Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017949-10.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é especial, de tal modo que seus preceitos prevalecem em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil (não obstante sua aplicação subsidiária). Por força do conjunto desses diplomas normativos, notadamente do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 919, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes elementos, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) requisitos para a concessão da tutela provisória; c) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia integral da dívida é expressamente exigida pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, porque a execução fiscal se baseia em título extrajudicial (CDA) que desfruta de presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, a interposição de embargos do devedor (ação de conhecimento incidental) deve ser precedida de garantia do montante executado, mesmo porque há várias e relevantes razões fiscais e extrafiscais que justificam a imposição e cobrança de tributos. A exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos do devedor na execução fiscal não afronta o primado do contraditório e da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título. A Súmula Vinculante 28 do E.STF vem na esteira de antigo e consolidado entendimento (tal como espelhado na Súmula 247 do E.TFR) que dispensa da garantia da dívida tributária para o ajuizamento de ações de conhecimento, tais como ações anulatórias e mandados de segurança. Pela leitura dos precedentes judiciais e da ADI 1074, que deram ensejo à edição da Súmula Vinculante 28, nota-se que esse foi o propósito do E.STF ao afirmar esse verbete de orientação das decisões judiciais, de tal modo que essa súmula não pode ser emprestada para dispensar o depósito como condição do ajuizamento dos embargos do devedor no âmbito executivo fiscal, especialmente por conta da natureza do feito executivo lastreado na presunção relativa de veracidade e de validade da imposição executada, ainda escorada na liquidez e certeza do montante consolidado no título executivo. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do E. STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (Rcl 20617 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2016, v.u., DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado. No REsp 1127815/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 260: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” Todavia, ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Essa é a orientação do E.STJ, como se nota do seguinte julgado que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) No caso dos autos, não há elementos concretos para afastar a exigência fiscal da regra geral que impõe a garantia do montante executado para o recebimento dos embargos do devedor. De fato, houve garantia parcial da dívida (porém, ínfima), no valor de R$ 95,15 (ID 258351175, p. 2), advinda de bloqueio em conta bancária da apelante pelo sistema Bacenjud, ao passo que o débito executado perfaz o montante de R$ 2.080.506,64, atualizado em 17/01/2022 (ID 239810937, do processo de execução fiscal nº 5014796-37.2018.4.03.6182). Ademais, não foram localizados outros bens pelo Oficial de Justiça em suas diligências, conforme se certificou nos mesmos autos (ID 45649120). Sendo assim, não há como receber e processar os embargos opostos à execução fiscal. Ressalte-se que a embargante possui outros meios judiciais para se opor à imposição fiscal, além dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017949-10.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por ACRIRESINAS INDÚSTRIA, BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE RESINA ACRÍLICA LTDA., em face de sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e no artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/1980, por reputar que a dívida não foi garantida, já que não houve formalização da penhora nos autos principais. Sustenta a apelante que a execução foi parcialmente garantida mediante o bloqueio de valores depositados em sua conta corrente, o que lhe permitiu a oposição dos presentes embargos do devedor. Aduz, ainda, a possibilidade de manejo dos embargos à execução nas hipóteses de constrição parcial, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência pátrias. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017949-10.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXIGÊNCIA. ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. CAUÇÃO INSUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE. - Por força do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a interposição de embargos do devedor deve ser precedida de garantia integral do montante executado, providência coerente com a Súmula Vinculante 28 do E.STF e com a Súmula 247 do E.TFR, bem como com a decisão do E.STF na ADI 1074. - A insuficiência da garantia não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, embora essa providência não possa ser determinada de ofício pelo magistrado (E.STJ, Tema 260). E ainda que os embargos do devedor possam ser recebidos e processados, excepcionalmente, sem a garantia integral do montante exigido na execução fiscal, a caução oferecida não pode ser ínfima ou insignificante, sob pena de negativa de vigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. - No caso dos autos, houve garantia parcial da dívida (porém, ínfima), advinda de bloqueio em conta bancária da apelante pelo sistema Bacenjud. Ademais, não foram localizados outros bens pelo Oficial de Justiça em suas diligências, conforme se certificou nos autos principais. Sendo assim, não há como receber e processar os embargos opostos à execução fiscal. - Apelação da embargante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.