Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
APELADO: AIRTON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006598-60.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (16/06/2008), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Pede, ainda, indenização por danos morais. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a concessão do benefício a partir do ajuizamento da demanda. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 08/04/1985 a 31/05/1985, 01/08/1986 a 22/10/1986, 24/10/1986 a 21/11/1986, 01/06/1987 a 25/01/1989, 03/03/1989 a 11/04/1995, 12/04/1995 a 20/04/1996, 21/04/1996 a 30/11/1996, 02/12/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 23/03/2001, 24/03/2001 a 03/02/2003, 09/05/2003 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 15/07/2004, 14/09/2004 a 21/05/2009 e para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda (21/05/2009). Concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício. Condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária no importe de 15% sobre o valor das prestações vencidas, até a sentença. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Custas na forma da lei. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas durante todos os períodos requeridos, bem como a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo ou da propositura da demanda. Caso seja mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pede alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, alteração nos critérios de juros de mora e a fixação da verba honorária em 15% do valor total da liquidação. A autarquia também recorreu, pedindo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada e a submissão da decisão à remessa oficial. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial da aposentadoria especial seja fixado na data em que a parte autora tiver se afastado da atividade especial (DAT). Pleiteia, ainda, a redução da honorária, alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas. Com contrarrazões, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à submissão da decisão ao reexame necessário, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Por outro lado, a questão da antecipação da tutela será analisada com o mérito. De ofício, retifico o dispositivo da r. sentença para constar o reconhecimento da atividade especial no interregno de 01/05/2004 a 15/07/2004, ao invés do período de 01/04/2004 a 15/07/2004, em face do pedido do autor e da fundamentação da decisão. Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores: "As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus) No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Com relação à conversão de tempo especial em comum, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cumpre ressaltar, no entanto, o disposto no art. 9º de referida Emenda, o qual estabeleceu uma regra de transição para os segurados filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da EC nº 20/98, deferindo a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. 1) Período: 02/10/1978 a 10/12/1979 Empresa: Perci Indústria de Móveis Ltda – ME Atividades/funções: ajudante geral (segundo informação do autor) Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o laudo técnico judicial foi elaborado apenas com base nas afirmações do próprio autor. Observo, ainda, que não foi carreada CTPS e não é possível identificar, através do extrato do sistema CNIS, a atividade profissional do requerente. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. 2) Período: 11/12/1979 a 21/08/1980 Empresa: Copemag – Penha Máquinas Agrícolas e Serviços Ltda Atividades/funções: ajudante geral (segundo informação do autor) Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o laudo técnico judicial foi elaborado apenas com base nas afirmações do próprio autor. Observo, ainda, que não foi carreada CTPS e não é possível identificar, através do extrato do sistema CNIS, a atividade profissional do requerente. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. 3) Período: 23/04/1980 a 16/07/1981 Empresa: Mazipar Comércio de Parafusos Ltda Atividades/funções: torneiro revólver (segundo informação do autor) Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o laudo técnico judicial foi elaborado apenas com base nas afirmações do próprio autor. Observo, ainda, que não foi carreada CTPS e não é possível identificar, através do extrato do sistema CNIS, a atividade profissional do requerente. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. 4) Período: 12/10/1983 a 10/12/1984 Empresa: Nastromagário Cia Ltda Atividades/funções: ajudante de motorista (segundo informação do autor) Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o laudo técnico judicial foi elaborado apenas com base nas afirmações do próprio autor. Observo, ainda, que não foi carreada CTPS e não é possível identificar, através do extrato do sistema CNIS, a atividade profissional do requerente. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. 5) Período: 08/04/1985 a 31/05/1985 Empresa: Cromadora Continental Atividades/funções: ajudante geral Conclusão: O labor em condições especiais ficou demonstrado, em face da concordância expressa do assistente técnico do INSS (ID 107316057 p.161/166) 6) Período: 22/08/1985 a 04/11/1986 Empresa: Belizário Com. e Indústria de Artefatos de Alumínio Atividades/funções: torneiro revolver (segundo informação do autor) Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que o laudo técnico judicial foi elaborado apenas com base nas afirmações do próprio autor. Observo, ainda, que não foi carreada CTPS e não é possível identificar, através do extrato do sistema CNIS, a atividade profissional do requerente. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e não ficou comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. 7) Período: 01/08/1986 a 22/10/1986 e de 01/06/1987 a 25/01/1989 Empresa: Junta Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda Atividades/funções: auxiliar de serralheria Agentes Nocivos: ruído de 86,2 db (a) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 50) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais nos períodos mencionados, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Observo que, que foi realizada perícia técnica judicial “in loco” e as atividades prestadas pelo autor na empresa foram verificadas pelo expert. 8) Período: 24/10/1986 a 21/11/1986 Empresa: Indústria de Bebidas Record Ltda EPP Atividades/funções: ajudante geral Agentes Nocivos: ruído de 89,5 db (a) Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 50) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais nos períodos mencionados, em decorrência da exposição, habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância, constatada através da perícia técnica judicial realizada “in loco”. 9) Período: 03/03/1989 a 11/04/1995 Empresa: Emtesse – Empre. Téc. Sistemas de Segurança. Atividades/funções: vigilante Agentes Nocivos: periculosidade inerente à atividade profissional até 28/04/1995. Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". Provas: Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 50) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na categoria profissional. Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes. Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS. 1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12 anos de idade no caso. 3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. 6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte." (TRF-4ª Região, AC nº 2001.71.14.000012-1/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 27/6/07, v.u., DJU de 16/7/07, grifos meus) 10) Período: 12/04/1995 a 20/04/1996 Empresa: Transvalon S.A / Prossegur Brasil S/A Atividades/funções: vigilante escolta Agentes nocivos: periculosidade Descrição das atividades: “escoltar e proteger o transporte de cargas e valores, observando os padrões estabelecidos; executar varreduras visando detectar indícios de sinistros, tomando providências necessárias de acordo com instruções recebidas; manter toda a operação em permanente estado de alerta para enfrentar situações emergenciais; receber e devolver, após inspeção, o armamento, colete e munição sob sua responsabilidade utilizados durante a operação; zelar pela conservação das munições, coletes, armamentos e veículos utilizados nas escoltas observando os padrões de segurança e elaborar relatórios dos serviços realizados através do preenchimento de formulários específicos”. Provas: PPP emitido em 11/12/2007 (ID 107315978 p. 72); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das informações trazidas no formulário que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 11) Período: 21/04/1996 a 30/11/1996 Empresa: Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda Atividades/funções: vigilante de carro forte Agentes nocivos: periculosidade Descrição das atividades: “realiza suas atividades observando através do visor blindado no interior do carro forte, as movimentações externas; mantendo-se em alerta para a sua segurança e de seus colegas; portava arma de fogo calibre 38 e, no transporte de valores, empunhava calibre 12.” Provas: formulário emitido em 31/12/2003 (ID 107315978 p. 73); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das informações trazidas no formulário que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 12) Período: 02/12/1996 a 31/08/1997 Empresa: Pires Serviços de Segurança Ltda Atividades/funções: vigilante de carro forte Localização e descrição do setor onde trabalha: “o funcionário exerceu suas atividades de modo habitual e permanente como vigilante de carro forte,
trata-se de veículo especial blindado aprovado pela Polícia Federal, com ar condicionado, destinado à entrega e retirada de valores das agencias bancárias” Agentes nocivos: “estava exposto a risco da função de vigilante de carro forte, pois permanece sempre alerta para a segurança no local de trabalho, munido de arma de foto calibre 38” Provas: formulário emitido em 15/12/2003 (ID 107315978 p. 75); laudo técnico (ID 107315978 p. 76/77); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 51) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair das informações trazidas no formulário e no laudo técnico realizado pela empregadora, que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 13) Período: 01/09/1997 a 23/03/2001 Empresa: Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda Atividades/funções: vigilante escolta Descrição das atividades: “ Exerce suas atividades em transporte de numerário, portanto arma de foto (revolver calibre 38 com 05 munições), com a devida autorização de porte de arma, visando exclusivamente a segurança, acompanhando e dando cobertura ao vigilante fiel, evitando depredações, arrombamentos, invasões, roubos e outros atos delituosos” Agentes nocivos: “risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e outras perturbações sempre presente da violência praticada por terceiros ou qualquer tipo de acidente automobilístico”. Provas: formulário emitido em 23/12/2003 (ID 107315978 p. 78); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 52) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair tanto do mencionado laudo, quanto do formulário, que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 14) Período: 24/03/2001 a 03/02/2003 Empresa: Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores Atividades/funções: vigilante de carro forte Descrição das atividades: “exerceu a função de vigilante de carro forte armado, prestando segurança a equipe do carro forte durante a execução dos roteiros; atentar para as regras de segurança estabelecidas para carga e descarga de malotes; receber e verificar as condições de uso do armamento, colete de proteção e uniforme, bem como usá-los adequadamente e portar documentação necessária ao exercício da função (...) Provas: formulário emitido em 29/12/2003 (ID 107315978 p. 79); laudo técnico (ID 107315978 p. 80/82); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155), CTPS (ID 107315978 p. 53) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante armado não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair tanto do mencionado laudo, quanto do formulário e do laudo emitido pela própria empresa, que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 15) Período: 09/05/2003 a 31/03/2004 Empresa: Emtel Vig. E Seg. S/C Ltda Atividades/funções: vigilante Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Provas: CTPS (ID 107315978 p. 53); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do mencionado laudo o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 16) Período: 01/05/2004 a 15/07/2004 Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda Atividades/funções: vigilante Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Descrição das atividades: “vigiam dependências e áreas públicas com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentações de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e órgãos competentes.” Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); PPP emitido em 11/09/2007 (ID 107315978 p. 83/85); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do mencionado laudo e do PPP que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 17) Período: 14/09/2004 a 01/10/2007 Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Atividades/funções: vigilante Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Descrição das atividades: “realizava serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas pelo local guardando o patrimônio e portando arma de foto (revolver calibre 38) e demais atividades pertinentes à área mencionada.” Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); PPP emitido em 01/10/2007 (ID 107315978 p. 86/87); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do mencionado laudo e do PPP que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. 18) Período: 02/10/2007 a 21/05/2009 Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Atividades/funções: vigilante Agente(s) nocivo(s): periculosidade. Provas: CTPS (ID 107315978 p. 54); Laudo técnico judicial (ID 107316057 p. 55/92 e 122/155) e CNIS (ID 107316057 p. 191/192) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, uma vez que tanto a CTPS quanto o extrato do sistema CNIS demonstram que o autor continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma função anteriormente citadas. Embora o perito judicial tenha afirmado que as atividades do autor como vigilante não são consideradas especiais sob a ótica da legislação previdenciária, é possível extrair do mencionado laudo que o segurado exercia atividades de elevado risco à sua integridade física, restando demonstrada, de forma evidente, a periculosidade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos PPP (s) ou dos formulários apresentados, extrai-se das descrições das atividades constantes dos referidos documentos, que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"). No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base art. 201, §7º, inc. I, da CF/88. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/06/2009 – ID 107315978 p. 180) tendo em vista que computado período posterior ao requerimento administrativo, não sendo hipótese de incidência da prescrição quinquenal. Tendo em vista que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em fixação do termo inicial na DAT (data de afastamento da atividade), uma vez que a exigência legal se refere ao benefício de aposentadoria especial. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Incabível a condenação do INSS em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, de ofício, retifico o erro material da r. sentença, conforme fundamentado, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial na data da citação, estabelecer a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora e para isentá-lo do pagamento das custas, na forma acima mencionada. Nego provimento ao apelo do autor e não conheço da remessa necessária. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, 8 de março de 2021.