃO: HORÁRIO DA SESSÃO ALTERADO PARA 10:00 HS (DEZ HORAS). Favor desconsiderar intimação anterior neste tópico. Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021, às 10:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 7 de novembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
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APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A D E S P A C H O Intimem-se as partes agravadas para manifestarem-se sobre os agravos internos interpostos, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC. São Paulo, 30 de abril de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A., CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, CREDIT AGRICOLE CORPORATE FINANCE BRASIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
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APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelações à sentença, integrada com o julgamento de embargos de declaração, que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do INCRA, INSS, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE; e, no mérito, em relação à União, julgou improcedente o pedido para afastar a exigibilidade de contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e salário-educação, por incompatibilidade com a EC 33/2001, pleiteando ressarcimento cabível, fixada verba honorária no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 85, §3º, CPC, sobre o valor da causa atualizado. Alegou a autora, no essencial, que: (1) é inconstitucional a tributação impugnada nos autos, tendo como base de cálculo a folha salarial, pois incompatível com o artigo 149, § 2º, III, a, CF, na redação da EC 33/2001; e (2) cabe ressarcimento dos pagamentos indevidos a tal título. Alegou o SESC que: (1) possui legitimidade passiva, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114, CPC), em razão de ter interesse jurídico e econômico no desfecho da causa; e (2) o precedente firmado no ERESP 1.619.954 não se aplica ao caso. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. De início, cabe destacar, quanto à formação do polo passivo em casos como o presente, que atualmente prevalece o entendimento de que, com a transferência à Secretaria da Receita Federal, a partir da edição da Lei 11.457/2007, de atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, a estes não mais resta interesse jurídico a justificar a respectiva integração ou manutenção no polo passivo das ações em que se questiona a incidência fiscal, pleiteando restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos. Neste sentido, o seguinte julgado da Corte Superior (grifos nossos): REsp 1.822.596, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 27/11/2020: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. (...) 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL. 3. Do precedente, pode-se concluir que: 3.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência, 3.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim 3.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 4. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito. 5. Recurso especial parcialmente provido. Tratando-se de condição da ação para regular formação da lide e da relação processual, é cabível inclusive a análise de ofício da questão, como, de resto, expressamente prevê o Código de Processo Civil (artigos 337, § 5º e 485, § 3º). Note-se, por outro lado, que sequer é cabível que tais entidades terceiras figurem no polo passivo na condição de assistentes. De fato, assenta a jurisprudência superior que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). Sendo certo que o deslinde de lide com eficácia inter partes a respeito da exigibilidade de contribuições a terceiros não afetará direitos ou obrigações concernentes à relação jurídica entre estes e a União (teórica assistida), se não no tocante à eventual diminuição pontual do repasse decorrente do título judicial, forço reconhecer que as entidades destinatárias das contribuições recolhidas pelo Fisco federal possuem interesse meramente econômico na lide, incapaz de validar ingresso no processo na qualidade de assistentes (cf. REsp 1.798.937, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2019). Logo, exclusivamente a União deve compor o polo passivo do presente feito. No mérito, a propósito da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob sistemática de repercussão geral, que o rol de bases tributáveis indicadas no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal é exemplificativo. Esta a ementa do julgado da Corte Suprema (grifos nossos): RE 603.624, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, publicação 13/01/2021: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".”
Trata-se de entendimento que, de resto, ao menos desde 2012, já estava assentado nesta Turma (grifos nossos): ApelRemNec 0012798-55.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 28/09/2012: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que consignou expressamente, na ementa do acórdão, que resume a fundamentação do julgado, amparado em fartos precedentes específicos, que "consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33/2001, em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro". 2. O artigo 149 da Constituição Federal, na atual redação, não instituiu apenas normas obrigatórias, mas igualmente diversas faculdades ao legislador ordinário, entre as quais a de que "III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro". Como se observa, o preceito constitucional não é proibitivo, como quer a embargante, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo - como, por exemplo, a folha de salários -, pois apenas estabelece que faturamento, receita, valor da operação e valor aduaneiro, este no caso de importação, podem ser considerados na aplicação de alíquota ad valorem. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, considerado o ato de intervenção em curso, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. A hipótese, pois, não é de omissão, contradição ou obscuridade, mas de mero inconformismo da parte com a interpretação e solução dada à causa, em face da qual pede reexame e reconsideração, o que, por certo e evidente, não cabe na via dos embargos declaratórios. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. Assim, se o acórdão violou o artigo 149, § 2º, III, a, da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. A utilização de tal recurso para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, e ainda fundado em omissão claramente inexistente, revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios. Existindo recurso próprio e diverso para revisar e apreciar o inconformismo diante do que decidido pelo acórdão da Turma, a oposição de embargos de declaração, sem existir omissão, contradição e obscuridade, para alcançar o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso efetivamente devido (artigo 538, CPC), na pendência do exame de impugnação imprópria ao fim pretendido, evidencia o propósito protelatório com manifesto prejuízo aos princípios da celeridade e eficiência do processo e da prestação jurisdicional, a autorizar, portanto, a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 538, parágrafo único, CPC). 5. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa pelo caráter protelatório do recurso." Embora o paradigma da Suprema Corte tenha versado apenas sobre a contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI (espécie de CIDE), houve pronunciamento a respeito da interpretação a ser dada ao próprio artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal. Perceba-se, ademais, que o § 2º do artigo 149, CF, cujo inciso III e alínea "a" figuram como cerne da controvérsia, delimitou o alcance da disposição às "contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo", não incluindo, portanto, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de modo que, ainda que se admitisse, por hipótese, a superveniente inconstitucionalidade como aventada, não poderia alcançar todas as contribuições do artigo 149, CF. Seja como for, a pretensão de inconstitucionalidade, examinada, inclusive, à luz de contribuições especificamente mencionadas no § 2º do artigo 149, CF, foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Constitucional, superando, assim, a narrativa lastreada no RE 559.937, cujo acórdão não serve de parâmetro para o caso dos autos, sendo objetivamente impertinente, pois o que se decidiu, naquela ocasião, foi que o PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, ao incluir na base de cálculo além do valor aduaneiro - no caso o montante de ICMS e o correspondente ao próprio valor das contribuições - afrontou a alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal na redação dada pela EC 33/2001. O acórdão em referência foi assim ementado (grifos nossos): "Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4. Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a, da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento." A discussão travada neste julgado foi, pois, específica e referente exclusivamente à Lei 10.864/2004, que instituiu PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO, cuja constitucionalidade foi afastada no ponto em que deixou de considerar que, enquanto incidente sobre receita de importação, com alíquota ad valorem, a respectiva base de cálculo não poderia ser outra, que não o valor aduaneiro, o que, inclusive, foi confirmado no julgamento do RE 603.624, cujo voto-condutor, da lavra do Min. ALEXANDRE DE MORAES, terminantemente afastou a viabilidade de uso do RE 559.937 como fonte e precedente de aplicabilidade geral neste ponto (grifos nossos): "Ressalto que o RE 559.937, Relator p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, apresentado em diversas manifestações, não pode ser apontado como precedente de sustentação desse entendimento, pois revela posicionamento individual do voto condutor da eminente Ministra ELLEN GRACIE, que, ao analisar, naquela oportunidade, a legislação que instituiu contribuições sociais para o PIS e a COFINS (Lei 10.865/2004), preconizou que a base de cálculo a ser considerada por aquelas contribuições não poderia destoar do conceito técnico de valor aduaneiro, referido no § 2º do art. 149 da Constituição Federal pela EC 33/2001, tendo destacado: (...) Entretanto, essa fundamentação da eminente Ministra relatora, a respeito das implicações genéricas da EC 33/2001, por mais respeitável que seja, não foi expressamente endossada pelos demais Ministros, para os quais bastou a identificação de que a inclusão do ICMS no total a ser tributado nas operações de importação implicaria extrapolação das fronteiras do termo valor aduaneiro. Entendo, portanto, não existir nenhum precedente desta CORTE a subscrever a tese alegada pelos recorrentes. Pelo contrário, parece-me que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico." Nesta Corte não se discrepa quanto ao ponto (grifos nossos): ApCiv 5009414-52.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, publicação 02/02/2021: "TRIBUTÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 -CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Emenda Constitucional 33/2001 introduziu o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. 2. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 3. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 4. Novamente, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE está sendo submetida ao egrégio Supremo Tribunal Federal, agora sob a sistemática da repercussão geral. Tal análise é objeto dos RE's 630.898 e 603.624, respetivamente, que ainda não foram julgados e não suspenderam o julgamento dos demais feitos com o mesmo objeto. 5. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação. 6. Apelação não provida." ApCiv 5000998-53.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 25/06/2019: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 660933, representativo da controvérsia. - A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes desta corte. - A contribuição ao INCRA é plenamente exigível, pois as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram, razão pela qual resulta legal a exigência dos empregadores urbanos, tal como decidido pelo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, representativo da controvérsia. Precedentes também do STF. - De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. - Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a", da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Precedentes desta Corte. - Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no artigo 195 da Lei Fundamental, incidente sobre a folha de salários, pois as vedações constitucionais restringem-se às hipóteses de taxas relativamente aos impostos (artigo 145, § 2º) e de impostos da competência residual da União, no que diz respeito aos demais impostos federais, estaduais ou municipais (artigo 154, inciso I) - O artigo 85, §§3º e 5º, do CPC somente tem aplicação nos casos em que a fazenda pública for vencida. Assim, vencido o contribuinte correta é a incidência do § 2º do artigo 85, com a fixação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. - Apelação desprovida." ApCiv 5014803-13.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, publicação 23/03/2021: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal. 2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem. 3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas. 4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida." À luz da jurisprudência consolidada, não se cogita, pois, de inconstitucionalidade na tributação impugnada, a partir das alterações promovidas no artigo 149, CF, pela EC 33/2001, não restando indébito fiscal a ser ressarcido, prejudicada, assim, a pretensão neste particular. Em razão da sucumbência recursal da autora, cabe acrescer verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado e tempo exigido, em mais 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser adicionado ao fixado na origem e a ser partilhado entre os vários réus que integram a lide.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento às apelações. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 31 de março de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator