Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
REU: MARCELINO ANTONIO DA SILVA, VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ, JOSE RUAS VAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945, CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO - SP293793, JOAO CARLOS MEZA - SP96831, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808, MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 Advogados do(a)
REU: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945, CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO - SP293793, JOAO CARLOS MEZA - SP96831, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808, MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0029568-03.2012.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido pela UNIAO – FAZENDA NACIONAL, em face de EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA, MARCELINO ANTONIO DA SILVA, VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ e JOSE RUAS VAZ, o qual tem por objeto sentença proferida nos autos da Ação de Depósito nº 0006667-16.2000.4.03.6100 (numeração antiga: 2000.61.00.006667-0), atualmente convertida em Execução Fiscal. Sobredita sentença, que foi desafiada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo, foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme pode ser verificado nas cópias dos acórdãos em anexo e no, também anexo, extrato de andamento processual (do qual consta, inclusive, o trânsito em julgado). É o relatório. D E C I D O. Pois bem, conforme pode ser constato nos documentos anexados à presente, a sentença proferida no processo nº 0006667-16.2000.4.03.6100 (ao qual este foi distribuído por dependência) foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que faz desaparecer o objeto deste Cumprimento Provisório de Sentença, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso X c.c. o artigo 520, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, na medida em que a sentença que dava espeque ao a este cumprimento provisório foi anulada em oportunidade posterior à sua propositura, que por esta razão não pode ser tida por indevida. Considerando que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0423218-04.1998.8.26.0053 (da 8ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo - Capital) foi realizada para a quitação (ou, pelo menos, a garantia) do crédito que é executado na Execução Fiscal nº 0006667-16.2000.4.03.6100 (antiga Ação de Depósito), a análise dos requerimentos, relativos a tal constrição, deverão ser formulados e analisados naqueles autos. Para tanto, TRASLADE-SE, para os autos de sobredito executivo fiscal, cópia: i) da presente sentença; ii) da decisão/ofício da página 68 do ID 43327113; iii) do ofício das páginas 75/77 do ID 43327113; e iv) da petição e documentos do ID 84378512 e anexos. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.