Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO RAMOS DO AMARAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, RONY JOSE MORAIS - SP314890-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MAURO RAMOS DO AMARAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, RONY JOSE MORAIS - SP314890-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012471-81.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MAURO RAMOS DO AMARAL em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Requer a paridade de seus proventos com a remuneração dos ferroviários em atividade na CPTM ou, subsidiariamente, com base na tabela da extinta RFFSA (VALEC) ou CBTU atualizada, cargo do ENCARREGADO DE ESTAÇÃO acrescida de gratificação por tempo de serviço de 33%. O autor relatou ter ingressado na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 25/03/1980, sendo transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em 1985 e, posteriormente, integrado ao quadro da CPTM em 28/05/1994, em razão de cisão parcial. Aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social em 07/08/2013 (NB 42/163.517.713-5), tendo sido desligado da companhia em 16/12/2013. A r. sentença (Id 272167115) julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação, utilizando como paradigma a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (tabela VALEC), nos termos do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/01. Reconheceu a prescrição quinquenal e fixou o termo inicial das diferenças na data da citação da União (02/12/2021), ante a ausência de requerimento administrativo prévio. O pedido foi julgado improcedente em relação à CPTM por entender-se desnecessário o fornecimento de informações salariais. Houve condenação em honorários por sucumbência recíproca. A UNIÃO FEDERAL, em suas razões de apelação (Id 272167117), sustenta a inexistência do direito à complementação. Alega que o autor não preenche o requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/91, pois, no momento da aposentadoria, estava vinculado à CPTM, empresa pública estadual que não detém natureza de subsidiária da RFFSA. Defende que a sucessão trabalhista não estende a responsabilidade da União a empregados vinculados a ente federativo diverso. A parte AUTORA também apelou (Id 272167130), insurgindo-se contra o termo inicial fixado na citação. Requer que o pagamento retroaja à data da concessão da aposentadoria (07/08/2013) ou à data da demissão da CPTM (16/12/2013), alegando que a lei não exige requerimento administrativo para o benefício acessório. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões da União e do autor, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço das apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora. Mérito A controvérsia cinge-se ao direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, cujos proventos a r. sentença determinou fossem equiparados à remuneração do pessoal em atividade na extinta RFFSA (tabela VALEC). A complementação de aposentadoria dos ferroviários é um benefício de natureza estatutária federal, custeado pelo Tesouro Nacional, cuja finalidade é equiparar os proventos dos inativos aos vencimentos do pessoal da ativa da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O direito foi instituído pela Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, sendo posteriormente estendido pela Lei nº 10.478/2002 aos admitidos até 21 de maio de 1991. Contudo, para a concessão do benefício, a legislação impõe um requisito temporal específico relacionado ao vínculo funcional no momento da inatividade. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.186/91: "Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." No caso dos autos, a documentação comprova que o autor foi admitido na RFFSA em 03/09/1979. Posteriormente, seu contrato de trabalho foi transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em 01/01/1985 e, finalmente, para a CPTM em 28/05/1994. A concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ocorreu somente em 12/08/2010, quando já laborava há mais de 16 anos na CPTM. A CPTM foi criada pela Lei Estadual nº 7.861/1992 e é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado de São Paulo. Não se trata, portanto, de subsidiária da RFFSA ou da União, mas de empresa estadual autônoma. A sucessão trabalhista operada entre a CBTU e a CPTM, fundamentada nos artigos 10 e 448 da CLT, preserva os direitos trabalhistas adquiridos em face do empregador, mas não tem o condão de estender a responsabilidade da União pelo pagamento de complementação de aposentadoria a empregados vinculados a ente da federação diverso no momento da inativação. Ao se aposentar em 2010, o autor não detinha mais a condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou a suas subsidiárias federais, mas sim a condição de empregado de empresa pública estadual. Por conseguinte, não preencheu a condição essencial prevista no artigo 4º da Lei nº 8.186/91. A interpretação sistemática da legislação reforça essa conclusão. A Lei nº 11.483/2007, que extinguiu a RFFSA, determinou que a paridade de remuneração dos inativos teria como referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (empresa pública federal), e não os salários da CPTM. Admitir a complementação no caso presente implicaria impor à União a obrigação de complementar proventos com base em estrutura remuneratória definida por um Estado-membro, sem amparo legal e sem a correspondente fonte de custeio, o que afronta o princípio da legalidade estrita que rege a despesa pública. Portanto, não detendo a condição de ferroviário federal na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, o autor não faz jus à complementação pleiteada. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Sucumbência e Honorários Com o provimento do recurso da União e a consequente improcedência do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. REQUISITO ESSENCIAL. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À JUBILAÇÃO. VÍNCULO COM A CPTM NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO FEDERAL. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, garantindo a paridade com a remuneração da extinta RFFSA (tabela VALEC). O autor ingressou na RFFSA em 1979, mas aposentou-se em 2013 quando vinculado à CPTM. A União recorre alegando o não preenchimento do requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/91. O autor recorre pleiteando a retroação do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o segurado que ingressou na RFFSA antes de 1991, mas que no momento da aposentadoria previdenciária estava vinculado à CPTM (sociedade de economia mista estadual), detém o direito à complementação de aposentadoria custeada pela União, à luz do requisito da "condição de ferroviário" na data anterior ao início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002 exige, como condição essencial (art. 4º da Lei nº 8.186/91), que o beneficiário detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. No caso concreto, o autor vinculou-se à CPTM em 1994, empresa integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, e aposentou-se apenas em 2013. A CPTM não é subsidiária da RFFSA ou da União, tratando-se de ente estadual autônomo. A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) não estende a responsabilidade da União pelo pagamento de benefício estatutário federal a empregados que, no momento da inativação, integravam os quadros de empresa pública estadual. Inexistindo o vínculo federal ferroviário na data anterior à jubilação, não há amparo legal para a concessão da complementação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. A concessão da complementação de aposentadoria ferroviária federal pressupõe a manutenção da condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou suas subsidiárias federais na data imediatamente anterior à aposentadoria. 2. O vínculo com empresa ferroviária estadual no momento da jubilação impede o reconhecimento do direito ao benefício instituído pelas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/91, art. 4º; Lei nº 10.478/2002; Lei nº 11.483/2007; CLT, arts. 10 e 448; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União Federal e julgar prejudicada a apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão