Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FGL PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA E PAULA LIMA - SP163776, ALVARO LUIZ BOHLSEN - SP115143, DANIEL BARAUNA - SP147010
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PDG SP 7 INCORPORACOES SPE LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO MOREIRA LIMA - SP201316 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O 1.Dê-se ciência à exequente acerca de nova manifestação das coexecutadas (Id 259687335 e anexos). 2.Cumprida a sentença em relação à corré CEF, remanescem honorários devidos pelas corrés - PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações que pretendem se eximir do pagamento, neste feito, sob a alegação de que estão sob recuperação judicial, devendo ser formulado pedido perante o juízo estadual competente. 3.O débito oriundo da presente demanda não se sujeita à recuperação judicial, pois não faz parte daqueles créditos elencados no processo de recuperação judicial, nos moldes dos arts. 6º, § 4º e 49, “caput”, da Lei nº 11101/2005: “ Art.6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.” “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” 4.No mesmo sentido o julgado que segue: “Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação não atingiu a parte em recuperação. 11. Apelação provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL – 2266148 – Primeira Turma TRF3 – Relator Desembargador Hélio Nogueira - e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019).” 5.Veja, também, excerto da decisão proferida em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 1860315 - RJ (2019/0248088-4), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com data de publicação em 01/07/2021: ‘EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM. CRÉDITO DECORRENTE DE ÊXITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os créditos constituídos anos depois do deferimento pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada anos após o deferimento do pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004495-71.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de recurso especial interposto por SCHULZ AMÉRICA LATINA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 1. Empresa agravante em recuperação judicial requer a suspensão da execução do crédito de R$1.000,00 (mil reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e sua habilitação no plano de recuperação. 2. Decisão de indeferimento determinando o pagamento da verba. 3. Decisão que se mantém. 4. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Art. 49, caput da Lei n° 11.101/2005. 5. Prosseguimento da execução. 6. Possíveis atos de constrição ou expropriação patrimonial devem ser controladas pelo juízo universal. 7. Entendimento do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." Em suas razões recursais (fls. 60-68), aponta a parte recorrente haver ofensa ao disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial – LFRJ, argumentando, em síntese, que: (1) o acórdão recorrido jugou que o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, não está sujeito ao plano de recuperação, conforme já havia decidido o Juízo de Primeiro Grau; (2) todavia, o crédito perseguido é sucumbencial, verba honorária decorrente de ação judicial da recuperanda ora recorrente, imposta pela sucumbência em embargos à execução de um título executivo extrajudicial; (3) é aplicável ao caso o precedente do REsp 1.377.764/MS, DJe 29/08/2013, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi; (4) considerar o crédito extraconcursal fere o pars conditio creditorum, porque dá tratamento desigual aos créditos advindos de honorários advocatícios de sucumbência e os créditos trabalhistas, os quais ostentam idêntica natureza jurídica; (5) há julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.152.218/RS, em que foi reconhecido que os créditos provenientes de verbas honorárias se equiparam a créditos trabalhistas para efeito da recuperação judicial, porque ambos tem natureza alimentar, sofrendo a limitação de valor do art. 83, I, da LFRJ; (6) o crédito não consta da lista de credores, mas deve ser habilitado como crédito retardatário. À fl. 76, foi certificada a ausência de apresentação de contrarrazões no prazo assinalado. Crivo positivo de admissibilidade ao recurso (fls. 78-80). É o relatório. DECIDO. 2. A controvérsia dos autos está em definir se os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, oriundos da improcedência de embargos à execução opostos incidentalmente em processo diverso anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas cuja condenação e trânsito em julgado da sentença se deram posteriormente ao pleito recuperacional, devem se submeter ou não ao plano de soerguimento. Como se extrai das razões de recurso especial, a Terceira Turma possui precedentes encampando o entendimento de equiparação dos honorários sucumbenciais surgidos posteriormente à sentença, em desfavor da empresa recuperanda, a créditos trabalhistas e submetendo-o, então, aos efeitos da recuperação judicial. De outro parte, a Quarta Turma bem como a Segunda Seção desta Corte Superior possuem entendimento predominante no sentido de reconhecer que os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente ao pleito de recuperação judicial da sociedade empresária devedora não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento - são créditos extraconcursais -, incumbindo ao juízo da recuperação apenas exercer o controle dos atos expropriatórios na execução particular, entendimento, aliás, que foi adotado pela Terceira Turma em seu julgamento mais recente sobre a questão (Aglnt nos EDcl no REsp 1.649.186/RS, DJe 30/8/2019), o qual entendo que deva prevalecer. 3. Como sabido, nas linhas do magistério de Chiovenda, o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los. Tal direito dependeria da sucumbência, a fortiori porque o trabalho desempenhado pelo advogado, no decorrer do processo, não originaria um direito, mas sim uma situação jurídica apta a formar, futuramente, um direito. Dessa forma, a sentença não reconheceria ao causídico direito preexistente, e sim direito que surge com a decisão judicial. (CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. 2ª ed. Roma: Foro, 1935, p. 177; e Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1980, p. 74). (...)” (negritei). 6.Portanto, afasto as alegações das coexecutadas e, uma vez intimadas para pagamento do débito, devem promover o recolhimento dos valores, devidamente corrigidos. 7.Na ausência de recolhimento do montante, fica intimada a exequente de que, caso seja requerida constrição/expropriação de bens, então a pretensão estará sujeita ao controle do juízo universal, conforme julgado proferido pelo STJ. 8.Destarte, ficam, novamente, intimadas as coexecutadas para o imediato pagamento do débito. 9.Não efetuado o pagamento, como não conferido efeito suspensivo à impugnação apresentada pelas corrés, fica a exequente intimada para, querendo, pleitear a prática de atos executivos, a teor do art. 525, § 6º, do CPC, quando, então, deverá ocorrer o acompanhamento do juízo universal. 10.Na ausência de manifestação, o feito poderá ser sobrestado, sem prejuízo da incidência da prescrição da pretensão executória. 11.Intimem-se todos. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal