Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: CARLA LEMOS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS - SP266200 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045293-97.2011.4.03.6301 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: CARLA LEMOS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS - SP266200 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: CARLA LEMOS PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA RIBEIRO MARTINS - SP266200 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que, nos dias 14, 17 e 18.11.2008, foi indevidamente transferido de sua conta, por determinação do sistema Bacenjud, o valor de R$ 7.339,76, em razão de substituição de seu CPF pelo de seu pai, aduzindo que não autorizou a instituição financeira a realizar referida alteração de CPF. Alega a CEF que a conta n° 013.51793-2 somente passou a ser de titularidade da parte autora em 23.12.2008 e que antes desta data a conta estava vinculada ao CPF de seu pai, também aduzindo que a ordem judicial de bloqueio é de 30.07.2008, portanto anterior à mudança de titularidade. As alegações da CEF restam infirmadas pelo conjunto probatório produzido. Com efeito, dos extratos bancários juntados às fls. 17/21 verifica-se que a referida conta bancária já estava vinculada ao nome e CPF da parte autora ao menos desde julho de 2007, destarte sendo a instituição financeira responsável pelo dano apontado na inicial, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Ao contrário do aventado pela CEF, em que pese estar certo que a conta da autora, no passado, esteve vinculada ao CPF do pai (fls. 115 - ficha de abertura, cuja data é de 1988), não dimana dos autos, em verdade, que a alteração para que constasse apenas o CPF da autora tenha se dado tão somente em 23/12/2008, tal como asseverado pela ré em contestação e em suas alegações derradeiras. Com efeito, ao revés do aventado pela CEF, dimana-se de extratos por esta mesmo emitidos, referentes à conta 013.00051793.4, do ano de 2007 (fls. 17/22), e, inclusive, do mês de janeiro de 2008 (fls. 23), que deles consta o próprio CPF da autora, qual seja, o de número 226.683.368-58. Depreende-se, assim, que, embora no passado estivesse a conta vinculada ao CPF do pai, resta assente que, ao menos a partir de julho de 2007 (fls. 17), a situação já estaria alterada. Denota-se dos extratos que, de julho de 2007 a janeiro de 2008, constava o próprio CPF da autora e que, a partir de fevereiro de 2008, passou a constar novamente o CPF do pai, sem que tenha sido apresentado pela CEF qualquer esclarecimento documentado que justificasse tal ocorrência. A CEF, aliás, como já dito, sustenta que a alteração apenas se deu em dezembro de 2008, o que contraria os próprios extratos que emitiu. Não se pode olvidar, em acréscimo, que o bloqueio ocorreu em novembro de 2008. Dessume-se, destarte, que não se trata nem mesmo de necessidade de inversão do ônus da prova. Emerge-se dos próprios extratos emitidos pela CEF que já constava o CPF da autora ao menos desde o ano de 2007 e que o CPF do pai desta passou a estar consignado desde fevereiro de 2008. A autora, de per se, desde logo, assim, provou os fatos constitutivos aventados na inicial. Caberia, deste modo, à ré demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, o que não ocorreu. Caberia à ré demonstrar que os registros constantes dos extratos, por alguma razão justificável, não estavam corretos, ou, então, que o CPF do genitor teria retornado aos registros da conta em decorrência de culpa da autora - caso, então, em que haveria registros e documentos em posse do banco revelando a operação -, o que, além de sequer alegado, também não restou comprovado. Ao contrário disso, além de nada ser explicitado a contento na contestação e nas alegações finais da CEF, a preposta da CEF, ouvida em interrogatório livre a fls. 112, disse que "desconhece a razão pela qual constava o número do CPF da autora em extratos do ano de 2007 e, após, no ano de 2008, passou-se a constar o CPF do pai". Relatou, ainda, que "acredita que pode ser alguma coisa relacionada no sistema". E, apenas ad argumentandum, ainda que se pudesse dizer não estarem os fatos constitutivos do direito comprovados, diante do expendido acima, patente estaria a verossimilhança da alegação, a qual, juntamente com clara hipossuficiência financeira e técnica da autora, levaria, de todo modo, à inversão do ônus da prova. O retorno do CPF do pai à conta da autora se deu, assim, no âmbito da CEF, sem que esta demonstrasse qualquer responsabilidade da autora. Revela-se, patente, pois, a responsabilidade da instituição financeira pela alteração. Logo, depreende-se que, malgrado o bloqueio e posterior transferência tenham se dado em razão de determinação judicial, por meio do sistema BACENJUD, tão somente ocorreram na conta da autora em virtude de erro que, a teor do acima explicitado, apenas pode ser atribuível à CEF. O erro que levou ao bloqueio e transferência em relação a conta diversa da devida foi causado, pois, em decorrência de conduta da CEF. Depreende-se, ainda, que demonstrados estão os danos morais e, no que concerne ao aspecto material, a indevida transferência do montante de R$ 7.339,76. Estão demonstrados, assim, quanto a tais pontos, os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, quais seja, a conduta - no caso, inclusive, culposa -, o dano (in casu, material e moral) e nexo de causalidade entre este e aquela. Em relação à reparação material, atinente ao reembolso do montante transferido, observo que a efetiva transferência do valor é afirmada pela própria CEF em sua contestação e é demonstrada no ofício de fls. 37 e no extrato de fls. 16 e 114. Resta assente, assim, que a conduta da CEF - inclusive culposa - causou o bloqueio e transferências indevidas, as quais se encontram comprovadas nos autos. Patenteada a ilicitude da conduta, o que resta dizer é que a instituição financeira não providenciou a reparação do prejuízo decorrente da transferência indevida, inclusive tendo a autora que ajuizar a presente ação para tal finalidade, assim não se tratando de mero aborrecimento, mas de lesão não admissível que enseja abalo moral e transtorno ao consumidor que, por erro de procedimento do banco, sofreu subtração indevida de valores mantidos em conta bancária. Destaco precedente de interesse na questão: “AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SAQUE INDEVIDO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO EXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I. O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II. Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III. De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, conquanto o dano moral dispense prova em concreto, cabe ao julgador verificar, com base nos elementos de fato existentes nos autos, se o fato lesivo é apto, ou não, a causar dano moral, ou se implica em mero dissabor não indenizável. IV. No caso dos autos é incontroverso o fato de o cartão do autor ter sido clonado, haja vista investigação da própria agência bancária que o ressarciu após 60 dias, e conforme alegado pela ré, em contestação, o tempo foi necessário para a resolução do problema, razão pela qual não vislumbro nenhuma conduta ilícita a ser imputada à ré e nenhum dano moral sofrido pelo autor. V. Deve-se diferenciar a situação dos autos em que houve ressarcimento administrativo, em tempo razoável, com aqueles casos em que o ressarcimento dos danos materiais só é possível mediante pronunciamento judicial. VI. Admitir-se a existência de dano moral no caso vertente seria considerá-lo mero consectário do dano material experimentado pelo apelante. Não se pode confundir mero aborrecimento, de evidente ocorrência no caso em questão, com dano moral. VII. Os elementos dos autos indicam que o apelante sofreu mero aborrecimento, não indenizável. VIII. Destarte, não obstante se reconheça o desapontamento pelo qual passou o autor, não foi demonstrada a prova de efetivo dano de ordem moral decorrente do fato, sob pena de fomentar a indústria da indenização por dano moral, ônus do qual não se ocupou, razão pela qual deve ser mantida a bem fundamentada sentença a qual adoto seus fundamentos para manter a improcedência da ação. IX. Agravo legal desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1912452 - 0000355-16.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 25/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2014 ). Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002"o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Destaco que a sentença não aponta nenhum elemento concreto que verdadeiramente justificasse o arbitramento da indenização em oito mil reais, nada colhendo-se da decisão de primeiro grau além das circunstâncias ínsitas à conduta considerada como lesiva, neste quadro deparando-se excessivo referido montante. Ressalto que descurar não se pode o teor de reprovação inerente à declaração judicial de falha no serviço a que se agrega a condenação ao pagamento da indenização em valor que não é irrisório, em situação como a dos autos mais não sendo necessário para atender os objetivos colimados. Assevero o descabimento de arbitramento com base na capacidade econômica de cada parte, anotando-se que se o precedente acima citado tange esta noção é para advertir contra arbitramento em valor que não seja suportável em vista da capacidade econômica do réu, não para aprovar indenizações elevadas somente por conta de condições de riqueza do réu, também que se em isolado caso concreto para a CEF valor arbitrado qualquer pode não parecer significante grande é sua exposição a ocorrências similares, não se tratando de nenhum singular comerciante de único estabelecimento mas uma instituição bancária com agências em todo o país. Ressalto que o caso não é de conduta de má-fé mas de mera falha na prestação do serviço e também a maior exposição da CEF aos riscos de ocorrências da espécie pela multiplicidade de agências em todo o país, não havendo validamente se falar em insuficiência a propósitos preventivos por conta da capacidade econômica. Em matéria de indenização por danos morais e danos materiais em caso como o dos autos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito destacando-se os seguintes precedentes do E. STJ e desta Corte de interesse na questão: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS: 11, 20 E 398 DO CC. 1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 13/8/2012. 2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em razão do advento do termo contratual. 3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado (Súmula 403/STJ). 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sejam os danos materiais ou morais. 6. Recurso especial provido. (REsp 1337961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 03/06/2014); AGRAVO LEGAL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. De acordo com a Súmula nº 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como ocorre no caso dos presentes autos. 2. Quanto à correção monetária, a r. sentença a quo, mantida pela decisão agravada, fixou da data do evento danoso, contudo a jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é devida após o arbitramento (Súmula nº 362). 3. Agravo legal provido em parte. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 473420 - 0005990-97.1997.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 10/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014 ). No caso dos autos, a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora na data do ajuizamento da ação no tocante à indenização por danos materiais, e na data do evento danoso para a indenização por danos morais, recorrendo a CEF com vistas à “incidência dos juros de mora desde a citação, no que tange aos danos materiais, e desde a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais”. No que diz respeito à indenização por danos morais, nota-se que a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência, quanto à indenização por danos materiais verificando-se que o “decisum” adotou solução que já é mais favorável à parte recorrente do que o entendimento jurisprudencial, pelo que fica rejeitada a pretensão da CEF no ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045293-97.2011.4.03.6301 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais. Foi proferida sentença (fls. 130-137) nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a Requerida a pagar à Requerente, a) a título de danos materiais (ressarcimento), a quantia de R$ 7.339,76, acrescida de juros contratuais e atualização monetária a partir da data da transferência indevida até a data do efetivo pagamento, bem assim juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde o ajuizamento da presente ação. Ficam afastados os lucros cessantes e os danos emergentes. b) a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), que deverá ser acrescida de juros, à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (no caso, desde a data da transferência). Sobre essa quantia também incidirá atualização monetária, consoante Resolução 134 do CJF, e, em se tratando de danos morais, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Condeno, outrossim, diante da sucumbência mínima, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, resultante, pois, da soma das quantias acima citadas (com os acréscimos devidos, também mencionados). Custas ex lege. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 147-148). Apela a CEF alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, também postulando afastamento da condenação por danos morais, redução da quantia indenizatória e aplicação de juros moratórios incidentes sobre danos materiais e morais a partir da citação. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045293-97.2011.4.03.6301 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Diante das circunstâncias que nortearam o caso, a indenização deve ser de R$ 8.000,00, acrescidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54, do E.STJ). Tendo sido esse o montante fixado na sentença recorrida, entendo que a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, divirjo do e.Relator apenas no tocante ao montante da condenação em danos morais, razão pela qual nego provimento à apelação. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Alegação de transferência bancária indevida que não é infirmada pela CEF. - Ocorrência de indevido bloqueio de valores em conta bancária mantida pela autora junto à instituição financeira que não providenciou em tempo razoável a reparação do prejuízo. Dano moral configurado. Precedentes. - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. - Pretensão de reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora que se rejeita. - Recurso da CEF parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães, Hélio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que divergia do e. relator apenas no tocante ao montante da condenação em danos morais, razão pela qual lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.