Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000165-10.2018.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a decisão de suspensão proferida pelo C. Supremo Tribunal de Federal no RE 1368225, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo todos os processos pendentes em território nacional a versar sobre a questão afetada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” – Tema nº 1209/STF), sobreste-se o presente feito até decisão do aludido recurso. Intimem-se e cumpra-se. MARíLIA, 26 de maio de 2022.