Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIONE SALVINO NOBRE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARJORY FORNAZARI - SP196874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA NOBRE DE MENDONCA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003214-28.2020.4.03.6321 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença de pensão por morte, que assim determinou: Considerando a necessidade de escorreito cumprimento do julgado, determino: 1. Remetam-se os autos à CEAB-INSS para imediata cessação de consignação de débito com o INSS relativa ao desdobramento da pensão por morte da corré Amanda Nobre de Mendonça com a autora, LUCIONE SALVINO NOBRE, procedendo à restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a providência e considerando que não há valores em atraso a serem pagos judicialmente, nos termos do parecer contábil, remetam-se os autos ao arquivo findo, eis que sendo a autora representada pela DPU e ante à data de trânsito em julgado da sentença ser anterior ao Tema 1002 do STF, não são devidos honorários sucumbencias. Intimem-se. Alega que “ao cumprir o julgado, como demonstrado na Petição ID 304938762, a partir do início do pagamento da pensão de Lucione Salvino Nobre, houve um período em que ela recebeu sua cota-parte do benefício em conjunto com a integralidade da pensão por morte paga à corré Amanda Nobre. Dessa feita, como o título executivo reconheceu a entidade familiar como beneficiário do benefício integral, a partir do marco em questão, deveria ter sido feito o rateio para o percentual de 60% sobre o salário-de-benefício do instituidor, com metade para cada uma das beneficiárias. Não foi o que ocorreu. Dado o locupletamento ilícito, foi regularmente implementada a consignação na benesse da corré, a fim de fazer os devidos acertos administrativos a partir da DIP da pensão por morte da contraparte”. Sustenta que o desconto cadastrado no benefício da autora está amparado no art. 115, da Lei 8.213/91. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 355503507). Assim foi fixado na sentença, mantida no voto da Turma Recursal: Considerando que a cota familiar da pensão por morte (50%) foi revertida à família, uma vez que a filha beneficiária reside com a autora, apenas o percentual de aumento relativo à cota da autora (10%) deverá ser pago desde a data do óbito, a título de atrasados. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a implantar a cota de pensão por morte da autora, em decorrência do falecimento de Antônio Alves de Mendonça, desde 19/01/2020. As parcelas vencidas, RELATIVAS APENAS AO PERCENTUAL DE 10%, deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal Ou seja, no julgado exequendo foi expressamente fixado que não seriam devidos atrasados diversos da diferença do percentual de 10% à parte autora. No parecer da contadoria (ID 355503484) esta esclareceu que a diferença percentual de 10% não gera atrasados, mas que o INSS realizou pagamento de atrasados referentes à integralidade do rateiro da metade do benefício na via administrativa, com consequente lançamento de consignação também via administrativa: Visto isso, elaboramos os cálculos e constatamos que o acréscimo de 10% na cota não altera o valor da RMI, uma vez que o valor ainda permanece abaixo do salário-mínimo, conforme abaixo demonstrado: (...) Portanto, não apuramos valores de atrasados do benefício Cumpre informar que, por ocasião do cumprimento do julgado, o INSS (i) efetuou o desdobramento do benefício recebido pela filha, ou seja, efetuou nova implantação com NB 21/1999678220; (ii) realizou o pagamento administrativo da cota-parte (rateio de 1/2) à autora desde o óbito; e (iii) lançou consignação (débito com INSS) no benefício da filha (NB 21/1951877397); o que não consiste com os termos do julgado, conforme excerto acima, salvo melhor juízo. A despeito disso, tal procedimento administrativo não interfere no resultado do cálculo de liquidação. Consta do ID 355503485 - Pág. 5 o pagamento do montante de R$ 14.526,23 referentes ao período de 19/01/2020 a 30/11/2021, pagos em 12/04/2022 e do ID 355503485 - Pág. 2 a consignação para devolução de valores pagos. Como foi expressamente determinado no julgado que não seriam devidos atrasados diversos do percentual de 10%, para o retorno do status quo relativo a esse cumprimento a parte autora teria de devolver a integralidade desses R$ 14.526,23 de atrasados recebidos indevidamente (e que ensejaram a consignação), medida que se afigura mais gravosa à parte autora do que devolver os valores de forma parcelada. Desta forma, embora o cumprimento da decisão pelo INSS não tenha observado plenamente os moldes do julgado (pois o próprio pagamento dos R$ 14.526,23 não deveria ter sido feito, o que, por consequência, não geraria a necessidade das consignações), a realização dos descontos consignados é o que permitirá o cumprimento da decisão exequenda nos moldes do que foi decidido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para manter os descontos cadastrados no benefício. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSAO POR MORTE. DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU PAGAMENTO APENAS DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE 10% RELATIVO À INCLUSÃO DA COTA DA AUTORA NO BENEFÍCIO. INDEVIDO PAGAMENTO DE ATRASADOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELO INSS QUE GEROU CONSIGNAÇÃO DE VALORES TAMBÉM NA VIA ADMINISTRATIVA. MANTIDA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão