Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO MICHELI Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000011-50.2022.4.03.6111
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MAURILIO MICHELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 199.078.722-0, em 06/08/2018, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS/CNIS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a), bem como da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 02/08/1989 a 05/08/1998, de 11/03/1999 a 13/08/2004 e de 01/03/2005 a 06/08/2018. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a necessidade de suspensão dos processos referentes ao Tema 998 do STJ, até “a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 1037, do Código de Processo Civil”. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s), a especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Decisão exarada nos autos afastou a(s) preliminar(es) aventadas e indeferiu a produção de prova(s) pericial pretendida. Prova pericial médico-social deferida. Laudos médico e social/funcional acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência, identificado pelo NB 199.078.722-0, em 06/08/2018, tendo sido indeferido pelo INSS (id. 239521150, pág. 90). Pois bem. Da Atividade Especial. É possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência. A aposentadoria especial ao deficiente passou a ter previsão na Constituição Federal de 1988, §1º do artigo 201, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, in verbis: Art. 201. §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com o advento da EC nº 103/2019, manteve-se a possibilidade de Lei Complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência. Para isso, os segurados precisam ser previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tal como consta no artigo 201, §1º, a saber: §1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – Com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. De fato, a novidade é a previsão, no texto constitucional, da necessidade de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que, já era disciplinado pela legislação ordinária (Lei nº 13.146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência). Portanto, sem prever alterações no tocante a esse benefício, enquanto a nova Lei Complementar exigida pela Reforma da Previdência não for aprovada, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma estabelecida pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, consoante dispôs o artigo 22, caput, da EC nº 103/2019. Como vimos, no plano infraconstitucional a aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, estabelecendo requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito. E o Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, promoveu a regulamentação da citada lei complementar, acrescentando os artigos 70-A a 70-I no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999. Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adotou-se, pois, o mesmo conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei nº 8.742/93 (LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social), ou seja, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de forma ininterrupta. Já o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/99, reza in verbis: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Por sua vez, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; E de acordo com o artigo 70-B e parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, referido benefício de aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo e também se estende aos segurados especiais que contribuam facultativamente com a Previdência (deverá contribuir sobre o salário de contribuição, na alíquota de 20%, pois a contribuição reduzida não dá direito a esse benefício). Deve-se, ainda, aferir o grau de deficiência existente: leve, moderado, grave, bem como a sua variação, se houver, e fixar a possível data de início da deficiência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto o segurado já preenchia os requisitos naquela época. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002675-94.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019) Com efeito, a existência da deficiência assim como sua intensidade ou possível variação devem ser definidas a partir de perícia médica prévia. É necessário dizer que a comprovação da deficiência anterior à Lei nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, devendo ser instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica-funcional. A aposentadoria por tempo de contribuição especial ao deficiente terá a renda de 100% do salário de benefício, incidindo o fator previdenciário apenas se for mais benéfico ao segurado, ou seja, quando superar a unidade. Da Conversão de Tempo de Contribuição exercido sem Deficiência em Tempo de Contribuição exercido na Condição de Deficiente e/ou Variação no Grau da Deficiência O artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 determina: Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Por sua vez, o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99 preceitua que: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. Desta forma, tem-se que ao segurado que houver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência (após filiação ao RGPS, torna-se deficiente) e/ou no caso de ter o grau da deficiência alterado (para mais ou para menos), é permitida a conversão do tempo de contribuição e posterior somatória dos períodos, sempre considerando o grau de deficiência predominante, sendo este definido como aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição antes de operada a conversão. Com efeito, o grau de deficiência predominante servirá como parâmetro para se estabelecer o tempo mínimo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, bem como o fator a ser utilizado na referida conversão. Da Conversão de Tempo Especial para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial do Deficiente O artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013 autoriza a conversão do tempo de contribuição exercido em condições especiais (insalubres ou perigosas que prejudiquem a saúde ou a integridade física), para fins da aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado e, desde que seja em período diferente do tempo de contribuição exercido na condição de deficiente: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sinale-se que, por previsão expressa do artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No tocante ao fator de conversão para a aposentadoria do homem com deficiência que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas, o artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. A esse respeito, decisão recentíssima do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - Tendo havido emenda à inicial e regulamente intimado o INSS, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de averbação de tempo comum de 03.01.90 a 30.05.98. Preliminar rejeitada. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de prensista. - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000848-57.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). Sendo assim, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente, desde que em períodos não concomitantes. Contudo, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, por expressa determinação legal. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 02/08/1989 a 05/08/1998, de 11/03/1999 a 13/08/2004 e de 01/03/2005 a 06/08/2018. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 239521134, pág. 03/04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Ikeda & Filhos Ltda./Ikeda Empresarial Ltda., na função de Auxiliar Geral,período de 02/08/1989 a 05/08/1998, na função de Montador,período de 11/03/1999 a 13/08/2004 e de 01/03/2005 a 06/08/2018; 1.1. - não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) de 02/08/1989 a 05/08/1998, de 11/03/1999 a 13/08/2004; 1.2. - o formulário PPP (id. 239521139, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava: - a função de Montador, período de 01/03/2005 a 06/08/2018, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: ruído de 70 dB(A) e de 83,47 dB(A); com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e NHO 01-FUNDACENTRO; com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; Sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. In casu, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento profissional por categoria profissional. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos não é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial. Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, no(s) período(s) de 01/03/2005 a 06/08/2018, apesar da exposição ao agente nocivo ruído, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, pois se deu em níveis abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação. De fato, para o(s) período(s) de 02/08/1989 a 05/08/1998, de 11/03/1999 a 13/08/2004 e de 01/03/2005 a 06/08/2018, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários. Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, não há períodos a serem reconhecidos como trabalhado em condições especiais nestes autos. Do Tempo Trabalhado na Condição de Deficiente. Na hipótese dos autos, no tocante ao requisito deficiência, o perito médico nomeado por este juízo concluiu que o(a) autor(a) não é portador(a) de qualquer tipo de deficiência. Afirmou, por ocasião da perícia médica (id. 264760893), que “ao exame clínico visual durante a perícia, não apresentou limitações ou elementos que comprovem deficiência. Autor com boa mobilidade da coluna, sem sinais de deficiência física”. Já a perícia social (id. 280074422) realizada apurou que o(a) autor(a) “O Sr. Maurilio (autor), refere que em 2012, estava na garupa de uma moto, quando sofreu impacto em sua coluna, ao passar em um buraco, causando fratura em coluna. As sequelas que ficaram, impedem que o Sr. Maurilio, tenha participação plena e efetiva na sociedade”. E, concluiu, que o(a) autor(a), “Durante o relato feito pelo autor, pareceu-nos que sua saúde teve uma sensível piora, sendo acrescido outras doenças”. Quanto ao grau da deficiência, o perito classificou-o como de grau leve, sem variação, atribuindo-lhe a pontuação de 3.550. In casu, havendo discordância entre os laudos médico e social, necessários alguns esclarecimentos sobre o tema. Explico. Da Divergência dos Laudos Periciais Médico e Social-Funcional. Ab initio, necessário contextualizar que, no modelo médico, a deficiência é compreendida como uma lesão a ser tratada no corpo da pessoa mediante cuidados biomédicos (DINIZ, 2007). Já pelo modelo social, a deficiência é resultante da interação entre a limitação funcional da pessoa e o meio no qual ela se encontra inserida, motivo pelo qual o ambiente social é identificado como o fator limitador da situação de deficiência da pessoa, na medida em que são as diversas barreiras existentes que impedem a sua plena inclusão social (LOPES, 2014). É sabido que a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentou a aposentadoria dos portadores de deficiência, estabelecendo que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Com efeito, o conceito de deficiência trazido pelo artigo 2º da LC nº 142/2013, é idêntico ao definido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reiterando que a deficiência se encontra na interação da pessoa com o seu ambiente, e não no indivíduo como resultado de um impedimento corporal. No tocante aos critérios de acesso à aposentadoria da pessoa com deficiência, esses estão definidos no artigo 3º da LC nº 142/2013, consistindo objetivamente em redução do tempo de contribuição e da idade, considerando as regras gerais para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade no RGPS. Observe-se que no dispositivo supratranscrito o legislador também se utilizou de critérios de deficiência grave, moderada ou leve para regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 3º da LC nº 142/2013 e o artigo 4º dessa mesma Lei, preceituam que a definição do grau de deficiência será feita mediante avaliação médica e funcional, nos termos do regulamento. Por sua vez, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, de 27/01/2014 (ato conjunto de que trata o parágrafo 4º do artigo 70-D do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013), desenvolveu instrumento de avaliação que captasse não apenas, isoladamente, o impedimento do indivíduo, mas também relacioná-lo às barreiras sociais por ele enfrentadas, de modo a identificar desigualdades na participação social efetiva, o qual restou denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA. Essa Portaria prevê também que a avaliação da deficiência será feita mediante laudo médico e social. Em seu artigo 3º, determinou-se que impedimento de longo prazo é de no mínimo dois anos. Além de detalhar a metodologia a ser empregada nos laudos de avaliação - médica e social - a mencionada portaria estabelece que os laudos devem conter a) identificação das doenças e sequelas pelo CID e o tipo de deficiência (auditiva, visual, motora, mental ou cognitiva), e b) a identificação das funções acometidas e a medida em que elas influenciam nas atividades profissionais e do cotidiano mediante avaliação de 41 atividades inseridas em 07 domínios, quais sejam: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação trabalho e vida econômica; e socialização e vida comunitária. A Portaria também prevê a pontuação a ser atribuída de acordo com o grau de comprometimento funcional, estabelecendo as hipóteses que ensejam 25, 50, 75 e 100 pontos, sendo que quanto menor a pontuação, maior o grau de comprometimento funcional. Nos termos da Portaria, é “a soma da pontuação obtida nos laudos médico e social, após a avaliação das 41 atividades inseridas nas 07 áreas de domínio, que irá determinar o grau de deficiência a ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa deficiente. Será considerada a) deficiência grave se a pontuação total for menor ou igual a 5.739 pontos; b) deficiência moderada se a pontuação total for maior ou igual a 5.040 pontos e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve se a pontuação total for maior ou igual a 6.355 pontos e menor ou igual a 7.584 pontos. Se a pontuação total for igual ou maior a 7.585 pontos o segurado não fará jus à concessão de aposentadoria com regras diferenciadas previstas na LC n. 142/2013” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50067155120204047201 SC 5006715-51.2020.4.04.7201, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). Na hipótese dos autos, realizadas as perícias médica e social para que se analisasse a alegada deficiência, apurou-se que, consoante escala de pontuação do IF-Br, avaliando os quesitos previstos na citada Portaria Interministerial, a perícia médica atribuiu 8.100 pontos à deficiência do(a) autor(a). Por sua vez, a perícia social, resultou em 3.550 pontos. Somando-se, pois, as pontuações indicadas pelos peritos judiciais, totaliza-se 11.650 pontos. Nesse ínterim, forçoso reconhecer que o autor não pode ser considerado deficiente para fins de concessão da aposentadoria com regras diferenciadas previstas na LC n. 142/2013. Em síntese, não há período(s) a ser(em) reconhecido(s) como trabalhado(s) na condição de deficiente. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em relação à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, na forma da fundamentação supra. Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, como postulado. Condeno, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb