Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS PAULA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS ROSA - SP256203-B
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000548-79.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por BRUNO DOS SANTOS PAULA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que se mantenha a suspensão do desligamento, da ordem de movimentação ou de qualquer outro ato para desocupação do PNR, pelo prazo de 03 (três) meses a contar do parto de sua esposa, bem como que seja devolvido integralmente o prazo de movimentação. Requer, ainda, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que concedeu as férias de 30 (trinta) dias a contar do dia 19.01.2022, sendo sua licença paternidade de 20 (vinte) dias, usufruída de forma independente das férias. Relata que em 17.12.2021 foi publicado, em seu nome, o Ato de Desligamento por motivo de transferência, de Barueri/SP para Curitiba/PR. Afirma que, em consequência, foi excluído do estado efetivo da OM, sendo-lhe concedidos 30 (trinta) dias de trânsito, a contar de 18.12.2021. Informa que, em 16.12.2021 requereu adiamento de seu desligamento, tendo em vista o risco de parto prematuro de sua esposa, que estava com gravidez de alto risco de gêmeas e expressa recomendação médica para que não realizasse viagens de longa distância. Aduz não ter havido pronunciamento do Comando Militar em relação a esse pedido, razão pela qual interpôs recurso administrativo de Reconsideração de Ato, o qual foi indeferido. Alega, ainda, ter sofrido retaliação após a concessão da tutela antecipada antecedente, sendo punido com a determinação do Comando da Unidade para que tirasse férias “forçadas” de 30 (trinta) dias. Recebidos os autos, deferiu-se a tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar a imediata suspensão da ordem de desligamento e movimentação do requerente, até o decurso de 03 (três) meses contados do parto de suas filhas (ID 239702725). Após, o autor requereu a extensão da tutela antecipada para que: a) se suspenda o ato administrativo que concedeu as férias de 30 (trinta) dias a contar do dia 19.01.2022; b) sua licença paternidade de 20 (vinte) dias seja usufruída de forma independente às férias; c) bem como para que os atos de cerceamento de sua liberdade sejam desconstituídos, com o retorno às suas atividades militares (ID 240379517). Juntou documentos para comprovar o alegado (ID 242602483). O pedido de extensão da tutela antecipada restou indeferido (ID 243694114). A União apresentou contestação ao ID 248357796, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual em relação: a) ao pedido de suspensão por 03 (três) meses, a contar do parto, dos prazos de desligamento da unidade militar de origem e de movimentação para a unidade militar de destino, diante do fato de que referido prazo está praticamente esgotado (27.04.2023); b) à eficácia do ato administrativo que designou as férias a contar de 19.01.2022, haja vista que já foram usufruídas pelo autor. No mérito, requer a improcedência da ação. O novo pedido do autor, de extensão da tutela antecipada para que se declare que o item 2 do ato administrativo DIEx Nº 979-1ª Seç Btl/22º B Log L (EB: 64142.002146/2022-71), que se refere ao período de trânsito, ser nulo e, consequentemente, sem eficácia, restou indeferido (ID 249023120). Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 278317485). O agravo transitou em julgado em 10.03.2023 (ID 278317484). Intimado para manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como sobre as provas que pretende produzir, o autor manteve-se inerte (ID 249023120). A União informou não ter outras provas a produzir (ID 249965809). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Existindo posicionamento da autoridade administrativa quanto à pretensão autoral, resta configurada sua resistência ao pedido, a caracterizar o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela União de perda superveniente do interesse processual. Superada a preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. De início, anote-se que, não obstante se tratar de questões que envolvem aspectos de fato, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, I do CPC. Pela análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que o requerente reside com sua família no imóvel funcional referente ao PNR (Próprio Nacional Residencial) situado na Rua Guanabara, 126 da Vila Militar Bandeirante, Barueri/SP, desde 01/07/2020 (ID 239578757 e 239578758). Verifica-se, ainda, ter sido editado o ato de exclusão do requerente do efetivo da Organização Militar de Barueri, a partir de 17/12/2021, sendo movimentado para o Comando da 5ª RM de Curitiba/PR, com a concessão de 30 dias de trânsito (ID 239578759). Todavia, conforme se constata dos relatórios médicos juntados aos autos, a esposa do requerente, Sra. Ana Paula Bezerra Coelho, encontrava-se no 3º trimestre de gestação de alto risco, de forma que necessitava de acompanhante, além de haver recomendação médica expressa para que não realizasse viagens de longa distância (ID 239578766). No mesmo sentido, o relatório médico de 11/12/2021, oriundo do Hospital Santa Joana, prescrevia que “não é recomendável realizar mudança de cidade até o parto, previsto para 17/02/2022, pois existe risco de parto prematuro” (ID 239578768). Sendo assim, resta evidente a necessidade de suspensão do ato de desligamento e transferência, ante a impossibilidade de realização de mudança de residência e cidade da família neste momento, sob pena de risco à saúde da esposa do requerente e de suas filhas. Já quanto à alegação do autor sobre a ordem de “férias compulsórias”, de 30 (trinta) dias a contar do dia 19.01.2022, coincidentes com o período de licença paternidade de 20 (vinte) dias ao qual faz jus, a pretensão autoral não procede. Com efeito, dispõe o Estatuto dos Militares em seu artigo 63, §1º, que a duração das férias será fixada pelo Poder Executivo, e que o período somente poderá ser interrompido em caso de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital (§4º). Por sua vez, o Decreto nº 42.018/1957, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, prevê que a concessão de férias deverá ser subordinada às exigências do serviço, devendo, para isso, o plano ser estabelecido visando a não apresentar solução de continuidade à administração (art. 360). Portanto, em que pese as férias serem um direito do militar, sua concessão e gozo não são livres, devendo observar as necessidades do serviço e interesses da administração. No caso em tela, verifica-se que as férias foram concedidas ao militar a partir de 19/01/2022 (ID 243370124 – fl. 06), anteriormente ao nascimento de suas filhas. Assim, a concessão do período de férias observou, além das necessidades institucionais de serviço, os interesses do próprio militar, indo ao encontro da demanda de acompanhamento de sua esposa, que à época estava passando por gestação de risco, conforme demonstrado na inicial. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de interrupção das férias, previstas na legislação supramencionada, entendo razoável a solução adotada pelo Comando, que determinou a concessão da licença paternidade, em decorrência do nascimento superveniente das filhas do requerente, para o período imediatamente posterior ao encerramento das férias. Portanto, neste ponto, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato adotado pela parte requerida. Por fim, anote-se que sobre o pedido de trânsito em relação ao qual o autor requereu a anulação do ato administrativo que o concedeu apenas por 4 (quatro) dias (ID 248068351), dispõe o artigo 452 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 (RISG) que o “Trânsito é o período de trinta dias de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança”. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra ilegalidade no item 2 do ato administrativo DIEx Nº 979-1ª Seç Btl/22º B Log L (EB: 64142.002146/2022-71), pois o autor não possui direito ao prazo de 30 (trinta) dias de trânsito, a contar de 27 de abril de 2022, para movimentação para a unidade militar de destino, em Curitiba/PR. Vejamos: Conforme se verifica dos autos, o autor ficou afastado das atividades militares para o trânsito, a contar de 18 de dezembro de 2021 até 13 de janeiro de 2022, quando referido prazo foi interrompido por força da decisão que concedeu a tutela. Assim, já usufruiu 26 (vinte e seis) dias do prazo de 30 (trinta) dias para o trânsito, do dia 18.12.2021 até 13.01.2022, restando apenas 04 (quatro) dias para a referida movimentação. Usufruir mais 30 (trinta) de dias de trânsito, contados de 27 de abril de 2022, data do nascimento de suas filhas, faria com que o autor, na realidade, usufruísse 56 (cinquenta e seis) dias para a movimentação, o que violaria a legislação de regência. Ao analisar a questão supramencionada, este Juízo decidiu por indeferir a tutela antecipada (ID 249023120). Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 278317485). Nesse sentido vale transcrever parte da fundamentação constante no voto do e. Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORÇAS ARMADAS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. LIMITES. TRÂNSITO. LEGALIDADE DO PROCEDER EXECUTADO PELO COMANDO MILITAR. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO EXARADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. (...)- Ao analisar ato praticado pela Administração Militar, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo a ponto de substituir a decisão da Administração Militar, salvo quando os critérios legais do procedimento não forem devidamente observados, já que qualquer ilegalidade representaria desrespeito aos limites do poder discricionário e seria passível de correção. Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Precedentes do C. STJ. - Compulsando os autos, tem-se por correta a determinação da Administração Militar no sentido de que remanesceriam 04 dias de trânsito, uma vez que o agravante efetivamente já havia gozado 26 dias do período de 30 dias que lhe fora concedido. - Agravo de instrumento interposto desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5011519-90.2022.4.03.0000, Relator Des. Federal José Carlos Francisco, TRF 3, 2ª Turma). Desse modo, correta a solução adotada pelo Comando, a qual determinou o prazo residual de 04 (quatro) dias para o trânsito do autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela antecipada antecedente (ID 239702725), determinar a imediata suspensão da ordem de desligamento e movimentação do requerente, até o decurso de três meses contados do parto de suas filhas. Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I do CPC). P. R. I. C. SãO PAULO, 30 de março de 2023.