Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ORLANDO BERTAZZO Advogados do(a)
APELANTE: ANA FLAVIA PASSOS - SP369421-N, LIDIA SUZANA MARQUES VIEIRA - SP423579-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001799-20.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação interposta por Luiz Orlando Bertazzo em face da Caixa Econômica Federal visando a revisão de contrato para reconhecer a abusividade dos juros contratuais. Em sentença (ID 312751178) o pleito foi julgado improcedente. Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça. Interposta apelação (ID 312751179) pelo autor na qual defende, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que deve ser observada a taxa média de mercado para cobrança dos juros. Aduz a necessidade de suspender a consolidação da propriedade pela instituição financeira. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, sabe-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sobretudo aos contratos bancários e de financiamento em geral. Esse entendimento ficou estabelecido na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2.591/DF. No entanto, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada, o que não se encontra presente na hipótese dos autos. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. Dos juros remuneratórios De outro lado, tem-se que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas. Destaco que os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei n° 4.595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. Nesse sentido, cite-se o entendimento na Apelação Cível n° 5000997-65.2021.4.03.6102 da Colenda 2ª Turma. Ademais, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, dado que o C. STJ já se pronunciou, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC, no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Dessa forma, deve prevalecer o que foi livremente estipulado pelas partes. Na mesma linha, vale dizer que o C. Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade, visto que essa limitação não é aplicável às instituições bancárias, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos. Colaciono o seguinte precedente para elucidar a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ainda, colho os entendimentos desta E. Corte: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-21.2022.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato Bancário, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000590-88.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023) Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, justamente por ser apenas uma referência, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...] (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não tendo sido demonstrado pelo apelante que houve flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação. Neste contexto, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato. Por fim, descabe suspender a consolidação da propriedade pela instituição financeira posto que a parte autora deu o imóvel em garantia ao empréstimo efetuado. Logo, havendo inadimplência do devedor e observada as exigências legais, pode o agente bancário executar a garantia contratual. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoro em 1% o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL