Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIMP SERVICE DESENTUPIDORA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016341-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIMP SERVICE DESENTUPIDORA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIMP SERVICE DESENTUPIDORA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016341-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Limp Service Desentupidora Ltda.-ME, na execução fiscal em trâmite perante a 5ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. O MM. Juiz de primeiro grau determinou a exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS, e, a consequente retificação e adequação das certidões de dívida ativa que amparam a execução fiscal. A União, em seu recurso de apelação aduz, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento proferido no RE n.º 574.706 ao ISS. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016341-04.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o recurso de apelação somente tem cabimento quando objetivar a impugnação de decisão judicial que põe termo ao processo. No caso, contudo, a decisão recorrida tão-somente acolheu em parte o incidente de exceção de pré-executividade oposto pela parte executada, prosseguindo-se a execução fiscal. Incontroverso, portanto, o seu caráter interlocutório e incidental e, a teor do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Por outro lado, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de evidente erro grosseiro na escolha do recurso. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Turma. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento" (REsp 889.082/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008). 2. Recurso Especial não provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1743835 2018.01.23826-2, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 26/11/2018..DTPB:.) "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pelo executado contra o decisum que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2. A decisão recorrida tão-somente rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade oposto pela empresa executada. Incontroverso seu caráter interlocutório e incidental e, a teor do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível o agravo de instrumento como meio recursal. 3. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de evidente erro grosseiro na escolha do recurso. 4.Apelação não conhecida." (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001249-28.2014.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, Data do Julgamento: 02/08/2021, Intimação via sistema em 08/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu em parte o incidente de exceção de pré-executividade, oposto pela parte executada. Incontroverso, portanto, o seu caráter interlocutório e incidental e, a teor do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 2. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (precedentes do E. STJ e desta Terceira Turma). 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.