Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS FELIPE VERISSIMO NOBRE Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES AMARAL - MG182202, DEBORAH LUDMILA AMARAL E SILVA - MG181994
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ D E C I S Ã O <#
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003767-03.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MATHEUS FELIPE VERÍSSIMO NOBRE em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e outro, objetivando “ue seja determinado que a UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA (2ª requerida) efetive a matricula do Autor para que tenha acesso as aulas e demais atividades acadêmicas iniciadas desde 05/02/2022, enquanto aguarda o regular andamento do feito, vez que existe nos autos documento comprobatório do sistema de aplicações expedido pela Caixa Econômica Federal que comprova a regularidade da situação atual do contrato, bem como esclarece que o período de fase de utilização do financiamento estudantil é de 20/01/2015 a 20/07/2022” Aduz o autor que possui contrato de FIES desde 2015 sendo aluno do 10º semestre do curso de Medicina. Sustenta que, no início do 1º semestre de 2022, o Requerente foi informado que a CPSA não poderia iniciar o processo de aditamento do FIES e consequente matricula, sob alegação de que o prazo de utilização do financiamento expirou. No entanto, o documento de sistema de aplicações emitido pela Caixa Econômica Federal demonstra o período utilização do financiamento estudantil é de 20/01/2015 a 20/07/2022. Assim, por entender que não existe razão para a recusa, propõe a presente demanda, com pedido liminar, inaudita altera partes. Fundamento e decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese não seja possível afirmar de plano que a parte autora tenha direito ao que pleiteia, é certo que o indeferimento da tutela pode causar-lhe dano de difícil reparação, implicando na perda não apenas do atual semestre letivo, bem como no cancelamento do próprio curso. Por outro lado, o deferimento não impede que posteriormente a decisão seja revogada. Assim, até mesmo para assegurar o resultado útil do processo em caso de eventual procedência da demanda, deverá ser permitida a frequência do aluno às aulas e realização de provas, por sua conta e risco, ficando suspenso, porém, o fornecimento de certidões de conclusão de curso ou diploma, até regularização da matrícula.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela requerida, para garantir à parte autora a matrícula provisória junto à segunda ré, referente ao 10º semestre do curso de medicina, bem como a frequência às aulas e realização de provas, até decisão final nestes autos. Intime-se a segunda IES para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo entrar em contato diretamente com a autora para adoção das medidas cabíveis, sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 500 do CPC/2015. Junte o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de FIES. Citem-se os réus. São Paulo, 14 de março de 2022 Fabiano Carraro Juiz Federal Titular