Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZEQUIAS NOGUEIRA PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: VALMIR MENDES ROZA - SP299117
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Comigo na data infra.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003562-02.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação previdenciária em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria especial. O autor requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto. De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, o autor recebeu salário no mês de fevereiro de 2021 na ordem de R$ 3.712,27 (três mil, setecentos e doze reais e vinte e sete centavos), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50. Salienta-se que a Egr Terceira Seção do E. TRF-3ª Região. passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço aqueles que se declaram necessitados (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Referida normativa foi revogada pela Resolução CSDPU nº 133, de 07/12/2016, sobrevindo a de nº 134, de 07/12/2016, reduzindo aquele patamar de três salários mínimos para o quantum de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido, vigente na atualidade, donde que a renda da autoria está acima do dobro deste valor. Neste sentir a seguinte decisão: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é, pois, cabível. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. 4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade. 5. Considerando que a renda mensal da parte é superior ao parâmetro da C. Turma e que não há nos autos comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que a impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Agravo de instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento 5005399-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, TRF3 - 7ª Turma, julgado em 07/10/19 - DJF3 Judicial, data: 21/11/2019). (grifamos e realçamos) Quanto a concessão do referido benefício, não é demasia consignar os seguintes julgados do C. STJ que confortam o entendimento deste juízo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (...) 3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) 4. In casu, o Tribunal de origem assentou que, in verbis: "Num aspecto apenas merecem acolhimento os embargos opostos, seja, no que diz com a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante. Foi omisso o acórdão neste ponto, merecendo complementação. Quanto ao pedido, todavia, tenho que não procede, conquanto incompatível o benefício da assistência judiciária gratuita a vista da remuneração do cargo que exerce (Oficial Escrevente - Auxiliar de Juiz)." 5. Recurso ordinário desprovido." (RMS 27.617/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifamos e realçamos) "JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1052158/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/08/2008) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 401) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. 3. É defeso aferir, neste momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1405985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1188845/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento." (RMS 20.590/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006, p. 191) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte que o Juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto. 2. Não prequestionado o art. 398 do Código de Processo Civil, o seu exame não é possível no recurso especial. 3. O dissídio fica inoperante quando o cenário de fato apontado pelas instâncias ordinárias é bastante para afastar o benefício. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 533.990/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 236) "Agravo no agravo de instrumento. Processual civil. Assistência judiciária. Indeferimento. Fundadas razões. Possibilidade. Tratamento das partes. Igualdade. Divergência jurisprudencial. Súmula 83 do STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça." (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001, p. 334) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FACULDADE JUIZ. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicasapenas se comprovarem que dele necessitam. Precedentes. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC. 1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n.1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p.406. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DEVE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DEMANDA. FUNDAMENTOS QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1147526/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A medida cautelar deve ser instruída com as peças necessárias à perfeita intelecção da controvérsia. 2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 16.406/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 19/08/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ. IV. Agravo improvido." (AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 231) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. – O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 640.391/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 286) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 178) "MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. - O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso previsto na lei processual civil. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)" (REsp n° 151.943-GO). Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 10.692/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 219) (grifamos e realçamos) "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)." (REsp 96.054/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 242) (grifamos e realçamos) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art.4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º) "(Recurso Especial nº 151.943-GO)". É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado a alterar a regra recursal." (REsp nº 120.363-GO). - Incidência no caso da Súmula nº07-STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 154.991/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 110) (grifamos e realçamos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões. Precedentes. Recurso provido." (REsp 234.306/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 70) (grifamos e realçamos) "RECURSO ESPECIAL. ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PELO ADVOGADO. PROVA EM CONTRARIO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. AGRAVO DESTA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ARTIGOS DA LEI 1.060/1950. IMPROCEDENCIA. O FATO DO JUIZ INDEFERIR O PEDIDO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, CALCADO NO EXAME DOS AUTOS, LEVANDO EM CONTA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, OS VENCIMENTOS COM BASE NOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS E O ELEVADO NUMERO DE AUTORES A DIVIDIREM AS CUSTAS, NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO A NORMA INSCULPIDA NA LEI 1.060/1950, AO CONTRARIO, NOS MOLDES DO DISPOSTO EM SEU ART. 5. RECURSO IMPROVIDO." (REsp 103.510/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 02/12/1996, p. 47717) (grifamos e realçamos) Transcrevo ainda decisões monocráticas proferidas pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região confirmando o entendimento deste juízo, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008328-74.2012.4.03.0000/SP – Vera Jucovsky - Desembargadora Federal da 8ª Turma do E. TRF3: “O artigo 557, caput e seu § 1º-A, do Código de Processo Civil autorizam o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso que esteja em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a dar-lhe provimento se estiver de acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. E essa é a hipótese dos autos. A assistência judiciária reserva-se a quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, nas dobras do art. 4º da Lei 1.060/50.Deveras, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação. Ao Juiz compete dirigir o processo na forma do art. 125 do CPC. Para tal desiderato, não lhe é vedado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), máxime quando a tanto é levado pelo contexto material produzido pela própria parte. Bem por tais motivos, o pedido de gratuidade, in casu, merece indeferimento. A declaração pura e simples do interessado em obter os benefícios da justiça gratuita, embora sirva para, de regra, autorizar a benesse, não é prova inconcussa daquilo que ele afirma, notadamente quando a realidade dos autos debilita o conteúdo declarado.Verifico, na pesquisa realizada nesta data no sistema CNIS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que o agravante, de fato, possui média salarial superior à média salarial de milhões de brasileiros, não obstante proveniente de dois empregos. Desta feita, cabe ao Magistrado o juízo de valor acerca do vocábulo pobreza e não deve se curvar ao que, justificadamente, não o persuade. Nesse rumo, há precedentes:"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. 1. Assistência Judiciária Gratuita indeferida. O recebimento benefício previdenciário complementar à aposentadoria oficial caracteriza patrimônio compatível com quem tem amplas condições econômicas de sustentar a demanda. 2. Apelação improvida.” TRF3, AC 1366217, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, v.u., j. em 23.04.09, DJF3 CJ2 18.08.09, p. 450. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006983-73.2012.4.03.0000/SP - THEREZINHA CAZERTA- Desª Federal da 8ª Turma do E. TRF3ª Região: ”Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por constatar remuneração do autor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta, o agravante, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração da parte, que possui presunção de veracidade, de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Decido. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Com o advento da Constituição da República, em 1988, o aludido diploma legal foi por ela recepcionado, bem como foi instituída a assistência jurídica integral e gratuita, no artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem insuficiência de recursos. O espírito da norma constitucional vigente reside na facilitação do acesso de todos à justiça, assim como na efetivação de outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sem a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria como aplicar imparcialmente a justiça. Sobre o assunto, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária (Lei n° 1.060/50, art. 4°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 7.510/86). Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE n° 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 205.746/RS - Rel. Min. Carlos Velloso - v.g.), que a norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, não derrogou a regra consubstanciada no art. 4° da Lei n° 1.060/50, com redação que lhe deu a Lei n° 7.510/86, subsistindo íntegra, em conseqüência, a possibilidade de a parte necessitada - pela simples afirmação pessoal de sua insuficiente condição financeira - beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária". (gn). Desse modo, para a parte obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de sua pobreza, ainda que feita na própria petição inicial, dispensando-se a declaração realizada em documento separado, caso não impugnada pela parte contrária. Para elidir essa presunção, que é juris tantum, mister a existência de prova em contrário, a qual deve ser cabal, no sentido de que pode o autor prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família. Por oportuno, cumpre transcrever a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita, é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora. Medida cautelar procedente." (gn) (STJ; MC 2822; Relator: GARCIA VIEIRA; DJ: 05/03/2001, p. 130).Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira. In casu, dados extraídos do CNIS, que ora determino a juntada, atestam que a remuneração atual do agravante é, na verdade, valor superior a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família. Dito isso, indefiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.“ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001876-48.2012.4.03.0000/SP - RELATOR Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usimapi Indústria E Comércio LTDA. e Outros, contra a decisão proferida à f. 104 dos autos dos embargos à execução n.º 0005782-10.2011.403.6102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e em trâmite no Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SP. O MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade judiciária ao fundamento de que não há comprovação da impossibilidade econômica da autora, visto sua condição de pessoa jurídica. Sustentam os agravantes que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos financeiros do processo devido a sua hipossuficiência econômica, sem prejuízo das atividades da empresa. É o sucinto relatório. Decido. Os artigos 2º, 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50 que rege a assistência judiciária, não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos. A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. Excepcionalmente se pode conceder o benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, mas nesse caso não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva e detalhada prova da impossibilidade. "1.O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. 2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária". (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido.(STF, AI-AgR 673934, rel. Min. Ellen Gracie)." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-83.2012.4.03.0000/SP – RELATOR - Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS – UTU8: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ADÃO SCHUVENKE em face da r. decisão (fl. 64) em que o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto-SP indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que haveria nos autos indícios de que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Alega-se, em síntese, que o autor faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, a despeito de sua remuneração, não teria condições de arcar com as custas do processo. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente." Desta forma, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda adequar a petição inicial aos termos do art. 319, VII, manifestando-se expressamente se tem interesse na audiência de conciliação, bem como promover a juntada do comprovante de endereço, tendo em vista que aquele carreado no id 52315434 encontra-se ilegível. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de maio de 2021. lpereira