Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDEVAL ANTONIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001185-74.2020.4.03.6108
Vistos. Neideval Antonio Pereira propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postulou: I - Reconhecimento da especialidade do serviço prestado à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 29 de abril de 1995 a 12 de janeiro de 2015), época na qual trabalhou como vigilante, portando arma de fogo. II – Conversão do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I – para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos (fator de conversão 1,40); III – Adição do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I – e convertido para o tempo de serviço comum – item II – aos demais períodos contributivos do autor, assim representados: Decorações Francielli Indústria e Comércio Ltda. (entre 2 de maio de 1986 a 20 de setembro de 1986), Indústria e Comércio de Calçados Aldi Ltda. (entre 15 de novembro de 1986 a 24 de fevereiro de 1987), POLIKORTE do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (entre 11 de março de 1987 a 18 de junho de 1987 e 15 de setembro de 1987 a 23 de fevereiro de 1988), Esporte Clube Noroeste (entre 1º de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1991), Esporte Clube Comercial (entre 6 de maio de 1992 a 14 de julho de 1992), Central Esporte Clube (entre 15 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1992), Esporte Clube Comercial (entre 24 de janeiro de 1994 a 24 de abril de 1994), Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 24 de março de 1995 a 28 de abril de 1995 – especialidade reconhecida pelo INSS), Segurado facultativo (entre 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016 e 1º de março de 2018 a 30 de junho de 2018) e Controle Total Serviços Combinados de Apoio Ltda. (entre 17 de agosto de 2018 a 6 de setembro de 2019); IV – Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 6 de setembro de 2019 (benefício n° 42/195.515.976-6); Solicitou, por fim, a concessão de Justiça Gratuita. Através da decisão objeto do ID 32096989, deliberou-se pelo sobrestamento do feito até final julgamento do Recurso Especial nº 1.830.508 – RS, sendo, na mesma oportunidade, concedida ao requerente a Justiça Gratuita. Através da petição, objeto do ID 46371570, foi comunicado ao juízo que o Superior Tribunal de Justiça ultimou o julgamento do RESp. nº 1.830.508 - RS (Tema 1.031). Através da petição objeto do ID 47529779, o INSS pugnou pela subsistência do sobrestamento do feito em razão de o órgão de representação judicial da autarquia federal ter articulado, em detrimento do V. Acórdão do STJ, recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, questionando as seguintes afrontas levadas a efeito: (a) violação à regra de vedação de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria, salvo os casos de atividades exercidas sob condições especiais (artigo 201, parágrafo 1º, da CF); (b) violação aos princípios da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5°, da CF) e; (c) violação aos princípios contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (art. 201, caput da CF). Nesses termos, por entender que a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça não se encontra sedimentada, ante a não ocorrência de trânsito em julgado, podendo, por isso, suportar modificações por parte do Supremo Tribunal Federal, pugnou a parte ré pela subsistência do sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento final e definitivo do Recurso Especial nº 1.830.508 – RS. Prolatou-se decisão (ID 47583996) determinando a permanência da suspensão do feito até que sobrevenha o final e definitivo julgamento do RESp. nº 1.830.508 – RS. Contra a decisão referida, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 48879838), ao qual o TRF da 3ª Região deu provimento (ID 52340173 – AI 500.7834-12.021.4.03.0000). Contestação do INSS (ID 55998471), com preliminar de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas devidas. Nova versão do PPP emitido pela empresa PROTEGE no dia 6 de maio de 2021 juntada aos autos (ID´s. 53097039 e 53097801). Réplica objeto do ID 57691424. Sem provas. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Sobre a aventada prescrição, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mas não para o fundo de direito. O fundamento para esta contagem encontra-se no artigo 103, parágrafo único da Lei 8213 de 1991 e no enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Nacional figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (grifei). Na situação presente, a parte autora postula a concessão de aposentadoria a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 6 de setembro de 2019. Nesses termos, tendo sido a ação proposta no dia 11 de maio de 2020, descabível se revela cogitar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal. No tocante ao mérito propriamente dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento jurisprudencial no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão paradigma, para a aplicação da tese jurídica firmada em recurso repetitivo (AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012 e EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR). Sendo assim, passo a examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do serviço prestado, pedido este delineado no item I, do relatório desta sentença. 1. Reconhecimento da especialidade do serviço. Pretende a parte autora reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 29 de abril de 1995 a 12 de janeiro de 2015), época na qual trabalhou como vigilante, portando arma de fogo. Sobre a matéria controvertida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.830.508 - RS, firmou precedente (Tema 1031) nos seguintes termos: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Para demonstrar o direito alegado, nos moldes do precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o requerente juntou ao feito cópia eletrônica de PPP emitido pela empresa empregadora no dia 13 de abril de 2015 (ID 32033769), a qual descreveu as atribuições desempenhadas pelo autor nos estabelecimentos da seguinte maneira: “Zelar pela segurança da equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” (empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, serviço prestado como vigilante de carro forte, entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 2002) “Liderar equipe do carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos, zelando pela segurança e valores transportados, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.” (empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, serviço prestado como chefe equipe, entre 1º de fevereiro de 2012 a 12 de janeiro de 2015) Havendo, pois, prova material de que o autor trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, viável se revela reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado. Assim se afirma porque a profissão do demandante é daquelas em que, por sua própria natureza, revela o risco de morte a que se sujeitam os responsáveis pela defesa do patrimônio alheio. Acresce-se à situação posta o argumento de que a Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, ao atribuir ao artigo 193 da CLT nova redação, não deixou de considerar, como perigosa, a atividade laborativa que expõe o empregado a roubos ou outras espécies de violência física: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Por fim, registra-se que as atividades de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1/01): (a) - classificam-se como de grave risco (03) para efeito da contribuição de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, destinada ao financiamento, justamente, das aposentadorias especiais e; (b) – estão capituladas no Anexo III da NR 16, a qual cuidou de elencar as atividades perigosas: Atividades ou Operações Descrição Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física das pessoas. 2. Do tempo de contribuição e demais características da aposentadoria Na forma da fundamentação apresentada, reconheceu-se a especialidade do tempo de serviço prestado à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, entre 29 de abril de 1995 a 12 de janeiro de 2015. Referido tempo de serviço especial deve ser convertido para o tempo de serviço comum (fator de conversão 1,40) e, em sequência adicionado aos demais períodos contributivos comuns do autor, assim representado: Decorações Francielli Indústria e Comércio Ltda. (entre 2 de maio de 1986 a 20 de setembro de 1986), Indústria e Comércio de Calçados Aldi Ltda. (entre 15 de novembro de 1986 a 24 de fevereiro de 1987), POLIKORTE do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (entre 11 de março de 1987 a 18 de junho de 1987 e 15 de setembro de 1987 a 23 de fevereiro de 1988), Esporte Clube Noroeste (entre 1º de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1991), Esporte Clube Comercial (entre 6 de maio de 1992 a 14 de julho de 1992)[1], Central Esporte Clube (entre 15 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1992), Esporte Clube Comercial (entre 24 de janeiro de 1994 a 24 de abril de 1994), Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 24 de março de 1995 a 28 de abril de 1995 – especialidade reconhecida pelo INSS), Auxílio Doença Previdenciário nº 609.393.654-0 (entre 2 de fevereiro de 2015 a 4 de abril de 2016), Auxílio Doença Previdenciário nº 614.249.076-7 (entre 4 de maio de 2016 a 30 de junho de 2016), Segurado facultativo (entre 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016 e 1º de março de 2018 a 30 de junho de 2018) e Controle Total Serviços Combinados de Apoio Ltda. (entre 17 de agosto de 2018 a 6 de setembro de 2019). O tempo total de contribuição total computado é de 35 anos e 21 dias, o que torna possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER do requerimento administrativo formulado, ou seja, em 6 de setembro de 2019, e isso porque a documentação submetida à análise do juízo foi a mesma apresentada para conhecimento da autarquia federal. Dispositivo Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para o fim de: I – Reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 29 de abril de 1995 a 12 de janeiro de 2015), época na qual trabalhou como vigilante, portando arma de fogo. II – Determinar a conversão do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I – para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos (fator de conversão 1,40); III – Determinar seja feita a adição do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I – e convertido para o tempo de serviço comum – item II – aos demais períodos contributivos do autor, assim representados: Decorações Francielli Indústria e Comércio Ltda. (entre 2 de maio de 1986 a 20 de setembro de 1986), Indústria e Comércio de Calçados Aldi Ltda. (entre 15 de novembro de 1986 a 24 de fevereiro de 1987), POLIKORTE do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (entre 11 de março de 1987 a 18 de junho de 1987 e 15 de setembro de 1987 a 23 de fevereiro de 1988), Esporte Clube Noroeste (entre 1º de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1991), Esporte Clube Comercial (entre 6 de maio de 1992 a 14 de julho de 1992), Central Esporte Clube (entre 15 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1992), Esporte Clube Comercial (entre 24 de janeiro de 1994 a 24 de abril de 1994), Protege S/A Proteção e Transporte de Valores (entre 24 de março de 1995 a 28 de abril de 1995 – especialidade reconhecida pelo INSS), Auxílio Doença Previdenciário nº 609.393.654-0 (entre 2 de fevereiro de 2015 a 4 de abril de 2016), Auxílio Doença Previdenciário nº 614.249.076-7 (entre 4 de maio de 2016 a 30 de junho de 2016), Segurado facultativo (entre 1º de setembro de 2016 a 30 de setembro de 2016 e 1º de março de 2018 a 30 de junho de 2018) e Controle Total Serviços Combinados de Apoio Ltda. (entre 17 de agosto de 2018 a 6 de setembro de 2019). IV – Condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 6 de setembro de 2019 (benefício n° 42/195.515.976-6), com a incidência do fator previdenciário (autor nasceu no dia 12 de novembro de 1968). V – Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício previdenciário, a contar da DER reconhecida judicialmente, ou seja, a contar do dia 6 de setembro de 2019. Sobre o montante das parcelas devidas, deverão incidir a correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação/comparecimento espontâneo, a partir de quando incidirá, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º, da EC n.º 113/2021). Condeno o INSS a pagar ao autor a verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Custas como de lei. Eficácia imediata da sentença Tratando-se de verba de natureza alimentar, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral deverá ocorrer em no máximo quinze dias, a partir da intimação da presente sentença, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (artigo 1012, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, data supra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1] Atividade concomitante entre 15 de julho de 1992 a 04 de agosto de 1992.