Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDO APARECIDO MIQUELINI Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072565-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONILDO APARECIDO MIQUELINI (CPF: 035.705.108-40) e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS: a) a averbar como atividade especial o período reconhecido na tabela acima., devendo a autarquia converter o tempo em comum com fator de conversão 1.4; b) a averbar como trabalho rural o período de 16/05/1973 a 30/01/1975; c) à implementação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos do artigo 201, § 7°, da Constituição Federal, observando-se o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, com data de início a partir da data da citação (fls. 387/389), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do NCPC, considerando que a data do requerimento administrativo (DER) não é recente à do ajuizamento (fls. 241/242). Neste sentido: TRF3, AC nº 0031670-51.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, em j. de 21/11/2016. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo, em sentença, a tutela específica para a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis (NCPC, art. 219) da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado razoável (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, AC nº 0003177-18.2006.4.03.6183/SP, de 27/06/2016 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0001779-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após o trânsito em julgado. A presente sentença valerá como ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ), registrando-se que "(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, AC nº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação. As prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Por força da sucumbência condeno a parte vencida ao pagamento de honorários ao procurador do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03).” A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões o INSS pugna, preliminarmente, que o autor aceite sua proposta de acordo quanto à correção monetária. Em caso de recusa, requer a suspensão do processo até o julgamento final do Tema 810 do STF. No mais, pede a aplicação da Lei 11.960/2009, quanto ao pagamento das parcelas em atraso, nos moldes da decisão prolatada pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões da parte autora, nas quais o autor não aceitou o acordo proposto pelo INSS, os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Recebo a apelação interposta pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nos termos do artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes. Já o artigo 139, inciso II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida. Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma. Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da ratio do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019 ). Sendo assim, forçoso é concluir pela possibilidade da apreciação monocrática e conjunta do pedido de tutela provisória, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e das razões recursais, pois tal providência vai ao encontro da eficiência e duração razoável do processo, sem ensejar qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. DA PRELIMINAR - PROPOSTA DE ACORDO Conforme as contrarrazões apresentadas, o autor não aceitou o acordo proposto, pelo que rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Considerando que o Plenário do C. STF, em sessão do dia 03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 em Repercussão Geral), rejeito o pedido de suspensão do feito. Passo a analisar a matéria objeto do recurso interposto, deixando de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, eis que ausente insurgência do INSS a esse respeito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Diante da não aceitação do acordo pelo autor, a autarquia federal requer a aplicação da Lei 11.960/2009, quanto ao pagamento das parcelas em atraso, nos moldes da decisão prolatada pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À Apelação do INSS, para especificar a forma de incidência da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.