Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SONIA SILVA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: LESLIE MATOS REI - SP248205, VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA BEATRIZ PEREIRA DIAS Advogado do(a)
REU: JUVINEI DE ASSUNCAO TAVARES - SP272127 S E N T E N Ç A "A" 1.Maria Sônia Silva Batista intenta demanda, com pedido de tutela, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Lúcia Beatriz Pereira Dias, objetivando a desconstituição de ato administrativo de concessão de pensão por morte à ex-esposa. 2.Pleiteia, ainda, a devolução dos valores pagos indevidamente à ex-esposa e, por fim, a condenação desta às penas da litigância de má-fé. 3.Para tanto, refere que “A autora casou-se com José Batista Filho em 25.05.1999 falecido em 01.04.2015 (certidão de óbito e casamento em anexo). Conviveu com o falecido até a data de seu falecimento quando então requereu ao 1º requerido (INSS) pensão por morte (DER 14.05.15) sendo lhe deferido o pagamento mensal de forma integral benefício nº 171974548-0 (docs. em anexo). Ocorre em meados de 2017 a requerida Lúcia Beatriz solicitou, administrativamente, que o benefício em questão fosse divido para que cada uma recebesse uma parte do valor porque entendia ter direito.” 4.Destaca que “O 1º requerido (INSS) deferiu o pedido contrariando os preceitos legais e, se não bastasse isso ainda descontou da autora os valores retroativos desde a data de entrada do pedido feito pela 2ª requerida. A autora não concorda com este ato administrativo pois na verdade a 2ª requerida jamais foi dependente, economicamente do falecido e já estavam separados há mais de 20 anos. É fato notório de amigos e familiares que o falecido nunca pagou pensão a sua ex-esposa (2ª requerida). Informa que apenas o filho menor recebeu pensão até 18 anos, quando o falecido ainda era vivo, cessando este dever antes mesmo do falecimento.” 5.À inicial foram anexados documentos. 6.Deferida a gratuidade de justiça pleiteada, determinou-se a citação da parte adversa, bem como, a anexação do processo administrativo de concessão de pensão alimentícia à autora – NB 171.971.548-0 (Id 11514276 e Id 13946572). 7.O corréu - INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Anexou documentos (Id 13946569 e anexos). 8.A demandante ofereceu réplica à contestação, oportunidade em que requereu a expedição de ofício para juntada de cópia da demanda referente ao divórcio, quando concedida pensão à corré (Id 15219165). 9.Juntada cópia do processo administrativo da autora (Id 15370932). 10.A demandante reiterou pedido para anexação do processo judicial de divórcio da corré, em que restou estipulado o pagamento de pensão alimentícia (Id 27868779). 11.Citada, a corré – Lúcia Beatriz apresentou contestação, contendo defesas preliminares de decadência e prescrição, bem como, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos (Id 16078382 e anexos). 12.Anexou, por fim, carta de concessão de benefício de pensão por morte, em atendimento a pedido de desconto da pensão alimentícia (Id 168436472 e anexo). 13.A autora foi instada a manifestar-se em réplica e todos os litigantes a especificarem provas a produzir (Id 169857437). 14.A corré Lúcia Beatriz informou ter solicitado certidão de objeto e pé da demanda atinente ao divórcio (Id 171238924). 15.A demandante pugnou pela produção de prova testemunhal, assim como, requereu informações da autarquia-ré quanto à percepção de outros benefícios em favor da corré (Id 171223911 e anexo). 16.Deferida a prova testemunhal, preferencialmente, por meio de videoconferência, intimou-se a corré para que informasse sobre outros benefícios, assim como, para juntada da demanda do divórcio (Id 243545696). 17.A autora noticiou concordância com audiência virtual e apresentou rol de testemunhas (Id 244284072 e Id 244487921). 18.A demandada informou aguardar o fornecimento da certidão de objeto e pé da demanda de divórcio (Id 245747756 e anexos). 19.Reiterou-se a intimação aos demais litigantes para informação quanto à concordância com a realização de audiência virtual e para a corré promover a anexação da certidão de objeto e pé (Id 249979068). 20.O corréu – INSS também noticiou concordância com a audiência virtual (Id 250276844). 21.A corré informou a juntada da certidão de objeto e pé, assim como, de cópia da demanda alusiva ao divórcio, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando desnecessidade, uma vez que contraiu nova núpcias (Id 251006196 e anexos). 22.Em resposta ao juízo quanto ao questionamento feito pela autora, em relação à percepção de outros benefícios, a corré noticiou que a pensão por morte era sua única fonte de rendimentos (Id 258967156). 23.A autora pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça a seu favor, ocasião em que reiterou a necessidade de expedição de ofício à autarquia-ré para que prestasse informações atinentes a outros benefícios em favor da corré (Id 260546922). 24.Mantida a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como, concedida a mesma benesse à corré, determinou-se a expedição de ofício para fornecimento das informações pleiteadas pela autora (Id 269046530). 25.A autarquia-ré anexou informações quanto ao único benefício percebido pela corré, a pensão por morte discutida nos presentes autos (Id 273223490 e anexo). 26.Cientes da juntada, designou-se audiência presencial para a realização de prova testemunhal (Id 284031800). 27.A corré peticionou, requerendo a participação virtual, em razão da idade avançada e de receio de proximidade com a parte adversa (Id 285030361) e a autora informou não se opor à audiência telepresencial (Id 286700875). 28.Designada a audiência (Id 308292125), na data aprazada, restou iniciado o ato do qual participavam autora, corré, respectivos patronos e uma das testemunhas apresentadas pela autora, contraditada pela parte adversa; na ocasião, a autora também informou desistência da outra testemunha arrolada. 29.Não produzida prova oral, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (Id 310117175 e Id 310319520) e, após pronunciamento da autora e da corré Lúcia Beatriz (Id 310763131 e Id 312604246), retornou o feito concluso para sentença. É o relatório. Decido. 30.Inicialmente, a corré apresenta defesas preliminares de prescrição e decadência. 31.Considerando as disposições contidas no art. 103 da Lei nº 8213/91, denota-se que não foi superado o prazo decenal para revisão do ato administrativo de concessão de pensão por morte à corré, visto que a pensão alimentícia foi convertida em pensão por morte em 02/07/2015 - NB 21/173.092.945-9 (Id 168436936) e a demanda pretendendo fazer cessar o benefício foi proposta em 02/10/2018. 32.E nos moldes do parágrafo único do dispositivo supramencionado, também não incide a prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso, considerando que entre as aludidas datas não decorreu prazo superior a cinco anos. 33.Afastadas as preliminares, quanto ao mérito, vale destacar que a legislação de regência da matéria deve ser aquela vigente à data do óbito (Súmula 340, STJ). 34.Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 os requisitos seguintes, que devem se fazer presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do “de cujus’, e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. 35.Quanto ao termo inicial do benefício em questão, à época do evento morte, ocorrido em 01/04/2015, vigoravam as seguintes regras: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” 36.Insta destacar que óbito é anterior às modificações operadas pela Lei nº 13.135/15 e, no mais, salienta-se que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 também operou modificações no que diz respeito à pensão por morte, mas tal regramento é posterior ao óbito. 37.A Lei nº 13.135/15 trouxe mudanças no que diz respeito ao período de recebimento do benefício de pensão por morte, trazendo nova redação ao artigo 77 da Lei nº 8213/15 e incluindo alguns incisos ao dispositivo em comento, tornando a pensão por morte temporária, em algumas situações. 38.Vale mencionar que, embora a Lei nº 13135/15 seja posterior ao óbito, por ocasião do evento morte, já vigoravam as disposições contidas na Medida Provisória nº 664/2014 que já havia trazido modificações à Lei nº 8213/91. “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento. § 2º............................................................................................................................................................................. III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.”. 39.Pois bem, vejamos se estão ou não presentes os requisitos para a manutenção da pensão por morte em favor da corré. 40.Quanto ao primeiro requisito para a concessão de pensão por morte, concernente à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia a respeito, visto que o “de cujus” percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 41/134.575.357-5, desde 26/08/2004 conforme documentação anexada pelo próprio corréu INSS (Id 13946572 – fl. 3). 41.Ademais, tanto a autora quanto a corré já vinham percebendo pensão por morte (Id 275884448). 42.Além disso, este não foi o motivo do indeferimento do pedido administrativo. 43.Quanto ao segundo requisito, a condição de beneficiário do “de cujus”, nos termos do art. 16 Lei nº 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 44.Entretanto, a peculiar condição de ex-mulher, mantida pela corré, que vinha recebendo pensão alimentícia oriunda de separação judicial, já possuía previsão legal quanto ao direito à percepção de pensão por morte, ainda que não elencada entre os dependentes do art. 16 da Lei nº 8213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” (negritei). 45.Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, no sentido de que até mesmo a mulher que tenha renunciado à pensão alimentícia em sede de separação, teria direito à pensão por morte, comprovada a necessidade econômica posterior: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” 46.Portanto, na condição de ex-esposa que percebia pensão alimentícia paga pelo segurado falecido, restou demonstrada a dependência econômica da corré em relação ao “de cujus”. 47.Ademais, a autora não conseguiu fazer prova do contrário, quando alegou que a corré não mais mantinha a dependência econômica do segurado falecido, após o óbito. 48.Demandando o pronunciamento da autarquia-ré para que informasse sobre outros benefícios previdenciários percebidos, concomitantemente, pela corré, o INSS anexou documentos comprobatórios de que a demandada/corré percebia apenas um benefício previdenciário, a pensão por morte paga em razão do falecimento de seu ex-cônjuge. 49.Com isso, o reconhecimento do direito à manutenção do benefício previdenciário em favor da corré é providência que se impõe e, por conseguinte, a pretensão aduzida pela autora, com relação à exclusão da ex-mulher do “de cujus” do rateio do benefício de pensão por morte não pode prosperar. 50.No mesmo sentido, colaciono julgados proferidos pelo TRF da 3ª Região: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que recebia benefício previdenciário até a data do óbito. - Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme estabelecido nos autos da ação de divórcio direto do casal. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Apelação do INSS não provida. – Apelação Cível – proc. 5000429-04.2021.4.03.6117 – 9ª Turma TRF3 – Relator: Desembargador Federal José Denilson Branco – data da publicação - DJEN DATA: 19/02/2024 ” “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Demonstrada a dependência econômica da ex-esposa, com direito à pensão alimentícia, é devido o benefício. Inteligência do artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS provida em parte. – Apelação Cível – proc. nº 5073462-84.2022.4.03.9999 – 9ª Turma TRF3 – Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida -Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2022 ” (negritei). 51.Mantido o direito ao rateio do benefício de pensão por morte, por conseguinte, também não prospera a pretensão da autora em relação à devolução dos valores percebidos pela corré, a título de pensão por morte. 52.Quanto à pretensão de condenação da parte adversa às penas atinentes à litigância de má-fé, a corré teve seu benefício de pensão por morte ratificado, afastando quaisquer alegações a esse respeito. 53.Quanto à autora, a seu turno, embora não tenha logrado êxito em suas alegações, a litigância de má-fé demanda demonstração inequívoca, eis que a boa-fé se presume. 54.No mesmo sentido, colaciono julgado que refere expressamente, o tema: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento de demandas idênticas, com a intenção de burlar o princípio do juiz natural, caracteriza litigância de má-fé, a atrair a incidência de multa, na forma dos dispositivos legais supracitados. 3. A boa-fé é presumida, já a má-fé, depende de comprovação para sua caracterização. 4. No caso concreto, ao contrário do consignado na sentença, entendo que não resta configurada a litigância de má-fé, porquanto desde a petição inicial informou a parte autora a existência da execução de n. 0003328-78.2016.4.03.6103, o que afasta o dolo processual. Ademais, não há nos autos outros elementos a evidenciar a má-fé a ponto de atrair a multa em questão. 5. Sentença reformada, a fim de se afastar a multa por litigância de má-fé. 6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002837-78.2019.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” (negritei). 55.Portanto, a autora reconheceu que a corré percebeu pensão alimentícia (embora aduzisse que era paga aos filhos em comum da corré com o falecido), ainda que alegasse que, hodiernamente, a corré não mais a percebia. 56.Destarte, não demonstrada a inequívoca litigância de má-fé das litigantes, não há o que se falar em condenação. 57.Sendo que a corré sucumbiu apenas em relação ao pedido de condenação à litigância de má-fé e a autora sucumbiu em todos os pedidos aduzidos, face à sucumbência mínima da demandada, apenas a autora deve ser condenada às verbas sucumbenciais. 58.Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 59.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 60.Ante a sucumbência mínima da corré, condeno apenas a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos corréus, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% em favor de cada um deles, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III c/c art. 86, parágrafo único e art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 61.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007766-88.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos