Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001728-71.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a citação da parte executada. Citada (id 241266248), a parte devedora se manteve inerte quanto ao adimplemento ou apresentação de defesa. A parte exequente, em regular prosseguimento da execução, requereu a realização de constrição nos ativos financeiros da executada, por meio do sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Proceda-se ao rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras DO(S) EXECUTADO(S) já devidamente citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD até o valor apresentado pela exequente, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento ou por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafos 2º e 3º, CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, o executado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal; agência 2113. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação dos executados, intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias úteis se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime-se o exequente e proceda-se ao sobrestamento do feito com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, suspendendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do artigo 267 do Provimento CORE n. 1/2020. Int. Mauá, d.s.