Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILUMINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO LTDA - ME, FABIANA PEREIRA TELINE, EURIDES DE AZEVEDO PEREIRA TELINE Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 160039787: a parte autora "requer a desistência do presente embargos à execução, bem como, a desistência do recurso de apelação, em razão da composição amigável realizada entre as partes para liquidação da divida nos autos da Execução fiscal (Processo nº: 500791-92.2019.4.03.6111)". É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Compulsando os autos, verifico que a petição tem por signatários a Ilustre Dra. Giovanna Rossetto Magaroto Cayres, OAB/SP n° 420.919 e o Ilustre Dr. Glauco Marcelo Marques, OAB/SP n° 153.291, sendo certo que ao advogado em questão foram expressamente outorgados poderes para desistir, dentre outros, como se vê do instrumento de mandato constante dos autos de origem (ID 107818525). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73). Não menos certo é que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", nos termos do artigo 998, caput, do CPC/2015. De rigor, portanto, a homologação da desistência do recurso, com o consequente trânsito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001038-73.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 107818555, com fundamento no art. 487, I, c.c. art. 998, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.