Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, qualificados(as) na inicial, ajuizou(aram) estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que o(a) executa no feito nº 5012867-32.2019.403.6182. Noticia(m), nos autos, acordo firmado na forma da Lei 13.988/2020. É o relatório do essencial. D E C I D O. Alega(m) a(s) parte(s) embargante(s) que celebrou(aram) Transação Excepcional de Débitos Previdenciários com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na forma da “ Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020, art. 9, inciso ii, alinea b e par. 1º”, submetendo-se o(s) devedor(es) aos compromissos fixados pelo artigo 3º da referida lei. Como condição para o deferimento do acordo em questão, dispõe o artigo 3º as seguintes hipóteses: Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alíneacdo inciso III docaputdo art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI docaputdo art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Assim, a transação em questão implica na renúncia às ações cujos débitos abrangem, tal como aqui requerido, eis que ao confessá-lo(s), reconheceu(ram) a procedência da ação executiva, equivale dizer a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016966-11.2020.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido formulado pela(s) parte(s) embargante(s), e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ausência de previsão na Lei nº 13.988/2020. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal, desapensando-se (se o caso). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.