Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: VERDIALPI MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CESAR MEDINA MOYA - SP120370 D E C I S Ã O ID nº 55923510:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009179-12.2009.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente, alegando ter o despacho de ID nº 54585999 incorrido em omissão. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, e corrigir erro material. Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos. Analisando a manifestação, verifico que, na realidade, a Exequente demonstra o seu inconformismo com a decisão deste Juízo, buscando atribuir efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, com a tentativa de ajustar o seu argumento com o que foi decidido nestes autos. Neste sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente em relação ao ponto ora apresentado pela União, qual seja, o enquadramento da Áustria na categoria de país com tributação favorecida (o que, em tese, tornaria aplicável o artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001), conclui-se inexistir contradição alguma no decisum impugnado, especialmente ao se atentar para a premissa de que os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a que existe no próprio julgado, o que não se consubstanciou, dado que os fundamentos do julgado foram explicitados de forma adequada e congruente. - Tema relativo ao enquadramento da Áustria na categoria de países com tributação diferenciada. Alegação inexistente no momento da apresentação de contraminuta pela fazenda. Inovação recursal a não permitir a sua análise nesta sede. – Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União”. Agravo de Instrumento nº 0001189-08.2011.4.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, DJF3 Judicial 1: 22/01/2019. Deste modo, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para reformar uma decisão que contenha eventual erro de julgamento, sob pena de se admitir um caráter puramente infringente ao presente mecanismo. Importante salientar, é de conhecimento deste Juízo que, ao suprir a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, é possível que a decisão altere, substancialmente, o teor da decisão embargada. Todavia, esta é a função normal e típica dos embargos de declaração, sendo inadmissível o emprego puro e simples deste tipo de recurso com o objetivo de discutir o mérito da decisão. Ora, simples leitura do documento de ID nº 47279528 é possível constatar que as sócias ROSELI BORGES MORAIS e SUZANA MORAES GIRALDI não exerciam o cargo de sócio-gerente no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica, mas apenas o sócio PAULO MORAES, o qual há notícia de óbito em Abril/2017, conforme diligência de ID nº 37917059. Assim, observando a redação do enunciado da súmula 435 do C. STJ, não há qualquer vício a ser sanado por este Juízo no despacho anterior,
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Exequente Em prosseguimento, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 30 de agosto de 2021.