Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: APARECIDA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVERTON FALEIRO DE PADUA - PR36866, FAGNER MARTINS GONCALVES - SP441156 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Aparecida Fernandes da Silva, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 334, § 1º, “b”, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968 (fls. 57/58). Consta da inicial que a denunciada, agindo com consciência e livre vontade, em 31/05/2012, às 12h05min, na residência localizada na Rua Pedro Marcelino de Souza nº 967, no Município de Santa Rita do Pardo/MS, foi surpreendida por policiais militares mantendo em depósito 321 maços de cigarros de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As diligências foram efetivadas em atendimento à informação de que a denunciada mantinha em guarda cédulas falsas. A denunciada teria afirmado aos policiais que comprava os cigarros para revenda em seu estabelecimento comercial. A denúncia foi recebida em 02/05/2017 (fl. 59). A ré foi citada (fls. 87/88) e, por intermédio da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, apresentou resposta à acusação (fls. 85/86). Após manifestação do MPF (fls. 91/92), a decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 16/04/2019 (fl. 96). O MPF atualizou os endereços de suas testemunhas (fl. 98). Ao depois, o processo foi submetido à digitalização. A denunciada constituiu defesa (ID’s 242865460 e 242865471). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas comuns à acusação e à defesa e a ré foi interrogada. As partes não requereram diligências complementares (ID 242940543). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição da denunciada, argumentando ser a conduta dela atípica (ID 243843428). A defesa alegou que a conduta da denunciada é atípica, por ser insignificante. Com base nisso, pediu a absolvição. Alegou ainda a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, ante as condições favoráveis à denunciada (ID 244474736). É o relatório. 2. Fundamentação. O Ministério Público Federal requereu a absolvição da denunciada, com os seguintes argumentos: “(...). In casu, foram apreendidos em poder de APARECIDA FERNANDES DA SILVA, 321 (...) unidades de maços de cigarro de procedência estrangeira. Tal quantidade é menor que o parâmetro considerado pelo Enunciado n° 90 da E. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, in verbis: Enunciado n° 90 É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. Aprovado na 177ª Sessão de Coordenação, de 16/03/2020. Portanto, é notório que a quantidade de maços de cigarro encontrados no poder de APARECIDA FERNANDES DA SILVA enquadra-se nos patamares citados. Sendo assim, as ações ilícitas de APARECIDA FERNANDES DA SILVA mostram-se incapazes de debilitar a convivência social, desestabilizando a ordem pública vista sob quaisquer de seus aspectos (econômico, social, etc). Embora reprováveis, não se revestiram de aspectos hábeis a aprofundar sensivelmente o desvalor da ação. Em suma: restam preenchidos todos os aspectos doutrinária e jurisprudencialmente relevantes para o reconhecimento da insignificância da conduta. Ademais, é uníssono o entendimento de que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, sendo utilizado quando os demais ramos do Direito não encontra soluções apropriadas para a questão. (...)”. Assim, acato as conclusões do Ministério Público Federal acima, como razões de decidir, e julgo improcedente a denúncia. 3. Dispositivo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001786-34.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo a denunciada Aparecida Fernandes da Silva, qualificada nos autos, em relação ao crime do artigo 334, § 1º, “b”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Torno sem efeito a nomeação da advogada dativa Dilma Conceição da Silva, OAB/MS 23.036 (ID 142090342), em razão da denunciada ter constituído defesa. Não são devidos honorários, em razão de não ter praticado ato. As mercadorias apreendidas (cigarros) foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, para as providências administrativas pertinentes (fl. 48), nada havendo a deliberar. O Ministério Público Federal não denunciou pelo crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal, por não vislumbrar o dolo (fl. 54). Embora isso, as notas falsas apreendidas não podem ser restituídas. Transitada em julgado: a) façam-se as anotações e comunicações pertinentes. b) cumpra-se o disposto no artigo 286, VII, do Provimento CORE 1/2020, inserindo os dizeres “moeda falsa” nas notas apreendidas (fl. 17), copiando-as para juntada no processo, e, por fim, remetendo-se as mesmas ao Banco Central do Brasil para destruição; c) arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.