MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA
Autor
LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA GOMES BRUNNER
OAB/SP 120408·CPF·Representa: Autor
CARLOS RENATO FERNANDES ESPÍNDOLA
OAB/SP 265248·CPF·Representa: Autor
ADRIANA GOMES BRUNNER
OAB/SP 120408·CPF·Representa: Réu
CARLOS RENATO FERNANDES ESPÍNDOLA
OAB/SP 265248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/11/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408
EXECUTADO: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248 D E S P A C H O Ante o informado pelo INPI no ID 331984612 e a ausência de novos requerimentos pelas partes, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408
EXECUTADO: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A executada informou o depósito do valor devido diretamente na conta de titularidade da advogada representante da parte exequente. Intimada sobre a satisfação da obrigação, a parte exequente não se manifestou.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248
REU: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogado do(a)
REU: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença, passando a constar MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA como parte exequente. ID 247494397: Considerando a transferência reportada pela parte autora, ora executada, manifeste-se MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação e se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso positivo, abra-se conclusão para sentença. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação integral da obrigação. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 15:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/06/2022, 15:14
Mero expediente
01/06/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:15
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248
REU: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA Advogado do(a)
REU: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 16:26
Recebimento
15/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655026/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2021
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LABORATÓRIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. Segundo a apelante e o INPI, a nulidade da marca Fator Premium reside na alegação de que a identidade da palavra FATOR pode causar confusão no consumidor e associação às marcas de mesmo nome anteriormente por ela registradas, de sua propriedade, portanto. Ora, o consumidor que procura no comércio um complemento vitamínico para o gado que cria não receberá indicação de produto parasitário, antibiótico ou outro medicamento. Trata-se, ademais, de complemento alimentar, com público bastante distinto daquele assistido pela parte autora. Assim, repito, a mera utilização da palavra fator nas marcas, ainda que classificadas dentro do mesmo segmento pelo INPI não causam, na prática, qualquer confusão, pelas razões supra expostas, que corroboram a fundamentação da sentença apelada. 4. Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: (...) É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Agravo legal desprovido. (Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)". Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, razão assiste ao INPI, devendo, portanto, ser respeitadas as isenções legais. Posto isso, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do INPI, para isentá-lo da verba sucumbencial. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2021.
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, Id 151112647, quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIM ANIMAL PREMIX LTDA, LABORATORIO VETERINARIO HOMEOPATICO FAUNA E FLORA ARENALES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA GOMES BRUNNER - SP120408 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA - SP265248-A CERTIDÃO A regularidade formal dos recursos especial anexado ao ID 152329775, respectivamente, quanto à tempestividade e representação processual; À vista da insuficiência do valor do preparo do Recurso Especial, conforme nova tabela de custa do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decorrente da Instrução Normativa STJ/GP n.1, de 26 /01/2021, passando a vigorar a partir de 01/02/2021, o recorrente deverá promover a devida complementação no valor de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos), conforme disposto no artigo 1007, parágrafo 2º do CPC (Lei 13.105/2015), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-70.2010.4.03.6100