Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-67.2021.4.03.6142 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687-N, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O valor a título de dano moral foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual entendo que tal fixação não merece qualquer reparo. No caso de dano moral, conforme Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No caso, considero o evento danoso a partir da data do primeiro desconto indevido (maio de 2019). O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517- RELATOR: MINSTRO CASTRO MEIRA RECORENTE: EDWARD TADEUSZ LAUNBERG ADVOGADO: FERNANDO LOESR EOUTROS RECORIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS EMENTA PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE. ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP. 1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes. 2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado analisar todos os pontos suscitados. 3. Recurso especial improvido.” Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que os juros de mora sobre a condenação em indenização por dano moral incidam a partir do evento danoso (maio de 2019). Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-67.2021.4.03.6142 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de ação objetivando a suspensão dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, bem como a condenação em indenização por danos morais. A r. sentença assim decidiu: “Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face de ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que é titular de aposentadoria por invalidez NB 32/538.966.534-8 desde 05/01/2010. Ocorre que, de julho de 2018 a julho de 2019, teria sofrido descontos indevidos a título de “contribuição ABAMSP” em seus proventos, no valor de R$ 29,18 de agosto a dezembro de 2018 e de R$ 30,15 de janeiro a julho de 2019. Refere que nunca contratou serviços da Associação requerida. Após reclamação junto ao PROCON, a Associação promoveu o cancelamento da filiação e a devolução em dobro dos valores descontados referentes às competências de julho de 2018 a abril de 2019. Contudo, não houve a restituição referente às competências de maio, junho e julho de 2019. Requer a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00. Em sua contestação, o INSS alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência do pedido (ID 57989677). A corré ABAMSP, por sua vez, sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir em razão da devolução dos valores descontados em maio a julho de 2019 administrativamente. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, vez que teriam sido efetuados a partir da filiação do autor à Associação (ID 84393467). A parte autora apresentou réplica. É o relatório do necessário. II - Fundamentação Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Da mesma forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. A autarquia tem interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Deixo de acolher, ainda, a alegação de falta de interesse de agir da parte, levantada pela corré ABAMSP sob o argumento de que já teria havido a devolução dos valores referentes a maio a julho de 2019. De fato, o documento de ID 53655000 - Pág. 11 comprova o pagamento das contribuições mensais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019 por via administrativa (complemento positivo). Contudo, a autora aduz que quer o pagamento em dobro, subsistindo seu interesse processual nesse ponto. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. A parte autora sustenta nunca ter autorizado a corré ABAMSP a efetuar descontos em seu benefício previdenciário. “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.” Dessa forma, restou demonstrado nos presentes autos que houve fraude e locupletamento ilícito por parte da ABAMSP, que não fez questão alguma de provar a associação da autora e a legalidade dos descontos em seu benefício. Assim, caracterizada a cobrança ilícita da associação corré, os descontos efetuados no benefício da parte autora, entre maio e julho de 2019 deverão ser restituídos, em dobro. Como já houve o pagamento do valor de R$ 92,43, deverá haver o pagamento de R$ 92,43. Quanto ao dano moral, houve transtorno psíquico invulgar decorrente da sensação de lesão ao seu patrimônio e de ter que percorrer penoso caminho atrás da solução do problema, sem êxito. Assim, tenho que a ABAMSP deve pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e a se constituir como fator inibitório. Passo à análise da responsabilidade do INSS. A Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folhas de pagamento, expressamente afasta a responsabilidade solidária do INSS: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Dessa forma, a responsabilidade civil do INSS é subsidiária, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO III) 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSES CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I – O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU 20.” (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 – Relator: Fabio Cesar dos Santos Oliveira – j. em 12/09/2018, p. em 17/09/2018). No caso em tela, não verifico a existência de responsabilidade do INSS além da responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos. Não verifico, no caso concreto, a demonstração de que o INSS efetivamente tenha provocado o dano, ao agir de forma negligente. No ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Assim, ante a ausência de demonstração de falha clara do INSS, não há que se falar em responsabilidade do INSS pelos danos causados à autora. III - DISPOSIÇÃO.
Ante o exposto, procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da ABAMSP, para determinar a restituição dos valores indevidos entre maio e julho de 2019, totalizando R$ 92,43, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b-) Condeno a ABAMSP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais à parte autora, com juros e correção monetária a contar desta sentença, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c-) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Ante a penúria da parte autora, concedo-lhe a gratuidade para litigar. Sem remessa necessária. Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela ABAMSP, vez que não comprovada a sua hipossuficiência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.” Recorre o autor requerendo, em síntese: “(…) a) reconhecer a responsabilidade solidária/subsidiária da Autarquia Previdenciária e condená-la juntamente com a ABAMSP; b) majorar o valor arbitrado para indenização de danos morais para R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), como pleiteado na inicial, ou, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante os inúmeros processos contra a ré onde ela sempre comete o mesmo “crime” e paga apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais – valor esse incapaz de atingir o caráter sancionatório-pedagógico, ou seja, o crime esta compensando financeiramente. c) determinar que os juros moratórios da indenização por danos morais incidam desde a data do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto efetuado, nos termos da fundamentação supra. (…) Pugna pela reforma do julgado, com a procedência do pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000284-67.2021.4.03.6142 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.