Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA EREUNI PEREIRA DE OLIVEIRA, LAERCIO FURTUOSO DE OLIVEIRA SUCEDIDO: FRANCISCO FURTUOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569, Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001708-87.2013.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, todas as condições acima foram observadas, razão pela qual, em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 242264947 e seus anexos) nos respectivos percentuais de 30%. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Int. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.