Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DOUGLAS MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WESLLEY ANTERO ANGELO - MS14221-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008397-49.2020.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DOUGLAS MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WESLLEY ANTERO ANGELO - MS14221-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DOUGLAS MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WESLLEY ANTERO ANGELO - MS14221-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O auxílio-transporte foi instituído pela MP 1.783/98 e, atualmente, encontra respaldo na MP 23.165-36, de 23/08/2000, in verbis: “Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. (...) Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º. Destarte, o interessado, para fazer jus ao recebimento do auxílio-transporte, deve apresentar declaração informando a realização de despesas com o pagamento de transporte. Essa declaração goza de presunção de veracidade, respondendo o declarante pela inexatidão das informações, nas esferas administrativa, civil e penal. Dessa forma, diante da presunção de veracidade da declaração, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2165-36/2001. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - Consta que o apelado é militar da Aeronáutica e que recebia auxílio-transporte referente a deslocamento de residência- Base Aérea – residência, até o referido benefício ser cancelado por meio de ato que se embasou no entendimento da Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 161-14/2014. - Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. - Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, as exigências contidas na Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA 161-14/2014 e, via de consequência, o ato normativo emanado de cessação do benefício extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.165-36. -O STJ, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. - Remessa oficial não provida” (AC n. 5000353-58.2017.4.03.6104, 2ª Turma, Relator Des. Federal Souza Ribeiro, j. 4/4/2018, Intimação via sistema em 12/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA AO MILITAR. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a referida Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, a concessão do benefício condiciona-se à apresentação de declaração do militar, servidor ou empregado atestando a realização das despesas com transporte, ressalvando-se a possibilidade de apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. 2. Com relação aos militares, o Decreto n.º 2.963/99 dispõe que para a concessão do benefício, "o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1o; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa." 3. Depreende-se dos textos legais acima transcritos que não há obrigatoriedade de comprovação efetiva das despesas de transporte pelos militares ou servidores, de modo que a exigência estabelecida pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 161-14 extrapola os limites legais. No mais, cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. STJ posiciona-se no sentido de que o auxílio-transporte é devido também na hipótese de utilização de veículo próprio, corroborando, assim, a tese quanto à desnecessidade de apresentação de comprovantes de efetiva utilização do transporte público. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AC n. 0017382-25.2016.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 7/2/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 22/02/2017) Observo que o STJ firmou o entendimento no sentido de ser possível a concessão do auxílio-transporte mesmo que o servidor opte pela utilização de veículo próprio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório, que visa custear parte das despesas necessárias ao trajeto casa/trabalho e vice-versa. A esse respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008397-49.2020.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Douglas Martins da Silva em face da União, visando o pagamento do auxílio-transporte “desde 1º de março de 2011 até o dia 28 de fevereiro de 2018, a ser calculado em conformidade com o que dispõe o art. 2º e seus parágrafos do Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999.” (ID 254842385) Distribuído inicialmente para a 1ª Vara Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, processado o feito e proferida sentença, foram os autos encaminhados à Turma Recursal que, ao examinar o recurso interposto, decidiu julgá-lo prejudicado e declinar da competência para a Justiça Federal Comum. Redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Campo Grande, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, “condenando a parte ré a pagar ao autor o auxílio-transporte previsto na MP nº 2.165-36, pelo período em que o demandante esteve no serviço militar ativo até a data de seu efetivo licenciamento da caserna, com desconto de 6%, previsto no artigo 2º da referida norma, respeitado o prazo prescricional, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros legais e atualização monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal em vigor” (ID 289364672, p. 6). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a União, pleiteando a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação das despesas com transporte, bem como do prévio requerimento administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008397-49.2020.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e a devida impugnação à Súmula 83/STJ. 2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.) 3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão, envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.890/TO, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 17/4/2023, DJe 17/5/2023, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança em desfavor da autoridade coatora Pró Reitora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de São João Del Rei, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta o pagamento de auxílio-transporte, mediante simples declaração, ainda que seja utilizado veículo próprio no deslocamento entre o trabalho e a residência. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]. III - Ademais, a Corte de origem se manifestou expressamente quanto à alegação da parte concluindo no sentido da existência de inovação recursal e da inexistência da alegação no âmbito administrativo, quando do indeferimento do requerimento administrativo. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. VIII - Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016. IX - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp n. 1.995.869/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023, grifos nossos) Destaco que, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de ofensa direta à Constituição no que diz respeito à concessão do auxílio-transporte, quando há deslocamento em veículo próprio. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 RG. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRECEDENTES. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É infraconstitucional a questão atinente à suposta inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, de modo que lhe são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral – ARE 748.371, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 660/RG. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à pertinência, ou não, do pleiteado pagamento do auxílio-transporte demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, o que caracteriza como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, de modo a atrair a incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Na questão voltada à atualização monetária, há amparo na tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/RG). 4. Agravo interno desprovido." (ARE 1321751 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Nunes Marques, j. 19/10/2021, processo eletrônico DJe 248, Div. 16/12/2021, p. 17/12/2021) No caso dos autos, afirma o autor que “adentrou às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2011, dando baixa no dia 28 de fevereiro de 2018”, tendo despesas com transporte no referido período. No entanto, nunca recebeu qualquer valor referente ao benefício pleiteado, motivo pelo qual requer o pagamento do referido auxílio de 1º/3/11 a 28/2/18. A União apresentou proposta de acordo (ID 254842393), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 254842399). No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de garantia constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, a qual não pode ser reduzida por leis e nem por jurisprudência. Não se desconhece que o STF firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como condição para acesso ao Judiciário (Tema 350), sendo tal premissa aplicável, mutatis mutandis, à administração pública em geral. Entretanto, a Suprema Corte ressalvou as hipóteses de dispensa do prévio requerimento, dentre elas, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como no caso dos autos, em que a Administração Militar não reconhecia o direito ao recebimento do auxílio-transporte de servidor que optasse pela utilização de veículo próprio. Assim, faz jus o requerente ao recebimento dos valores não pagos do auxílio-transporte, referentes aos dias efetivamente trabalhados, nos moldes determinados pela sentença, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Não tendo havido reforma da sentença, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. prévio requerimento administrativo. RECURSO IMPROVIDO. I – O auxílio-transporte foi instituído pela MP 1.783/98 e, atualmente, encontra respaldo na MP 23.165-36, de 23/08/2000. II – O auxílio-transporte foi instituído pela MP 1.783/98 e, atualmente, encontra respaldo na MP 23.165-36, de 23/08/2000. Destarte, o interessado, para fazer jus ao recebimento do auxílio-transporte deve apresentar declaração informando a realização de despesas com o pagamento de transporte. Essa declaração goza de presunção de veracidade, respondendo o declarante pela inexatidão das informações, nas esferas administrativa, civil e penal. III- O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a concessão do auxílio-transporte mesmo que o servidor opte pela utilização de veículo próprio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório, que visa custear parte das despesas necessárias ao trajeto casa/trabalho. IV – Não se desconhece que o STF firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como condição para acesso ao Judiciário (Tema 350), sendo tal premissa aplicável, mutatis mutandis, à administração pública em geral. Entretanto, a Suprema Corte ressalvou as hipóteses de dispensa do prévio requerimento, dentre elas, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como no caso dos autos, em que a Administração Militar não reconhecia o direito ao recebimento do auxílio-transporte ao servidor que optasse pela utilização de veículo próprio. V – Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL